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0808729-55.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0808729-55.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Nova Paisagem, 260, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-692 PROMOVIDO: Nome: IVONALDO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Pôr do Sol, 47, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-576 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda, ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, por si e representando o adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, em face de IVONALDO VICTOR DE BARROS. O divórcio já foi decretado por decisão de ID 127152472, com resolução parcial do mérito, tendo o feito prosseguido quanto às questões relativas à guarda e à partilha. Posteriormente, as partes celebraram acordo restrito à partilha das motocicletas, permanecendo controvertidas as demais questões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 164706711, opinou pelo regular prosseguimento do feito quanto às matérias não abrangidas pelo acordo parcial, notadamente a regulamentação da guarda do adolescente e a partilha do imóvel, requerendo a realização de diligências destinadas à adequada instrução processual. É o necessário. Decido. A manifestação ministerial merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve interesse de adolescente, a solução da controvérsia relativa à guarda deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita à definição abstrata entre guarda unilateral ou compartilhada. A genitora sustenta a ocorrência de episódios de violência doméstica e a existência de medida protetiva em seu favor, enquanto o genitor pretende o estabelecimento da guarda compartilhada, afirmando manter convivência contínua e saudável com o filho. A circunstância reclama especial cautela, sobretudo diante do disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que excepciona a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Por conseguinte, antes da definição da modalidade de guarda e do regime de convivência, mostra-se necessária a obtenção de elementos técnicos atualizados acerca da realidade do núcleo familiar. Também se revela pertinente a oitiva do adolescente, atualmente com 17 anos, assegurando-se que sua manifestação seja colhida de maneira adequada à sua idade e grau de maturidade. O próprio parecer ministerial ressalta a necessidade de que sua opinião seja considerada na definição da guarda. A providência encontra amparo, ainda, no art. 100, parágrafo único, XII, do ECA, que consagra o direito da criança e do adolescente à oitiva e participação, devendo sua opinião ser devidamente considerada pela autoridade judiciária. Quanto à controvérsia patrimonial remanescente, igualmente se mostra necessária a instrução destinada a esclarecer a titularidade do imóvel indicado na inicial, a data e a forma de sua aquisição, a existência da construção residencial alegada e sua eventual comunicabilidade, segundo o regime patrimonial aplicável às partes. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de ID 164706711 e DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim: 1. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada acerca da existência, vigência e conteúdo das medidas protetivas de urgência mencionadas pela requerente, promovendo-se, se necessário, consulta ao processo correspondente ou solicitação ao Juízo competente. 2. Determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL do núcleo familiar, por equipe interprofissional do NAPEM, que deverá avaliar, especialmente: a) as condições atuais de convivência do adolescente com cada um dos genitores; b) os vínculos afetivos existentes; c) a dinâmica das relações familiares; d) a rede familiar e social de apoio disponível; e) as condições de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; e f) a eventual existência de situação de risco ao adolescente decorrente de violência doméstica ou familiar. A determinação corresponde à diligência expressamente postulada pelo Ministério Público. 3. No âmbito do estudo psicossocial, deverá ser realizada a oitiva do adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, de maneira reservada e adequada à sua idade e maturidade, resguardando-o de qualquer constrangimento ou situação de conflito de lealdade entre os genitores, devendo sua manifestação integrar o relatório técnico. Caso a equipe interprofissional entenda tecnicamente inadequada ou insuficiente a realização da oitiva naquele âmbito, certifique-se, para posterior deliberação acerca de sua realização em audiência. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, juntarem aos autos os documentos pertinentes à controvérsia relativa ao imóvel objeto da partilha, especialmente aqueles destinados a demonstrar sua titularidade, data e forma de aquisição, eventual construção existente sobre o terreno e demais elementos necessários à aferição de sua comunicabilidade. 5. Cumpridas as diligências e juntado o estudo psicossocial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas necessárias à solução das questões remanescentes, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0808729-55.