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TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808741-77.2022.4.05.8300 IMPETRANTE: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PERNAMBUCO NICODEMO - SP317316 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, objetivando que seja autorizado a Impetrante a apurar e recolher as contribuições destinadas ao SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. A impetrante, empresa atuante no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, afirma estar submetida ao recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, em razão de seu enquadramento no FPAS 507, sustentando que as exações vêm sendo calculadas sobre a totalidade da folha de salários. Sustenta que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece vigente em relação às contribuições destinadas a terceiros, não tendo sido revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, de modo que a respectiva base de cálculo estaria limitada a 20 salários mínimos. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.570.980/SP. Requer a concessão de medida liminar para apurar e recolher as contribuições destinadas ao SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. No mérito, requer o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, observando-se o limite de 20 salários mínimos como base de cálculo; bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, com atualização pela taxa SELIC, observada a legislação aplicável. Decisão de id nº 111426852, que foi proferida em 06/06/2022 deferiu liminarmente o pedido e autorizou a impetrante a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), exceto a contribuição patronal da previdência social, devida ao INSS, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981; bem como submeteu o processo a suspensão nacional determinada pelo STJ que afetou os REsp 1.898.532/CE (REsp 1.905.870/PR) para julgamento na sistemática de recursos repetitivos (TEMA 1079), após a prestação de informações pela autoridade coatora e manifestação da União (Fazenda Nacional). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse em ingressar no feito (id nº 11425366). A autoridade coatora prestou informações (id nº 111427750), arguindo, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito em face da afetação da matéria pelo STJ, em 18/12/2020, tendo selecionado os REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR como representativos da controvérsia (Tema 1.079); bem como no mérito defende a revogação legal do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Indica, ainda, a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretérita via restituição/compensação e de se efetuar compensação de tributos antes do trânsito em julgado, a forma de compensação das contribuições previdenciárias e, ao final, requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito (id nº 111426757). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que não há que se falar mais em sobrestamento do presente feito, haja vista que já houve o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.079 relativo à matéria objeto do presente feito. Mérito Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O art. 149, §2º, III, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, dispõe que as contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre determinadas bases econômicas ali indicadas, tais como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Observo, contudo, que a EC nº 33/2001 ao acrescentar o §2º, III, ao art. 149 da Constituição Federal, não estabeleceu um rol taxativo de bases econômicas. A utilização do verbo "poderão" denota caráter exemplificativo, não restringindo a manutenção da incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários, base esta já autorizada pelo sistema constitucional. Dessa forma, não se verifica inconstitucionalidade superveniente das referidas contribuições, permanecendo hígida assim a sua incidência sobre a folha de salários. Observa-se no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que, com o advento da Lei nº. 6.950/81 foram estabelecidas limitações ao salário-de-contribuição das referidas exações, dispondo-se que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando-se tal limitação às contribuições parafiscais, conforme disposto em seu parágrafo único. Alega-se que, não obstante a Lei nº. 6.950/81 ter sido posteriormente alterada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, a referida norma teria revogado apenas o caput do art. 4º da mencionada lei, restringindo-se o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social, permanecendo integralmente vigente o disposto no seu parágrafo único, sustentando, por essa razão, ter havido revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite para as contribuições destinadas a Terceiros. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, não apenas pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, como também pela publicação da Lei nº 7.789/89, que vedou em seu artigo 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Confira-se: Decreto-Lei n.º 2.318/86 "Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." Lei 7.789/89 "Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social." Por outro lado, no entendimento atual deste Juízo, não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Assim, não é possível sustentar que, revogado o caput do artigo, subsiste em vigor os seus parágrafos. Essa tese, ressalte-se, é adotada pelo TRF da 5ª Região, consoante se observa da ementa do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Hipótese na qual o apelante particular pretende deixar de recolher o crédito tributário referente às Contribuições recolhidas por conta de terceiros (contribuições ao INCRA, sistema S e outros) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 2. Não merecem prosperar as razões do apelante, diante da superveniência do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, que cuidou de revogar expressamente a disposição normativa que limitava as contribuições em apreço ao teto de vinte vezes o salário mínimo dantes imposto. 3. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. 4. Acrescente-se que o STJ pacificou este entendimento quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128 (Tema 1079), sujeito à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, tendo firmado a tese no sentido de que ""i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". ". 5. Frise-se que, nesse mesmo julgado foram modulados os efeitos da supracitada tese, resguardando-se o direito das empresas que ingressaram até 25/10/2023 (início do julgamento do Tema 1079/STJ) com pedido judicial ou administrativo e obtiveram decisão favorável, permitindo-se a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos, porém, até a publicação dos acórdãos de julgamento dos aludidos paradigmas (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), ocorrido em 02/05/2024, o que não se aplica ao presente caso. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08041880520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 10/02/2026) Portanto, revogada a limitação em relação à contribuição principal, ficou automaticamente revogado o mesmo limite no que tange às contribuições adicionais arrecadadas em favor de terceiros, não fazendo sentido a interpretação que pretende sustentar a manutenção da limitação da base de cálculo apenas para as últimas. Como se sabe esse entendimento foi acolhido pela a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em julgamento efetivado em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024, que firmou a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Por sua vez, quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.390, em 11/02/2026, publicado no DJe de 19/02/2026, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à respectiva base de cálculo, igualmente afastando a pretensão de limitação postulada na presente demanda. Vejamos: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" Ante tais considerações, considerando a força vinculante dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), deve ser afastada a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, incide a tese firmada no Tema 1.079/STJ, observada a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, incide o entendimento firmado no Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou a aplicação do referido teto. Ressalto, contudo, que no julgamento dos processos referidos pelo STJ relativos ao Tema Repetitivo 1.079 houve a determinação da modulação dos efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Regina Helena Costa. Assim, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, deve ser preservada, em relação à parte impetrante, a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAC e SESC, desde a concessão da liminar, em 06/06/2022, até a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, não há direito à aplicação do referido limitador, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.390. Desse modo, a concessão parcial da segurança se impõe, exclusivamente para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos e a apuração do eventual indébito na via administrativa. Assevero que a liminar anteriormente concedida permanece eficaz, nos limites desta sentença, somente até 02/05/2024, em razão da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.079/STJ, cessando seus efeitos a partir de 03/05/2024. Faz jus a impetrante, ainda, à compensação dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo parcialmente a segurança para reconhecer, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, o direito da parte impetrante à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal e a efetiva realização dos recolhimentos; bem como declarar o direito da impetrante à compensação na via administrativa dos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAC e SESC até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN) e a legislação vigente à época da efetiva compensação; b) denego a segurança quanto ao pedido de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos às demais contribuições destinadas a terceiros objeto da demanda, nos termos da fundamentação. Sobre os valores a serem eventualmente compensados incidirá a Taxa SELIC, na forma da legislação aplicável, desde cada recolhimento indevido. Custa ex-lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No mesmo prazo do recurso, oportunizo as partes reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
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