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0808742-64.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808742-64.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: TATIELLE DE SOUZA MARTINS PARTE RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. TATIELLE DE SOUZA MARTINS ajuizou a presente ação contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o itinerário Rio de Janeiro/RJ a Natal/RN, com embarque previsto para o dia 12/05/2026, às 22h50 e chegada ao destino final à 01h55 do dia seguinte. Sustentou que foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo originalmente contratado, sendo-lhe ofertado um voo antecipado e com conexão. Afirmou que a mudança lhe causou diversos transtornos. Pugnou pela reparação moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 189822513). Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito sustentou a aplicação do CBA e que as mudanças foram informadas com antecedência. Defendeu inexistência de danos a serem ressarcidos. Pugnou, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais. A parte autora apresentou réplica (id 192031562). É o que importa mencionar. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar apresentada pela requerida com fundamento no art. 488 do CPC que determina que desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. DO MÉRITO No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, por oportuno, que remanesce à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 273, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de suposta conduta antijurídica da demandada. A propósito, não se descura que restou consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pela falha ou deficiência do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as disposições contidas na Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento. Transporte aéreo. Defeito na prestação do serviço. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indenização valor. Razoabilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). (Grifo acrescido). Assim, resta afastada a aplicação do CBA no caso em tela. Nos termos definidos pela Resolução n° 400, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem originalmente contratada. Observemos o que dispõe no art. 12 da referida resolução: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Grifo acrescido). Após determinação deste Juízo, a parte autora acostou aos autos a íntegra do e-mail enviado pela ré, informando a mudança no itinerário. Conforme se verifica no id 195039925, o aviso acerca das alterações foi enviado no dia 09/05/2026, às 20h33min, ou seja, mais de 72 horas antes do voo, que partiria no dia 12/05/2026, às 22h50min. Assim, observa-se que a ré cumpriu com o seu dever de informação, tendo comunicado à autora acerca das alterações no prazo legalmente determinado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços por parte da GOL LINHAS AÉREAS S/A. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alteração unilateral de voo. 2. Alteração comunicada previamente ao consumidor, com antecedência superior a 72 horas, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC, e aceita expressamente pelo consumidor antes da viagem, sem fazer prova do dano moral no caso no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral de voo, comunicada previamente e aceita pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige comprovação de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 5. A comunicação da alteração foi tempestiva e adequada, cumprindo os parâmetros legais da ANAC, e houve aceitação expressa pelo consumidor, não havendo demonstração de falha ou prejuízo concreto. 6. O dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade ou abalo à dignidade, não se configurando por mero dissabor ou transtorno ordinário, especialmente quando a alteração foi realizada dentro dos parâmetros legais e aceita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral de voo, comunicada previamente e aceita pelo consumidor, não caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 2. O dano moral não se configura por mero dissabor ou transtorno ordinário, devendo ser demonstrado abalo à dignidade ou ofensa a direito da personalidade no caso em concreto." (Grifos acrescidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800638-90.2025.8.20.5110, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 15/03/2026). Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa requerida. No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0808742-64.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: TATIELLE DE SOUZA MARTINS PARTE RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. TATIELLE DE SOUZA MARTINS ajuizou a presente ação contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o itinerário Rio de Janeiro/RJ a Natal/RN, com embarque previsto para o dia 12/05/2026, às 22h50 e chegada ao destino final à 01h55 do dia seguinte. Sustentou que foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo originalmente contratado, sendo-lhe ofertado um voo antecipado e com conexão. Afirmou que a mudança lhe causou diversos transtornos. Pugnou pela reparação moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 189822513). Arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito sustentou a aplicação do CBA e que as mudanças foram informadas com antecedência. Defendeu inexistência de danos a serem ressarcidos. Pugnou, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais. A parte autora apresentou réplica (id 192031562). É o que importa mencionar. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar apresentada pela requerida com fundamento no art. 488 do CPC que determina que desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. DO MÉRITO No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, por oportuno, que remanesce à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 273, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de suposta conduta antijurídica da demandada. A propósito, não se descura que restou consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pela falha ou deficiência do serviço, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as disposições contidas na Convenção de Varsóvia e Montreal, desde que presentes relação de consumo e falha na prestação do serviço: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento. Transporte aéreo. Defeito na prestação do serviço. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indenização valor. Razoabilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). (Grifo acrescido). Assim, resta afastada a aplicação do CBA no caso em tela. Nos termos definidos pela Resolução n° 400, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem originalmente contratada. Observemos o que dispõe no art. 12 da referida resolução: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Grifo acrescido). Após determinação deste Juízo, a parte autora acostou aos autos a íntegra do e-mail enviado pela ré, informando a mudança no itinerário. Conforme se verifica no id 195039925, o aviso acerca das alterações foi enviado no dia 09/05/2026, às 20h33min, ou seja, mais de 72 horas antes do voo, que partiria no dia 12/05/2026, às 22h50min. Assim, observa-se que a ré cumpriu com o seu dever de informação, tendo comunicado à autora acerca das alterações no prazo legalmente determinado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços por parte da GOL LINHAS AÉREAS S/A. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ACEITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alteração unilateral de voo. 2. Alteração comunicada previamente ao consumidor, com antecedência superior a 72 horas, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC, e aceita expressamente pelo consumidor antes da viagem, sem fazer prova do dano moral no caso no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral de voo, comunicada previamente e aceita pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige comprovação de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 5. A comunicação da alteração foi tempestiva e adequada, cumprindo os parâmetros legais da ANAC, e houve aceitação expressa pelo consumidor, não havendo demonstração de falha ou prejuízo concreto. 6. O dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade ou abalo à dignidade, não se configurando por mero dissabor ou transtorno ordinário, especialmente quando a alteração foi realizada dentro dos parâmetros legais e aceita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral de voo, comunicada previamente e aceita pelo consumidor, não caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. 2. O dano moral não se configura por mero dissabor ou transtorno ordinário, devendo ser demonstrado abalo à dignidade ou ofensa a direito da personalidade no caso em concreto." (Grifos acrescidos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800638-90.2025.8.20.5110, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 15/03/2026). Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa requerida. No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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