2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808746-30.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: JOSE FLORENCIO DE SOUZA Advogado: ROGERIO PORTELA LIMA BARROS Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança dos lançamentos nominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em conta corrente decorre da utilização efetiva de limite de crédito rotativo pelo consumidor, modalidade de mútuo bancário, configurando exercício regular de direito do banco e afastando o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise minuciosa dos extratos bancários instruídos no caderno processual evidencia que o correntista realizou movimentações financeiras, saques e pagamentos que ultrapassaram o saldo disponível, fazendo uso continuado do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. 5. A cobrança rotulada como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não guarda relação com tarifa de pacote de serviços, traduzindo-se na incidência de juros remuneratórios e encargo financeiro inerente à fruição de numerário da instituição financeira a título de mútuo bancário. 6. A utilização expressa dos fundos disponibilizados aperfeiçoa a operação de crédito e legitima a incidência dos encargos pactuados, caracterizando o exercício regular de direito do credor nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 7. Constatada a licitude das deduções e a inocorrência de fato ilícito, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de lançamentos nominados 'ENCARGOS LIMITE DE CRED' é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponível na conta corrente pelo consumidor, configurando operação de mútuo bancário. 2. A incidência de juros sobre o saldo devedor utilizado constitui exercício regular de direito da instituição financeira e afasta o dever de restituição e de compensação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, arts. 188, I, e 591; Lei nº 8.078/1990, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802557-36.2024.8.15.0601. RELATÓRIO JOSE FLORENCIO DE SOUZA interpõe apelação contra sentença prolatada do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que os descontos realizados na sua conta-corrente com o título de “ENCARGO LIMITE CRED” são indevidos ante a ausência de contração. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível. No âmbito do controle de cognição recursal, a controvérsia posta perante este Colegiado consiste em verificar a licitude dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e se a utilização do saldo devedor disponibilizado pela instituição financeira traduz operação regular de mútuo bancário apta a afastar o dever de indenizar e restituir valores. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação contratual travada entre o correntista e o estabelecimento bancário submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do diploma consumerista e do verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o dever de indenizar e de restituir valores exige a caracterização de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, circunstância que se revela ausente no caso em exame. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que o promovente é titular da conta corrente nº 502165-0, mantida junto à agência 2010 do Banco Bradesco S.A., utilizada habitualmente para a realização de saques, pagamentos e movimentações diversas (ID 126542973, ID 126542971 e ID 126542967). Diferentemente do que sustenta o recorrente nas razões de seu apelo, os lançamentos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não possuem natureza de tarifa bancária por pacote de serviços, mas sim de juros remuneratórios e tributos (IOF) decorrentes da utilização efetiva de saldo excedente ao montante depositado na conta corrente. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo próprio autor demonstram que, em diversas oportunidades, a conta corrente apresentou saldo negativo após a realização de saques e transações sem a devida provisão de fundos suficientes. A título ilustrativo, no extrato pertinente ao mês de janeiro de 2020 (ID 126542973, p. 2), após saques e despesas efetuadas, a conta atingiu saldo devedor de R$ 21,66 em 08/01/2020, culminando no lançamento legítimo a débito referente a "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO 08,00%" no montante de R$ 19,75, acompanhado do IOF correspondente. De igual modo, em janeiro de 2021 (ID 126542971, p. 2), repetiram-se saques no autoatendimento que exauriram o saldo positivo e geraram a cobrança de juros sob a mesma rubrica no montante de R$ 2,93. Esse comportamento fático reiterou-se ao longo dos exercícios subsequentes, comprovando que o correntista usufruiu ativamente do limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à sua conta tradicional (ID 126542967 e ID 126542955). A disponibilização de limite de crédito pré-aprovado em conta corrente e a sua pronta utilização pelo cliente consubstanciam verdadeira operação de mútuo bancário, regida pelas disposições do artigo 591 do Código Civil. Ao realizar saques ou pagamentos em valor superior ao seu saldo disponível, o correntista obtém recursos da instituição financeira por empréstimo, nascendo para o banco o direito de haver a restituição do capital acrescido dos juros remuneratórios contratualmente previstos e autorizados pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Por conseguinte, a cobrança dos encargos financeiros sobre a quantia efetivamente tomada por empréstimo traduz mero exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há falar em contratação involuntária ou abusividade quando o próprio consumidor perfectibiliza o mútuo mediante o saque dos valores postos à sua disposição pelo banco. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já consolidou entendimento no sentido de reputar hígida a cobrança de encargos pela utilização de cheque especial quando caracterizado o uso dos fundos disponibilizados na conta corrente. Nesse sentido, transcreve-se o precedente firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de "encargos limite de cred" decorrente de utilização de cheque especial. Regularidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de "encargos limite de cred". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de "encargos limite de cred" em conta-corrente decorrente da utilização de cheque especial, sem a formalização de contrato específico, configura ato ilícito passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A documentação acostada aos autos demonstra que as cobranças questionadas decorrem da utilização de limite de cheque especial pela parte autora, que não disponibilizou numerário suficiente para cobrir os débitos. A utilização do cheque especial implica o conhecimento e aceitação da cobrança de juros e encargos, caracterizando o exercício regular do direito pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta o dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: " A cobrança de 'encargos limite de cred' é regular quando decorrente da utilização de cheque especial pelo consumidor, configurando exercício regular de direito da instituição financeira e afastando o dever de repetição de indébito e indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.(0802557-36.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025) No mesmo sentido caminha a orientação pacífica das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, assentando que a comprovação do saldo devedor oriundo de movimentação voluntária do correntista afasta a alegação de indébito e de lesão extrapatrimonial. Dessa forma, demonstrado que os lançamentos questionados decorrem do uso do limite de crédito colocado à disposição do correntista como autêntica concessão de mútuo bancário, resta afastada qualquer pecha de ilicitude na conduta da instituição financeira promovida. Por consectário lógico, pela ausência do pressuposto primário da responsabilidade civil (ato ilícito), revelam-se improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto a suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808746-30.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: JOSE FLORENCIO DE SOUZA Advogado: ROGERIO PORTELA LIMA BARROS Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança dos lançamentos nominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em conta corrente decorre da utilização efetiva de limite de crédito rotativo pelo consumidor, modalidade de mútuo bancário, configurando exercício regular de direito do banco e afastando o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise minuciosa dos extratos bancários instruídos no caderno processual evidencia que o correntista realizou movimentações financeiras, saques e pagamentos que ultrapassaram o saldo disponível, fazendo uso continuado do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. 5. A cobrança rotulada como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não guarda relação com tarifa de pacote de serviços, traduzindo-se na incidência de juros remuneratórios e encargo financeiro inerente à fruição de numerário da instituição financeira a título de mútuo bancário. 6. A utilização expressa dos fundos disponibilizados aperfeiçoa a operação de crédito e legitima a incidência dos encargos pactuados, caracterizando o exercício regular de direito do credor nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 7. Constatada a licitude das deduções e a inocorrência de fato ilícito, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de lançamentos nominados 'ENCARGOS LIMITE DE CRED' é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponível na conta corrente pelo consumidor, configurando operação de mútuo bancário. 2. A incidência de juros sobre o saldo devedor utilizado constitui exercício regular de direito da instituição financeira e afasta o dever de restituição e de compensação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, arts. 188, I, e 591; Lei nº 8.078/1990, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802557-36.2024.8.15.0601. RELATÓRIO JOSE FLORENCIO DE SOUZA interpõe apelação contra sentença prolatada do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que os descontos realizados na sua conta-corrente com o título de “ENCARGO LIMITE CRED” são indevidos ante a ausência de contração. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível. No âmbito do controle de cognição recursal, a controvérsia posta perante este Colegiado consiste em verificar a licitude dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e se a utilização do saldo devedor disponibilizado pela instituição financeira traduz operação regular de mútuo bancário apta a afastar o dever de indenizar e restituir valores. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação contratual travada entre o correntista e o estabelecimento bancário submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do diploma consumerista e do verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o dever de indenizar e de restituir valores exige a caracterização de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, circunstância que se revela ausente no caso em exame. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que o promovente é titular da conta corrente nº 502165-0, mantida junto à agência 2010 do Banco Bradesco S.A., utilizada habitualmente para a realização de saques, pagamentos e movimentações diversas (ID 126542973, ID 126542971 e ID 126542967). Diferentemente do que sustenta o recorrente nas razões de seu apelo, os lançamentos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não possuem natureza de tarifa bancária por pacote de serviços, mas sim de juros remuneratórios e tributos (IOF) decorrentes da utilização efetiva de saldo excedente ao montante depositado na conta corrente. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo próprio autor demonstram que, em diversas oportunidades, a conta corrente apresentou saldo negativo após a realização de saques e transações sem a devida provisão de fundos suficientes. A título ilustrativo, no extrato pertinente ao mês de janeiro de 2020 (ID 126542973, p. 2), após saques e despesas efetuadas, a conta atingiu saldo devedor de R$ 21,66 em 08/01/2020, culminando no lançamento legítimo a débito referente a "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO 08,00%" no montante de R$ 19,75, acompanhado do IOF correspondente. De igual modo, em janeiro de 2021 (ID 126542971, p. 2), repetiram-se saques no autoatendimento que exauriram o saldo positivo e geraram a cobrança de juros sob a mesma rubrica no montante de R$ 2,93. Esse comportamento fático reiterou-se ao longo dos exercícios subsequentes, comprovando que o correntista usufruiu ativamente do limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à sua conta tradicional (ID 126542967 e ID 126542955). A disponibilização de limite de crédito pré-aprovado em conta corrente e a sua pronta utilização pelo cliente consubstanciam verdadeira operação de mútuo bancário, regida pelas disposições do artigo 591 do Código Civil. Ao realizar saques ou pagamentos em valor superior ao seu saldo disponível, o correntista obtém recursos da instituição financeira por empréstimo, nascendo para o banco o direito de haver a restituição do capital acrescido dos juros remuneratórios contratualmente previstos e autorizados pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Por conseguinte, a cobrança dos encargos financeiros sobre a quantia efetivamente tomada por empréstimo traduz mero exercício regular de um direito reconhecido, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há falar em contratação involuntária ou abusividade quando o próprio consumidor perfectibiliza o mútuo mediante o saque dos valores postos à sua disposição pelo banco. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já consolidou entendimento no sentido de reputar hígida a cobrança de encargos pela utilização de cheque especial quando caracterizado o uso dos fundos disponibilizados na conta corrente. Nesse sentido, transcreve-se o precedente firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça: Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de "encargos limite de cred" decorrente de utilização de cheque especial. Regularidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de "encargos limite de cred". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de "encargos limite de cred" em conta-corrente decorrente da utilização de cheque especial, sem a formalização de contrato específico, configura ato ilícito passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A documentação acostada aos autos demonstra que as cobranças questionadas decorrem da utilização de limite de cheque especial pela parte autora, que não disponibilizou numerário suficiente para cobrir os débitos. A utilização do cheque especial implica o conhecimento e aceitação da cobrança de juros e encargos, caracterizando o exercício regular do direito pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta o dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: " A cobrança de 'encargos limite de cred' é regular quando decorrente da utilização de cheque especial pelo consumidor, configurando exercício regular de direito da instituição financeira e afastando o dever de repetição de indébito e indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.(0802557-36.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025) No mesmo sentido caminha a orientação pacífica das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, assentando que a comprovação do saldo devedor oriundo de movimentação voluntária do correntista afasta a alegação de indébito e de lesão extrapatrimonial. Dessa forma, demonstrado que os lançamentos questionados decorrem do uso do limite de crédito colocado à disposição do correntista como autêntica concessão de mútuo bancário, resta afastada qualquer pecha de ilicitude na conduta da instituição financeira promovida. Por consectário lógico, pela ausência do pressuposto primário da responsabilidade civil (ato ilícito), revelam-se improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto a suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora