Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0808729-55.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Nova Paisagem, 260, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-692 PROMOVIDO: Nome: IVONALDO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Pôr do Sol, 47, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-576 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda, ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, por si e representando o adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, em face de IVONALDO VICTOR DE BARROS. O divórcio já foi decretado por decisão de ID 127152472, com resolução parcial do mérito, tendo o feito prosseguido quanto às questões relativas à guarda e à partilha. Posteriormente, as partes celebraram acordo restrito à partilha das motocicletas, permanecendo controvertidas as demais questões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 164706711, opinou pelo regular prosseguimento do feito quanto às matérias não abrangidas pelo acordo parcial, notadamente a regulamentação da guarda do adolescente e a partilha do imóvel, requerendo a realização de diligências destinadas à adequada instrução processual. É o necessário. Decido. A manifestação ministerial merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve interesse de adolescente, a solução da controvérsia relativa à guarda deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita à definição abstrata entre guarda unilateral ou compartilhada. A genitora sustenta a ocorrência de episódios de violência doméstica e a existência de medida protetiva em seu favor, enquanto o genitor pretende o estabelecimento da guarda compartilhada, afirmando manter convivência contínua e saudável com o filho. A circunstância reclama especial cautela, sobretudo diante do disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que excepciona a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Por conseguinte, antes da definição da modalidade de guarda e do regime de convivência, mostra-se necessária a obtenção de elementos técnicos atualizados acerca da realidade do núcleo familiar. Também se revela pertinente a oitiva do adolescente, atualmente com 17 anos, assegurando-se que sua manifestação seja colhida de maneira adequada à sua idade e grau de maturidade. O próprio parecer ministerial ressalta a necessidade de que sua opinião seja considerada na definição da guarda. A providência encontra amparo, ainda, no art. 100, parágrafo único, XII, do ECA, que consagra o direito da criança e do adolescente à oitiva e participação, devendo sua opinião ser devidamente considerada pela autoridade judiciária. Quanto à controvérsia patrimonial remanescente, igualmente se mostra necessária a instrução destinada a esclarecer a titularidade do imóvel indicado na inicial, a data e a forma de sua aquisição, a existência da construção residencial alegada e sua eventual comunicabilidade, segundo o regime patrimonial aplicável às partes. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de ID 164706711 e DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim: 1. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada acerca da existência, vigência e conteúdo das medidas protetivas de urgência mencionadas pela requerente, promovendo-se, se necessário, consulta ao processo correspondente ou solicitação ao Juízo competente. 2. Determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL do núcleo familiar, por equipe interprofissional do NAPEM, que deverá avaliar, especialmente: a) as condições atuais de convivência do adolescente com cada um dos genitores; b) os vínculos afetivos existentes; c) a dinâmica das relações familiares; d) a rede familiar e social de apoio disponível; e) as condições de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; e f) a eventual existência de situação de risco ao adolescente decorrente de violência doméstica ou familiar. A determinação corresponde à diligência expressamente postulada pelo Ministério Público. 3. No âmbito do estudo psicossocial, deverá ser realizada a oitiva do adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, de maneira reservada e adequada à sua idade e maturidade, resguardando-o de qualquer constrangimento ou situação de conflito de lealdade entre os genitores, devendo sua manifestação integrar o relatório técnico. Caso a equipe interprofissional entenda tecnicamente inadequada ou insuficiente a realização da oitiva naquele âmbito, certifique-se, para posterior deliberação acerca de sua realização em audiência. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, juntarem aos autos os documentos pertinentes à controvérsia relativa ao imóvel objeto da partilha, especialmente aqueles destinados a demonstrar sua titularidade, data e forma de aquisição, eventual construção existente sobre o terreno e demais elementos necessários à aferição de sua comunicabilidade. 5. Cumpridas as diligências e juntado o estudo psicossocial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas necessárias à solução das questões remanescentes, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0808729-55.