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0808751-80.2024.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0808751-80.2024.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 REQUERIDO: ENVIDRACAMENTOS E CIA LTDA, FRANCIELE MONTEIRO DA SILVA ALVES, JEANDERSON FELIPE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIEGO CAVALCANTE BARROS - AL11570 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ENVIDRACAMENTOS E CIA LTDA e outros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. No curso do procedimento, este Juízo proferiu decisão de ID 92140945 extinguindo parcialmente a execução no tocante ao contrato de nº 0000000222899125, ante a quitação reconhecida pela parte exequente. Instada a dar prosseguimento ao feito em relação aos débitos remanescentes, a instituição financeira peticionou ao ID 171821285 noticiando a composição amigável e renegociação integral dos contratos nº 0000005780975074 e nº 0009925143783297. A parte executada, por sua vez, colacionou aos autos o comprovante de pagamento do respectivo boleto de liquidação de dívida (ID 173559126), pugnando pelo arquivamento definitivo do feito pela satisfação integral da obrigação. Por fim, ao ID 185519349, a Caixa Econômica Federal confirmou a efetiva liquidação de todos os contratos objeto da presente demanda e manifestou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. A concordância expressa de ambas as partes acerca da liquidação integral dos contratos discutidos nos autos, aliada ao comprovante de pagamento juntado pela parte executada (ID 173559126), evidencia a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Cumpre assinalar que, diversamente do requerido pela exequente em sua última manifestação, a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se trata de mera perda superveniente do interesse processual, mas de efetiva satisfação da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial. O pagamento integral do débito esgota a finalidade do cumprimento de sentença, não subsistindo obrigação a ser satisfeita ou ato executivo a ser praticado. Desta feita, restando preenchidos os requisitos legais e comprovado o adimplemento da totalidade da dívida executada, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é medida imperativa, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, no que se refere aos contratos nº 0000005780975074 e nº 0009925143783297, em razão da satisfação integral das obrigações neles consubstanciadas, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e constrições judiciais eventualmente existentes em razão deste processo, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias para a respectiva baixa nos sistemas pertinentes. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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