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0808759-88.2023.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Gabinete do Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0808759-88.2023.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE: RONALDO DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) ADVOGADO(A): HELISON RAMOS DE SOUZA (OAB RJ129710) DESPACHO/DECISÃO O presente caso versa sobre suposta fraude bancária, relativa à contratação de empréstimo consignado em nome do Autor e pagamento de boleto em favor do 2º Réu, sendo requerida a anulação do negócio jurídico junto à Instituição financeira (1ª Ré), a devolução em dobro dos descontos efetuados, a restituição, em dobro, do valor sacado pelo 2º Réu e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Após regular tramitação, os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual foi interposto recurso de apelação pelo Autor, sendo anexada aos autos a comprovação da superveniente condenação do 2º Réu, na ação penal nº 0805222-50.2024.8.19.0007, com relação ao mesmo fato descrito na inicial. De acordo com o princípio da independência das instâncias, a responsabilidade cível é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Contudo, a materialidade e a autoria do fato não poderão mais ser questionadas quando forem definitivamente decididas no juízo criminal. No presente caso, verifica-se que a condenação do 2º Réu (1º Apelado) ainda não transitou em julgado, estando o recurso pendente de julgamento na 2ª Instância criminal. Diante da evidente prejudicialidade do julgamento da causa na esfera penal, em relação ao resultado da ação cível em face do 2º Réu, faz-se necessária a suspensão do presente procedimento recursal para aguardar o julgamento definitivo da respectiva ação penal, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Por conta de tais considerações, suspende-se o julgamento do presente feito até o trânsito em julgado da r. sentença penal. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se por sessenta dias e voltem conclusos. (F)

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