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Processo 0808745-28.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0808745-28.2024.8.19.0021/RJAUTOR: GLAUCENI CARDOSO ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência referente a abstenção de negativação do nome e cobrança do serviço de fornecimento de água, tornando-a definitiva, declarar a inexigibilidade da dívida e cancelamento do débito referente ao serviço de fornecimento de água, validando a cobrança do esgotamento sanitário e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do paragrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0808745-28.2024.8.19.0021/RJAUTOR: GLAUCENI CARDOSO ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) SENTENÇA Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência referente a abstenção de negativação do nome e cobrança do serviço de fornecimento de água, tornando-a definitiva, declarar a inexigibilidade da dívida e cancelamento do débito referente ao serviço de fornecimento de água, validando a cobrança do esgotamento sanitário e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, paragrafo único e art. 406 paragrafo 1º do CC. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do paragrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da autora na forma do paragrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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