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Processo 0808726-78.2020.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808726-78.2020.8.14.0028 REQUERENTE: ALINE LUANA DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA. – SPE em face da sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando: a) contradição e julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença teria declarado a nulidade da cobrança de juros capitalizados sem que houvesse pedido específico formulado na petição inicial; e b) omissão, ao sustentar que o dispositivo não fez constar expressamente a improcedência do pedido de restituição da taxa de corretagem, embora a matéria tenha sido apreciada na fundamentação. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Da alegação de julgamento ultra petita quanto ao afastamento da capitalização dos juros Não assiste razão à embargante. A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites objetivos da demanda ao afastar a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento de que não teria sido formulado pedido específico de revisão ou de declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora a petição inicial não tenha utilizado, de forma isolada e literal, a expressão “declaração de nulidade da cláusula de capitalização de juros”, verifica-se que a demanda foi proposta com pedido de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas abusivas e restituição dos valores pagos, tendo a parte autora fundamentado sua pretensão, inclusive, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Nesse contexto, a análise da validade dos encargos incidentes sobre o contrato integra os limites objetivos da controvérsia, sobretudo porque a eventual abusividade de tais encargos possui repercussão direta sobre o valor das parcelas pagas e, consequentemente, sobre o montante objeto de restituição em razão da rescisão contratual. Não se trata, portanto, de concessão de providência estranha ao objeto litigioso, mas de apreciação de questão jurídica inserida na própria relação contratual submetida ao Poder Judiciário. Ademais, conforme se extrai das contrarrazões apresentadas aos presentes embargos, a própria embargante, em sua contestação, abordou expressamente a existência dos juros compensatórios capitalizados previstos no contrato, defendendo a regularidade da respectiva cobrança. Assim, a matéria não era estranha ao debate processual, tendo sido efetivamente submetida ao contraditório. Nesse cenário, não há violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O princípio da congruência impede que o julgador conceda providência jurisdicional de natureza ou extensão diversa daquela postulada, mas não impede que, dentro dos limites dos pedidos efetivamente formulados, o magistrado proceda ao enquadramento jurídico dos fatos e examine as cláusulas contratuais necessárias à solução da controvérsia. Aplica-se, ainda, o princípio segundo o qual o juiz não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes aos fatos deduzidos em juízo, competindo-lhe realizar a adequada subsunção jurídica da controvérsia. No caso concreto, o afastamento da capitalização dos juros decorreu da análise da própria relação contratual submetida à apreciação judicial e dos encargos que compõem as obrigações discutidas nos autos, não configurando julgamento extra petita ou ultra petita. A sentença embargada, ao examinar a questão, consignou que a requerida é sociedade limitada de incorporação de empreendimentos imobiliários, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, concluindo pela impossibilidade da capitalização dos juros nos moldes contratualmente estabelecidos. Também constou expressamente da fundamentação que, afastada a cobrança dos juros capitalizados, seriam devidos juros na forma simples. Portanto, não há vício de julgamento a ser sanado nesse particular, razão pela qual rejeito a pretensão de decote do capítulo referente aos juros capitalizados. 2.2. Da alegada omissão quanto à taxa de corretagem Neste ponto, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração do dispositivo. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à comissão de corretagem, consignando que, diante da rescisão contratual por culpa da autora, não seria cabível a restituição da taxa de intermediação. A fundamentação também reconheceu a legalidade da cobrança e a possibilidade de retenção do respectivo valor, fazendo referência ao Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 418 do Código Civil. Todavia, embora a questão tenha sido expressamente enfrentada na fundamentação, o dispositivo não reproduziu, de forma específica, a conclusão de improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem. Considerando que a parte autora formulou pedido específico de restituição da referida verba, mostra-se conveniente e adequado que o comando judicial seja expresso também quanto a esse capítulo, evitando-se qualquer dúvida na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença. Assim, integro o dispositivo da sentença para fazer constar expressamente a improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, mantendo-se, no mais, integralmente preservados os fundamentos anteriormente adotados. Ressalto que a presente integração não importa modificação da conclusão substancial da sentença quanto à corretagem, uma vez que a matéria já havia sido solucionada na fundamentação. Cuida-se apenas de conferir maior precisão e completude ao comando dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA. – SPE e, no mérito, REJEITO a alegação de julgamento ultra petita quanto ao afastamento da capitalização dos juros, mantendo integralmente esse capítulo da sentença. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, fazendo constar expressamente a sua improcedência. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: 1. AFASTAR a cobrança de juros capitalizados, mantendo-se a incidência dos juros na forma simples, nos termos da fundamentação; 2. DECLARAR rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes; 3. AUTORIZAR a requerida a reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos valores pagos pela autora a título de parcelas do imóvel, restituindo-lhe o saldo remanescente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assegurado o direito à compensação; 4. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos, para consolidar a rescisão do contrato e impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por força de eventuais débitos decorrentes do pacto; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da comissão de corretagem, mantendo-se o reconhecimento da possibilidade de retenção do respectivo valor, conforme fundamentação; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e às disposições finais.” Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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