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Nova Paisagem, 260, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-692 PROMOVIDO: Nome: IVONALDO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Pôr do Sol, 47, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-576 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda, ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, por si e representando o adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, em face de IVONALDO VICTOR DE BARROS. O divórcio já foi decretado por decisão de ID 127152472, com resolução parcial do mérito, tendo o feito prosseguido quanto às questões relativas à guarda e à partilha. Posteriormente, as partes celebraram acordo restrito à partilha das motocicletas, permanecendo controvertidas as demais questões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 164706711, opinou pelo regular prosseguimento do feito quanto às matérias não abrangidas pelo acordo parcial, notadamente a regulamentação da guarda do adolescente e a partilha do imóvel, requerendo a realização de diligências destinadas à adequada instrução processual. É o necessário. Decido. A manifestação ministerial merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve interesse de adolescente, a solução da controvérsia relativa à guarda deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita à definição abstrata entre guarda unilateral ou compartilhada. A genitora sustenta a ocorrência de episódios de violência doméstica e a existência de medida protetiva em seu favor, enquanto o genitor pretende o estabelecimento da guarda compartilhada, afirmando manter convivência contínua e saudável com o filho. A circunstância reclama especial cautela, sobretudo diante do disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que excepciona a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Por conseguinte, antes da definição da modalidade de guarda e do regime de convivência, mostra-se necessária a obtenção de elementos técnicos atualizados acerca da realidade do núcleo familiar. Também se revela pertinente a oitiva do adolescente, atualmente com 17 anos, assegurando-se que sua manifestação seja colhida de maneira adequada à sua idade e grau de maturidade. O próprio parecer ministerial ressalta a necessidade de que sua opinião seja considerada na definição da guarda. A providência encontra amparo, ainda, no art. 100, parágrafo único, XII, do ECA, que consagra o direito da criança e do adolescente à oitiva e participação, devendo sua opinião ser devidamente considerada pela autoridade judiciária. Quanto à controvérsia patrimonial remanescente, igualmente se mostra necessária a instrução destinada a esclarecer a titularidade do imóvel indicado na inicial, a data e a forma de sua aquisição, a existência da construção residencial alegada e sua eventual comunicabilidade, segundo o regime patrimonial aplicável às partes. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de ID 164706711 e DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim: 1. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada acerca da existência, vigência e conteúdo das medidas protetivas de urgência mencionadas pela requerente, promovendo-se, se necessário, consulta ao processo correspondente ou solicitação ao Juízo competente. 2. Determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL do núcleo familiar, por equipe interprofissional do NAPEM, que deverá avaliar, especialmente: a) as condições atuais de convivência do adolescente com cada um dos genitores; b) os vínculos afetivos existentes; c) a dinâmica das relações familiares; d) a rede familiar e social de apoio disponível; e) as condições de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; e f) a eventual existência de situação de risco ao adolescente decorrente de violência doméstica ou familiar. A determinação corresponde à diligência expressamente postulada pelo Ministério Público. 3. No âmbito do estudo psicossocial, deverá ser realizada a oitiva do adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, de maneira reservada e adequada à sua idade e maturidade, resguardando-o de qualquer constrangimento ou situação de conflito de lealdade entre os genitores, devendo sua manifestação integrar o relatório técnico. Caso a equipe interprofissional entenda tecnicamente inadequada ou insuficiente a realização da oitiva naquele âmbito, certifique-se, para posterior deliberação acerca de sua realização em audiência. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, juntarem aos autos os documentos pertinentes à controvérsia relativa ao imóvel objeto da partilha, especialmente aqueles destinados a demonstrar sua titularidade, data e forma de aquisição, eventual construção existente sobre o terreno e demais elementos necessários à aferição de sua comunicabilidade. 5. Cumpridas as diligências e juntado o estudo psicossocial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas necessárias à solução das questões remanescentes, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. 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