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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WELITON MENEZES DA SILVA Endereço: RUA E, 337, Escola WM English, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LARA ALCANTARA AZEVEDO MEDEIROS Endereço: Rua 19, n. 21, Bairro União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808745-43.2023.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS EIRELI em face de LARA ALCÂNTARA AZEVEDO MEDEIROS, na qual foram opostos embargos à execução. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, a exequente WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS EIRELI alega que firmou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais de língua estrangeira sob o nº 6471627 em 22/07/2022 (ID 94302462), restando inadimplidas parcelas mensais e encargos rescisórios que perfaziam a quantia atualizada de R$ 1.675,23 (ID 94302459). Ao final, pediu a satisfação forçada do crédito inadimplido com os acréscimos legais e a constrição patrimonial de bens (ID 94302459 e ID 106921016). A executada LARA ALCÂNTARA AZEVEDO MEDEIROS opôs embargos à execução, sustentando que realizou acordo extrajudicial em 16/08/2023 diretamente com a escola para quitação total e encerramento do contrato, efetuando o pagamento avençado de R$ 573,89 via Pix em 17/08/2023, o que extinguiu a obrigação exequenda (ID 178759196). Requereu a extinção da execução pela quitação da dívida e a desconstituição da penhora incidente sobre seus ativos financeiros (ID 178759196). DECIDO. 2.1. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se houve a quitação integral do débito executado mediante transação extrajudicial celebrada entre as partes após o ajuizamento da execução, ensejando a perda da exigibilidade do título e a liberação dos valores penhorados. Incumbe à embargante o ônus de provar o fato extintivo da obrigação exequenda por meio da efetiva quitação do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 320 do Código Civil. O contrato de prestação de serviços educacionais nº 6471627 demonstra a contratação inicial havida entre as partes e os valores previstos para o curso (ID 94302462). As capturas de tela das conversas travadas por aplicativo de mensagens em 16/08/2023 e 17/08/2023 comprovam que a administração da escola ofereceu proposta de quitação integral das pendências contratuais pelo valor à vista de R$ 573,89, com expressa previsão de rescisão contratual e cancelamento da cobrança (ID 131160358). O comprovante de transferência bancária via Pix no montante de R$ 573,89 em 17/08/2023 demonstra o tempestivo adimplemento da proposta de transação formulada pela credora (ID 131160357). O Recibo nº 2498 emitido pela própria credora WM English em 21/08/2023 ratifica formalmente o recebimento do valor de R$ 573,89 para renegociação e liquidação das parcelas em aberto (ID 131160356). O extrato da ordem de bloqueio do SISBAJUD evidencia a constrição de R$ 2.032,45 em contas bancárias da executada referente a débito que já se encontrava quitado (ID 114448033). A exequente embargada, intimada para se manifestar sobre os embargos à execução e documentos de pagamento (ID 179865857), quedou-se inerte, tornando incontroversa a eficácia da quitação nos termos do artigo 344 do CPC. O pagamento extrajudicial aceito pelo credor opera a extinção da obrigação e retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo-se a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC e o imediato levantamento da constrição judicial. Concluo que a embargante comprovou de forma inequívoca o pagamento do valor renegociado para extinção da avença, inexistindo saldo devedor remanescente a justificar a continuidade dos atos executivos. Fortes nessas razões, é caso de acolhimento dos embargos à execução para extinguir a execução pelo pagamento e liberar a quantia bloqueada, com esteio nos documentos de ID 131160356, ID 131160357, ID 131160358 e ID 178759196. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LARA ALCÂNTARA AZEVEDO MEDEIROS em face de WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS EIRELI para: a) declarar quitada a obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos; b) determinar o imediato levantamento e desbloqueio da quantia de R$ 2.032,45 constrita via SISBAJUD (ID 114448033), expedindo-se as ordens eletrônicas necessárias em favor da executada; c) julgar extinto o processo de execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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