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0808749-93.2024.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808749-93.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Atraso de vôo] Parte autora LINDOMAR GOMES FERREIRA e outros Parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 125693763) contra a sentença homologatória de ID 123353417, que chancelou o projeto de sentença de ID 123337183, o qual julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 para cada um dos autores. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da decisão, alegando que o julgado não explicitou a condenação solidária em relação à demandada Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. (ID 125693763, fls. 1-2). Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para que conste expressamente no comando condenatório a obrigação solidária das rés (ID 125693763, fl. 2). Ademais, no curso do procedimento, a demandada peticionou postulando a suspensão imediata do feito (ID 131131653), com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de afetação em repercussão geral quanto à responsabilidade das transportadoras aéreas (ID 131131653, fls. 1-2). Os embargados apresentaram manifestação contrária ao pleito de sobrestamento (ID 156874303), ressaltando o descabimento da suspensão em virtude da realização de transporte por via terrestre após o cancelamento do voo, o que afasta a incidência direta do aludido precedente vinculante (ID 156874303, fls. 2-3). Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento, com o efeito interruptivo assegurado pelo art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e pelo art. 1.026 do CPC. 2.2. Do pedido de suspensão processual e a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF Inicialmente, impõe-se a análise do requerimento de suspensão do processo formulado pela companhia aérea sob a invocação do Tema 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244/RJ) (ID 131131653). A controvérsia delineada no Tema 1.417 da Repercussão Geral cinge-se a definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo deve observar as balizas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externa. Entretanto, o caso concreto ostenta particularidades fáticas e jurídicas que afastam a incidência do aludido precedente vinculante, tornando impertinente o sobrestamento do feito. Com efeito, a própria promovida sustentou em sua peça de defesa que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave por problemas técnicos, visando resguardar a segurança dos passageiros e da tripulação (ID 111244294, fls. 1, 4). Nesse contexto, a falha mecânica ou necessidade de manutenção da aeronave insere-se no risco intrínseco da atividade empresarial (fortuito interno), não decorrendo de caso fortuito externo ou de força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (tais como condições meteorológicas severas, fechamento de aeroportos por determinação de autoridade ou eventos pandêmicos). Desse modo, o caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF, razão pela qual o pleito de sobrestamento deduzido no ID 131131653 deve ser integralmente indeferido, prosseguindo-se no julgamento dos aclaratórios. 2.3. Da inexistência de omissão e da rejeição dos embargos de declaração No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de omissão no dispositivo da sentença homologada, pretendendo que seja declarada a condenação solidária em face da corré Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. (ID 125693763, fls. 1-2). Todavia, a alegação recursal mostra-se totalmente descabida e desprovida de lastro processual. Ao examinar o trâmite dos autos, constata-se que na audiência de conciliação realizada em 28/04/2025 (ID 111643072), em atenção a pedido formulado pela parte autora (ID 111311955, fls. 1-2), foi expressamente homologada a desistência da ação e a exclusão da empresa Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. do polo passivo da demanda (ID 111643072, fl. 1). Diante da prévia e formal exclusão da aludida pessoa jurídica da relação processual, a ação prosseguiu unicamente em face da promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A., figurando esta como ré exclusiva da lide. Por conseguinte, não há qualquer omissão a ser suprida na sentença de ID 123353417 e no respectivo projeto de ID 123337183, uma vez que o pronunciamento judicial dirigiu a condenação unicamente à demandada remanescente, revelando-se inviável cogitar condenação solidária de pessoa que não mais integrava a relação jurídica processual. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela demandada no ID 131131653, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento previstas no Tema 1.417 do STF; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 125693763) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologatória embargada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808749-93.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Atraso de vôo] Parte autora LINDOMAR GOMES FERREIRA e outros Parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 125693763) contra a sentença homologatória de ID 123353417, que chancelou o projeto de sentença de ID 123337183, o qual julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 para cada um dos autores. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da decisão, alegando que o julgado não explicitou a condenação solidária em relação à demandada Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. (ID 125693763, fls. 1-2). Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para que conste expressamente no comando condenatório a obrigação solidária das rés (ID 125693763, fl. 2). Ademais, no curso do procedimento, a demandada peticionou postulando a suspensão imediata do feito (ID 131131653), com esteio no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de afetação em repercussão geral quanto à responsabilidade das transportadoras aéreas (ID 131131653, fls. 1-2). Os embargados apresentaram manifestação contrária ao pleito de sobrestamento (ID 156874303), ressaltando o descabimento da suspensão em virtude da realização de transporte por via terrestre após o cancelamento do voo, o que afasta a incidência direta do aludido precedente vinculante (ID 156874303, fls. 2-3). Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento, com o efeito interruptivo assegurado pelo art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e pelo art. 1.026 do CPC. 2.2. Do pedido de suspensão processual e a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF Inicialmente, impõe-se a análise do requerimento de suspensão do processo formulado pela companhia aérea sob a invocação do Tema 1.417 do STF (ARE nº 1.560.244/RJ) (ID 131131653). A controvérsia delineada no Tema 1.417 da Repercussão Geral cinge-se a definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo deve observar as balizas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externa. Entretanto, o caso concreto ostenta particularidades fáticas e jurídicas que afastam a incidência do aludido precedente vinculante, tornando impertinente o sobrestamento do feito. Com efeito, a própria promovida sustentou em sua peça de defesa que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave por problemas técnicos, visando resguardar a segurança dos passageiros e da tripulação (ID 111244294, fls. 1, 4). Nesse contexto, a falha mecânica ou necessidade de manutenção da aeronave insere-se no risco intrínseco da atividade empresarial (fortuito interno), não decorrendo de caso fortuito externo ou de força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (tais como condições meteorológicas severas, fechamento de aeroportos por determinação de autoridade ou eventos pandêmicos). Desse modo, o caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF, razão pela qual o pleito de sobrestamento deduzido no ID 131131653 deve ser integralmente indeferido, prosseguindo-se no julgamento dos aclaratórios. 2.3. Da inexistência de omissão e da rejeição dos embargos de declaração No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de omissão no dispositivo da sentença homologada, pretendendo que seja declarada a condenação solidária em face da corré Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. (ID 125693763, fls. 1-2). Todavia, a alegação recursal mostra-se totalmente descabida e desprovida de lastro processual. Ao examinar o trâmite dos autos, constata-se que na audiência de conciliação realizada em 28/04/2025 (ID 111643072), em atenção a pedido formulado pela parte autora (ID 111311955, fls. 1-2), foi expressamente homologada a desistência da ação e a exclusão da empresa Grand Tour Viagens e Turismo Ltda. do polo passivo da demanda (ID 111643072, fl. 1). Diante da prévia e formal exclusão da aludida pessoa jurídica da relação processual, a ação prosseguiu unicamente em face da promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A., figurando esta como ré exclusiva da lide. Por conseguinte, não há qualquer omissão a ser suprida na sentença de ID 123353417 e no respectivo projeto de ID 123337183, uma vez que o pronunciamento judicial dirigiu a condenação unicamente à demandada remanescente, revelando-se inviável cogitar condenação solidária de pessoa que não mais integrava a relação jurídica processual. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela demandada no ID 131131653, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento previstas no Tema 1.417 do STF; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 125693763) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologatória embargada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS Juíza de Direito

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