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA Endereço: Rua Nova Paisagem, 260, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-692 PROMOVIDO: Nome: IVONALDO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Pôr do Sol, 47, Jacaré, CABEDELO - PB - CEP: 58105-576 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Regulamentação de Guarda, ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, por si e representando o adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, em face de IVONALDO VICTOR DE BARROS. O divórcio já foi decretado por decisão de ID 127152472, com resolução parcial do mérito, tendo o feito prosseguido quanto às questões relativas à guarda e à partilha. Posteriormente, as partes celebraram acordo restrito à partilha das motocicletas, permanecendo controvertidas as demais questões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 164706711, opinou pelo regular prosseguimento do feito quanto às matérias não abrangidas pelo acordo parcial, notadamente a regulamentação da guarda do adolescente e a partilha do imóvel, requerendo a realização de diligências destinadas à adequada instrução processual. É o necessário. Decido. A manifestação ministerial merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve interesse de adolescente, a solução da controvérsia relativa à guarda deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a controvérsia não se limita à definição abstrata entre guarda unilateral ou compartilhada. A genitora sustenta a ocorrência de episódios de violência doméstica e a existência de medida protetiva em seu favor, enquanto o genitor pretende o estabelecimento da guarda compartilhada, afirmando manter convivência contínua e saudável com o filho. A circunstância reclama especial cautela, sobretudo diante do disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, que excepciona a adoção da guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Por conseguinte, antes da definição da modalidade de guarda e do regime de convivência, mostra-se necessária a obtenção de elementos técnicos atualizados acerca da realidade do núcleo familiar. Também se revela pertinente a oitiva do adolescente, atualmente com 17 anos, assegurando-se que sua manifestação seja colhida de maneira adequada à sua idade e grau de maturidade. O próprio parecer ministerial ressalta a necessidade de que sua opinião seja considerada na definição da guarda. A providência encontra amparo, ainda, no art. 100, parágrafo único, XII, do ECA, que consagra o direito da criança e do adolescente à oitiva e participação, devendo sua opinião ser devidamente considerada pela autoridade judiciária. Quanto à controvérsia patrimonial remanescente, igualmente se mostra necessária a instrução destinada a esclarecer a titularidade do imóvel indicado na inicial, a data e a forma de sua aquisição, a existência da construção residencial alegada e sua eventual comunicabilidade, segundo o regime patrimonial aplicável às partes. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial de ID 164706711 e DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público. Assim: 1. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada acerca da existência, vigência e conteúdo das medidas protetivas de urgência mencionadas pela requerente, promovendo-se, se necessário, consulta ao processo correspondente ou solicitação ao Juízo competente. 2. Determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL do núcleo familiar, por equipe interprofissional do NAPEM, que deverá avaliar, especialmente: a) as condições atuais de convivência do adolescente com cada um dos genitores; b) os vínculos afetivos existentes; c) a dinâmica das relações familiares; d) a rede familiar e social de apoio disponível; e) as condições de cada genitor para o exercício das responsabilidades parentais; e f) a eventual existência de situação de risco ao adolescente decorrente de violência doméstica ou familiar. A determinação corresponde à diligência expressamente postulada pelo Ministério Público. 3. No âmbito do estudo psicossocial, deverá ser realizada a oitiva do adolescente IVONALDO VICTOR DE BARROS FILHO, de maneira reservada e adequada à sua idade e maturidade, resguardando-o de qualquer constrangimento ou situação de conflito de lealdade entre os genitores, devendo sua manifestação integrar o relatório técnico. Caso a equipe interprofissional entenda tecnicamente inadequada ou insuficiente a realização da oitiva naquele âmbito, certifique-se, para posterior deliberação acerca de sua realização em audiência. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, juntarem aos autos os documentos pertinentes à controvérsia relativa ao imóvel objeto da partilha, especialmente aqueles destinados a demonstrar sua titularidade, data e forma de aquisição, eventual construção existente sobre o terreno e demais elementos necessários à aferição de sua comunicabilidade. 5. Cumpridas as diligências e juntado o estudo psicossocial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo legal. 6. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão produzidas as provas necessárias à solução das questões remanescentes, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito