Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808725-18.2025.8.15.0731 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELO REU: JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, MARCOS EUSTAQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA/DECISÃO AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS – PRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 413 DO CPP – CRIME CONEXO. Nos termos do que prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Desse modo, evidenciada a materialidade e indícios da autoria o réu deverá ser pronunciado. Ainda, admitida a imputação acerca da infração penal de competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado quando a ausente justa causa é manifesta. Vistos etc. I – RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA (conhecido como “CARANDIRU”), GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS (conhecido como “VAN”) e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA (conhecido como “GÊMEO TATÁ”), devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, do art. 288, do Código Penal. A denúncia constou que: "[...] no dia 08/06/2025, por volta das 20h00, na Rua Nova Floresta, 46, Jardim Camboinha, Cabedelo/PB, os denunciados, em comunhão de desígnios e associação prévia para o cometimento de crimes, na companhia de outras três pessoas ainda não identificadas, mataram, em tese, a vítima Michael Tomaz Lira, por motivo fútil, consistente em insatisfação pelo comportamento da vítima durante discussão com a esposa, por emboscada, ao surpreender a vítima desprevenida e estando em superioridade numérica, e mediante meio cruel, consistente em vários disparos de arma de fogo, denotando o caráter de execução. Infere-se dos autos que, no dia do fato, a vítima estava na laje de sua residência quando os acusados chamaram na porta e adentraram na casa de forma violenta, apresentando-se como policiais e questionando à família do ofendido onde ele estaria. Na ocasião, a genitora da vítima reconheceu dois dos homens e informou isso a eles, segurando-os e tentando impedir que subissem ao local onde o filho estava. Três indivíduos, incluindo os dois que foram reconhecidos na hora, subiram à laje da casa e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingido mesmo após uma luta corporal. As informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa. Ademais, as circunstâncias do assassinato revelam uma emboscada preparada, tendo reunido seis indivíduos para abordar a vítima desprevenida e executá-la totalmente desprovida de defesa. Deve ser ressaltado que os denunciados foram reconhecidos, com certeza, por MARISETE TOMAZ DINIZ LIRA e IVONALDO LIRA, pais da vítima". Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação dos acusados, segundo as penas dos tipos penais supracitados. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Foi proferida decisão recebendo a denúncia, em 16 de outubro de 2025 (ID 125165466). O acusado MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, negando os fatos e, sem arguir preliminar, se reservando a analisar o mérito em momento oportuno (ID 125418458). O réu GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS apresentou resposta à acusação, por meio de advogado, suscitando as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, negou os fatos imputados. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 125639911). O acusado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA apresentou resposta à acusação, através de causídico, negando os fatos e, sem arguir preliminar, se reservando a analisar o mérito em momento oportuno (ID 125925914). A custódia cautelar dos réus foi reavaliada, ocasião em que foi mantida (ID 131654776). Proferida decisão analisando as respostas à acusação dos réus, rejeitando as preliminares arguidas e determinando o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento. Ainda, foi mantida a prisão preventiva dos acusados (ID 132148688). Audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogados os acusados, captados por meio de recurso audiovisual, conforme autorizam os arts. 405, § 1°, do CPP, e 367, § 5º, do CPC, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 158722318). O réu MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indeferiu o pedido de indefere pedido de oitiva de testemunha (ID 158907223). Decisão não conhecendo do recurso ante a sua flagrante impropriedade (via inadequada), não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro em razão de ser manifestamente inadmissível (ID 159366026). Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, que sejam pronunciados os réus, MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, como incursos nas penas do art. 121 § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do crime conexo de organização criminosa, tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, em aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Argumentou que a materialidade está sobejamente comprovada e que existem indícios suficientes de autoria (ID 160842808). Alegações finais da defesa do réu MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, oportunidade em que sustentou, em síntese, a tese de insuficiência probatória e fragilidade do reconhecimento visual, bem como o afastamento da imputação do delito de organização criminosa, requerendo a impronúncia (ID 161294275). Alegações finais da defesa do acusado GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS, momento em que pugnou a impronúncia, alegando a ausência de provas robustas de autoria, bem como pelo afastamento da Lei n.º 12.850/2013, o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva, sustentando a presença de álibi e a contradição dos depoimentos acusatórios (ID 161560938). A defesa do denunciado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA deixou transcorrer o prazo legal para apresentar as alegações (ID 162184931), tendo se manifestado intempestivamente (ID 162190808), pugnando pela impronúncia diante da negativa de autoria, da retratação em juízo da companheira da vítima e da ausência de suporte probatório colhido sob o contraditório, bem como pela revogação da custódia cautelar. Em razão de o Laudo Tanatoscópico definitivo não se encontrar fisicamente encartado nos autos digitais, o julgamento foi convertido em diligência por este Juízo (ID 162187907), requisitando-se a peça técnica pericial e deferindo-se prazo para ratificação das alegações finais. Com a juntada do Laudo Tanatoscópico e do Laudo Odonto-Legal (ID 163851376, ID 163851377 e ID 163851378), o Ministério Público ratificou integralmente seus memoriais (ID 165768837). A defesa de JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA manifestou ciência e ratificou as razões anteriores (ID 166432277), a defesa de GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS aditou suas alegações finais ratificando os pedidos de impronúncia (ID 166795218) e a defesa de MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA igualmente ratificou suas alegações (ID 166855165). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa aos acusados, MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, a prática das figuras típicas previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, do art. 288, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. II.A – DO CRIME DE HOMICÍDIO No caso concreto, a denúncia atribui aos acusados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal). A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o art. 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o art. 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, nos termos do art. 415, do Código de Processo Penal. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. Cabe destacar que a decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. Em outros termos, o art. 413 do CPP exige que o julgador, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de delito de competência do Tribunal do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu. Destaque-se que apesar de nesta ocasião não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010). Isso é importante para que não se invada a seara de mérito que, constitucionalmente, é reservada ao corpo de jurados. Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, ocorrido no dia 08 de junho de 2025, por volta das 20h00, na Rua Nova Floresta, 46, Jardim Camboinha, Cabedelo/PB, tendo como vítima Michael Tomaz Lira, quando sofreu disparos de arma de fogo, vindo a falecer. Narra a exordial acusatória que, no dia, horário e local acima mencionados, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e previamente associados para a prática de crimes, na companhia de outras três pessoas não identificadas, teriam ceifado a vida da vítima Michael Tomaz Lira mediante disparos de arma de fogo. Narrou o órgão ministerial que os acusados adentraram de forma violenta na residência da vítima, passando-se falsamente por policiais, renderam e agrediram fisicamente os genitores do ofendido no pavimento térreo e, em seguida, subiram até a laje do imóvel, local em que surpreenderam a vítima e efetuaram múltiplos disparos fatais. Conforme a exordial, a motivação delitiva decorreria de insatisfação dos acusados em razão de desentendimento conjugal anterior entre a vítima e sua companheira, ocorrido no mês de abril de 2025 na mesma comunidade, ensejando ameaças prévias de imposição de disciplina criminosa em desfavor de Michael. Constatou-se ainda a referência investigativa à associação dos réus com a organização criminosa Comando Vermelho, bem como a superioridade numérica empregada na emboscada domiciliar. No que tange à materialidade delitiva do crime de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Michael Tomaz Lira, constata-se que ela restou demonstrada de maneira irrefutável e inequívoca no conjunto probatório colacionado ao caderno processual. A prova pericial técnica, consubstanciada no Laudo Tanatoscópico (ID 163851378), que atesta com segurança a ocorrência do evento morte e sua natureza violenta. A higidez da prova técnica é complementada pelo Laudo Tanatoscópico da Secção de Odonto-Legal (ID 163851377), o qual descreve detalhadamente o segmento buco-maxilo-facial da vítima e identifica a lesão pérfuro-contusa de 0,8 cm de diâmetro na região zigomática direita acompanhada de orla de escoriação e contusão típica de entrada de projétil de arma de fogo, além de escoriação superciliar direita. A materialidade encontra suporte adicional nos elementos informativos e documentais que instruíram os autos desde a fase pré-processual, destacando-se a Guia de Remoção de Cadáver do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (ID 120267640 - Pág. 8-9), registrando que o ofendido deu entrada naquela unidade hospitalar socorrido por demanda espontânea familiar já em estado de óbito, em decorrência de múltiplas perfurações por arma de fogo que atingiram regiões vitais da cabeça, do tórax e dos membros inferiores. Dessa forma, a existência material do fato delituoso narrado na exordial acusatória encontra-se cabalmente demonstrada pela prova pericial direta e pelos elementos de suporte hospitalar e documental acostados aos autos, inexistindo qualquer margem de dúvida sobre a consumação do homicídio da vítima Michael Tomaz Lira. Por outro lado, a autoria apresenta indícios suficientes indicados pelos depoimentos orais colhidos no sumário da culpa. Embora não se busque atribuir de maneira categórica a autoria dos fatos mencionados na denúncia aos réus, é importante reconhecer que os depoimentos coletados durante o inquérito policial e a instrução processual apresentam indícios suficientes quanto à essa matéria. De fato, a avaliação que está sendo realizada neste momento é menos rigorosa do que a que ocorre no procedimento comum para a condenação. Pois bem. A testemunha Marisete Tomaz Diniz Lira, genitora da vítima, relatou em juízo que, aproximadamente um mês antes do homicídio, ocorreu um grave desentendimento entre seu filho e indivíduos da comunidade. Esclareceu que seu filho havia ido buscar a companheira, Adriele, que se encontrava ingerindo bebida alcoólica na rua em que residia a mãe dela. Narrou que o ofendido repreendeu a esposa e a puxou pelo braço para irem para casa, em razão de seu estado gravídico avançado. Constou que homens que estavam bebendo nas proximidades tomaram as dores da mulher e intervieram, dentre eles os indivíduos conhecidos pelas alcunhas de "Van", "Carandiru" e um homem alto identificado como Jeymerson ("Gêmeo Tatá"). Relatou que, naquela ocasião pretérita, tais indivíduos foram até a porta de sua residência armados, por volta das 23h00, ameaçando matar a vítima e afirmando que ele somente escaparia naquele instante porque a mãe estava na frente, avisando que em outra oportunidade ele não escaparia. Prosseguindo em sua narrativa sobre o dia da execução, 8 de junho de 2025, a testemunha relatou que estava em casa assistindo televisão quando homens armados invadiram repentinamente a residência, gritando e perguntando pelo paradeiro da vítima. Narrou que os indivíduos se apresentaram falsamente dizendo "é polícia". Afirmou que o ofendido havia subido momentos antes para a laje do primeiro andar com a finalidade de estender roupas, acompanhado da esposa Adriele, e que esta última havia acabado de descer para alimentar o filho recém-nascido de apenas 17 dias de vida. Informou que que, no momento da invasão, o homem que identificou como Gilvan ("Van") deixou a máscara baixar, ficando com a face inteiramente visível, ocasião em que ela lhe disse "eu conheço você", tendo ele assentido com a cabeça. Relatou, ainda, que o indivíduo alto, apontado como Jeymerson, apontou uma arma de fogo em direção ao seu esposo no momento em que este saía do banheiro e que três indivíduos subiram a escada externa em direção à laje, descarregando completamente as armas contra seu filho, efetuando dezenas de disparos que soavam como fogos de artifício. Afirmou que, no momento em que Jeymerson descia a escada após a execução, ela o agarrou firmemente pela gola da camisa e indagou o porquê de ele ter cumprido a promessa de matar seu filho, oportunidade em que o agressor dizia "me solta, tia, me solta". Relatou que foi agredida com coronhadas no ombro e no braço, enquanto seu esposo era lesionado na cabeça por outro invasor que guarnecia a porta. Indagada pela defesa dos acusados, a testemunha reiterou ter visualizado a face descoberta de Gilvan e afirmado que viu o rosto de Jeymerson ao puxá-lo pela gola da camisa, mencionando quanto a Marcos Eustáquio que o teria identificado pela presença de uma tatuagem semelhante a uma boneca no ombro e por ele sempre andar na companhia dos corréus. A testemunha Ivonaldo Lira, pai da vítima, inquirida em audiência, relatou que estava em casa no início da noite de domingo, quando se preparava para tomar banho. Narrou que um indivíduo magro e armado adentrou a residência anunciando falsamente ser da polícia e exigindo a presença da vítima. Afirmou que tentou repelir a agressão com as mãos erguidas, momento em que foi atingido por coronhadas na cabeça desferidas por esse indivíduo que permaneceu no térreo. Declarou que, ao ser informado de que seu filho estava na parte superior, os outros três comparsas subiram a escada correndo e descarregaram suas armas de fogo na laje, atingindo Michael de inopino. Asseverou que socorreu o filho ao hospital em desespero, trajando apenas toalha, mas o jovem não resistiu. Indagado pelas defesas técnicas acerca da identificação dos agressores, a testemunha confirmou que a ação foi extremamente rápida e violenta. Mencionou os nomes e alcunhas de Gilvan ("Van"), Marcos Eustáquio ("Carandiru") e Jeymerson ("Gêmeo Tatá") como sendo as pessoas que subiram para a laje, ressaltando o porte físico dos invasores e afirmando que, na fase policial, prestou depoimento em estado de extremo choque emocional e abalo pela perda brutal do filho, razão pela qual não pôde fornecer maiores detalhes ao delegado na data do fato. Afirmou que o motivo do crime decorreu exclusivamente da insatisfação dos acusados com o desentendimento conjugal de Michael e Adriele ocorrido anteriormente na comunidade. A testemunha Adriele Januário da Silva, companheira da vítima, ao ser inquirida em juízo, apresentou relato diverso daquele consignado em seu termo de depoimento inquisitorial. Declarou que estava na laje com a vítima estendendo roupas e desceu para amamentar o recém-nascido no pavimento térreo. Disse que, logo após descer, indivíduos armados e encapuzados invadiram a residência procurando por Michael e subiram até a laje, onde efetuaram inúmeros disparos. Afirmou que correu com o bebê nos braços para baixo da escada para se proteger do tiroteio e que, após o término dos disparos, subiu e encontrou o companheiro em óbito. Em sede judicial, Adriele alegou que todos os agressores estavam encapuzados, permitindo visualizar somente a região dos olhos, razão pela qual afirmou que não tinha condições de apontar formalmente os rostos dos executores. Indagada sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais havia reconhecido expressamente as pessoas de Gilvan, Marcos Eustáquio e Jeymerson (inclusive com minuciosa descrição física e dos termos da discussão travada em abril), a testemunha afirmou que, na data de sua oitiva na delegacia, encontrava-se em puerpério, abalada emocionalmente, sob uso de medicamentos controlados e teria sido influenciada pelas conversas e convicções de sua sogra. Contudo, confirmou perante o magistrado que de fato ocorreu o episódio anterior em que Michael foi buscá-la na rua, ficou enciumado e reclamou por ela estar na presença de outros homens, confirmando que na ocasião houve uma altercação verbal com indivíduos do local, dentre eles Marcos Eustáquio ("Carandiru"), e que terceiros disseram que iriam se cruzar com a vítima posteriormente. As testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados não presenciaram os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, o acusado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, negou a prática do homicídio e rechaçou possuir a alcunha de "Gêmeo Tatá", aduzindo que esse apelido pertence a seu irmão. Afirmou que conhecia a vítima apenas de vista porque sua irmã reside na mesma rua. Narrou que, no domingo dos fatos, esteve na casa do padrinho ao meio-dia lavando o carro e foi à casa do irmão gêmeo para assistir à final de futebol, tendo ido ao mercadinho comprar cerveja, esquecido a carteira e retornado à casa do irmão, seguindo posteriormente para a residência de familiares. Negou ter participado de qualquer discussão anterior com a vítima em companhia de Marcos ou Gilvan, alegando que a genitora de Michael o está confundindo. Questionado sobre a facção Comando Vermelho, negou ser integrante faccionado, embora tenha admitido que se encontra recolhido em pavilhão dominado por tal facção no estabelecimento prisional por conveniência de convivência com conhecidos. Negou manter convívio com Marcos Eustáquio, afirmando que apenas conhece Gilvan de infância. O acusado MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, interrogado judicialmente, negou em seu interrogatório qualquer envolvimento no homicídio da vítima. Declarou que trabalha formalmente como motorista de caminhão e sustentou que, na data do delito, estava participando de um churrasco familiar na residência de uma comadre desde a tarde até por volta da meia-noite. Ao ser indagado sobre a altercação pretérita narrada na denúncia, admitiu ter presenciado, cerca de um mês antes, uma discussão pública na rua em que Michael agredia e empurrava sua esposa grávida ao chão. Afirmou que interveio no tumulto unicamente para pedir que a vítima não agredisse a mulher em razão da gestação, mas negou ter proferido ameaças de morte ou promessas de disciplina criminosa. Negou possuir tatuagem de boneca no ombro, afirmando possuir apenas imagens de Jesus Cristo e de uma santa no braço. Confrontado com o registro fotográfico constante do inquérito policial, no qual aparece ao lado dos corréus Gilvan e Jeymerson fazendo gestos associados à facção Comando Vermelho, alegou que o registro decorreu de um encontro fortuito em uma rinha de galo na comunidade, negando integrar organização criminosa. Ainda, o réu GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS, negou a autoria do crime em seu interrogatório judicial, alegando que conhecia Michael Tomaz Lira do período em que cumpriram pena no sistema prisional e que não possuía qualquer inimizade contra ele, frequentando eventualmente o espetinho mantido pela vítima. Afirmou que, no dia do crime, passou o período da tarde e da noite no Bar da Piscina e nas imediações do Mercadinho Central na companhia de seus patrões Luciomar e Sheila, só tomando conhecimento do homicídio no dia seguinte. Negou ter participado de qualquer invasão domiciliar ou de ter deixado máscara cair no local dos fatos, alegando que continuou residindo normalmente no mesmo bairro até ser preso meses depois. Ao ser confrontado com a fotografia em que aparece fazendo sinais manuais alusivos ao Comando Vermelho ao lado dos corréus, sustentou que estava apenas fazendo o sinal da vitória em uma rinha de galo, negando vínculo formal com facção criminosa. Extrai-se dos autos que existem a prova da materialidade, além de indícios suficientes de coautoria ou participação dos réus no delito em apuração. Cumpre destacar que os interrogatórios dos réus em juízo, apesar da negativa de autoria por parte dos referidos, apresentam conflitos nas narrativas, não se mostrando de forma harmônica, isto é, não se apresentaram versões uníssonas. No caso vertente, conquanto os acusados tenham negado a autoria delitiva em seus interrogatórios judiciais e apresentado versões destinadas a corroborar seus álibis, o caderno processual ostenta elementos informativos e probatórios colhidos sob o crivo do contraditório que conferem plausibilidade à tese acusatória e justificam o encaminhamento do julgamento ao Conselho de Sentença. Quanto aos álibis defensivos sustentados pelos réus, amparados nos depoimentos de familiares e conhecidos que indicaram a permanência em reunião esportiva e estabelecimentos comerciais no domingo do fato, constata-se que a compatibilidade dos horários e a proximidade geográfica entre os locais indicados (cerca de 500 metros entre os estabelecimentos e a residência da vítima no Bairro Jardim Camboinha) não infirmam de plano os indícios de autoria, devendo ser apreciada pelos juízes de fato. De fato, há, nos autos, versões conflitantes, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do delito em comento, pelo que se impõe a solução da pronúncia, para que os Membros do Conselho de Sentença tenham a oportunidade de deliberar amplamente sobre o acervo probatório e julgar o mérito do caso. Não se olvida que a testemunha Adriele Januário da Silva, ouvida sob contraditório, declarou não ter conseguido identificar os rostos dos invasores por estarem encapuzados, divergindo das declarações circunstanciadas que havia firmado na delegacia de polícia. Contudo, a retratação judicial de uma das testemunhas, em contraste com os relatos dos genitores e com os demais elementos contextuais colhidos durante a instrução, estabelece uma controvérsia fática que não autoriza a impronúncia sumária dos réus, competindo aos jurados leigos, no exercício de sua competência constitucional, avaliar o valor probatório e a credibilidade de cada uma das versões apresentadas. Nunca é demais relevante frisar que, nesta fase do procedimento do Júri (também denominada como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis), deve o julgador abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de quaisquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa, ou mesmo desclassificar para crime que não seja da competência do júri. Em outros termos, na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional, sendo esse o caso em que os indícios apontam que os denunciados teriam participado homicídio da vítima. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, para possibilitar que o agente acusado seja submetido a julgamento pelo Juízo Natural (Tribunal do Júri) é despiciendo o juízo de certeza da autoria, de sorte que a legislação exige tão somente indícios suficientes de quem seja o autor do crime. Ou seja, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 815615/SC; Relator: Ministro Nefi Cordeiro; Órgão Julgador: 6ª Turma; Data de Julgamento: 15.03.2016; Publicação: DJe 28/03/2016) Grifos nossos. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os réus, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia dos referidos. Quanto às qualificadoras previstas nos incisos II ("motivo fútil") e IV ("recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"), § 2º, do art. 121, do Código Penal, entendo que devem, de igual forma, serem apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. Em relação ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), encontra respaldo na narrativa de que o crime teria sido motivado pela insatisfação dos acusados com um desentendimento conjugal prévio travado entre a vítima e sua companheira na via pública, no qual terceiros teriam tomado satisfações com o ofendido e proferido ameaças de disciplina criminosa. Havendo indícios da desproporção entre a motivação alegada e a conduta homicida perpetrada, a qualificadora deve ser submetida ao crivo dos jurados. No tocante ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mostra-se plenamente admissível para julgamento em plenário. A dinâmica fática descrita indica que a vítima foi surpreendida de inopino enquanto estendia roupas na laje de sua moradia, no período noturno, por um grupo armado em superioridade numérica que invadiu o imóvel de forma agressiva mediante ardil (anunciando falsamente que se tratava de ação policial) e rendeu os familiares no piso térreo, impedindo qualquer reação eficaz ou possibilidade de fuga de Michael, o que autoriza a apreciação do tema pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VIII, do Código Penal (emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido). Compulsando os autos, verifica-se que não houve a apreensão das armas efetivamente utilizadas no crime nem a confecção de laudo pericial balístico apto a certificar o calibre, a classificação técnica e a natureza restrita ou proibida dos armamentos empregados na execução da vítima. Conquanto tenham sido recolhidos elementos de munição durante a necropsia, inexiste prova pericial oficial demonstrando a restrição de uso das armas, motivo pelo qual tal qualificadora revela-se manifestamente improcedente no caso concreto, devendo ser decotada da admissibilidade da acusação. Embora não seja possível, neste momento processual, chegar a uma conclusão definitiva sobre a aplicação das qualificadoras mencionadas, à exceção da circunstância acima afastada, elas possuem relevância fático-probatória. Além disso, segundo a decisão de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só pode ocorrer quando estas se revelarem totalmente improcedentes, ou seja, completamente desconectadas dos elementos probatórios já coletados, o que não corre no presente caso, o que justifica sua submissão ao juízo do Conselho de Sentença. Portanto, existindo suporte probatório mínimo para as qualificadoras imputadas na denúncia, é imperativo que sejam elas submetidas ao crivo dos jurados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) Grifo nosso. Em outros termos, nesta fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos, salvo quanto à qualificadora rejeitada, conforme já verificado. Havendo indícios de sua ocorrência, compete ao Júri Popular sua análise e decisão. Devem, portanto, as qualificadoras serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição Federal. Cabe aos cidadãos desta Comarca, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciar os acusados. II.B – DO CRIME CONEXO Quanto ao crime conexo, a denúncia imputa aos acusados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA a prática da figura típica prevista no art. 288 do Código Penal. Cabe destacar que o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da decisão de pronúncia, poderá ser pronunciado por crimes conexos ao principal, condição para atrair a competência do Tribunal constitucionalmente estabelecida, pois, de outra forma, não seria este Juízo competente para decidir acerca de crimes outros. Segundo o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Logo, admitida a prática de crime previsto naquele rol, aos jurados também devem ser submetidas as infrações penais que lhe são conexas. Assim, pela disposição do art. 76, essas conexões poderão ocorrer quando: I) as infrações são praticadas por duas ou mais pessoas; II) o vínculo das infrações está na motivação de uma delas - uma infração visa facilitar a prática de outra ou é cometida visando ocultar outra; e, por último, III) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração. Feitas essas considerações, forçoso rechaçar a tese de incompetência do Tribunal do Júri para julgamento das demais condutas eventualmente delitivas indicadas na denúncia. Noutra senda, me alinho ao entendimento jurisprudencial e doutrinário de que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação, não deve o magistrado se pronunciar sobre tais crimes, que devem ser levados ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento da causa na sua integralidade. É importante ressaltar que, mesmo que o objeto da pronúncia seja o delito prevalente, a análise deve abranger também o crime conexo. Isso é necessário para verificar a viabilidade acusatória, ou seja, realizar um juízo de admissibilidade mínimo sobre a materialidade e a autoria do crime conexo. A propósito, sobre o tema, aduz Renato Brasileiro: "Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do Júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia -, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, havendo ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios de autoria ou de participação. Não lhe é permitido, portanto pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal de Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. v. II. Nitorói: Impetus, 2012. p. 421). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Grifos nossos. "[...] IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias. V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial. VI- Agravo improvido. [...]". (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013). Grifos nossos. De igual modo o julgado abaixo proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba elucida, pelas quais razões de decidir adoto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Réu pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. Preliminares. Arguida nulidade em razão de ter sido negada entrevista prévia e reservada com o advogado, durante audiência de instrução realizada por videoconferência. Razões justificadas pelo magistrado a quo. Alegação desacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Rejeição. Suscitado excesso de linguagem na pronúncia. Decisão comedida, inapta a influenciar o Conselho de Sentença. Prefacial rechaçada. Pedido de nulidade da manutenção da prisão preventiva. Desnecessidade de fundamentação exaustiva. Permanência dos requisitos cautelares. Pedido rejeitado. Mérito. Pleito de despronúncia pelo crime do art. 244-B do ECA e de exclusão da qualificadora do motivo fútil (ciúme). Valoração probatória que deve ficar a cargo dos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida. Eventuais dúvidas a serem dirimidas pelo Colegiado Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso. (...) Em razão da disciplina constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, a imersão vertical sobre fatos e provas cabe exclusivamente aos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida. Portanto, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação do Júri. (0001137-44.2016.8.15.0331, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 25/08/2021). Grifos nossos. Ainda, neste norte vale citar o escólio de Guilherme de Souza Nucci: "Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la. Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação. Não tem sentido o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence." (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Págs. 1211/1212) Grifo nosso. Nesse contexto, se antecipar o julgamento que compete ao Júri é defeso ao magistrado até mesmo por ocasião da pronúncia, ressalvado nas hipóteses de prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, resta evidente a impossibilidade de que este juízo se debruce sobre a prática ou não do delito conexo. Assim, na espécie, considerando que delibero pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio qualificado imputado aos réus, nada mais resta a fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não do delito conexo imputado aos acusados, não me cabendo excluir referida infração por qualquer motivo. II.B.1 – DA EMENDATIO LIBELLI No que tange à infração penal conexa descrita na exordial acusatória, o Ministério Público imputou aos acusados a prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), narrando, contudo, na fundamentação fática da denúncia, a existência de associação prévia e estável de mais de quatro indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, com emprego ostensivo de armas de fogo, divisão de tarefas e atuação conjunta no controle territorial da comunidade de Cabedelo/PB. Em sede de alegações finais, o órgão ministerial postulou expressamente a realização de emendatio libelli, com fulcro no art. 383 c/c art. 418 do Código de Processo Penal, a fim de que os réus sejam pronunciados pelo crime de organização criminosa armada, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013. Destaco que não há óbice a que o juiz proceda à readequação da imputação inicial exposta na denúncia. Como cediço, no momento de proferir a sentença, por força do princípio jura novit curia, é possível ao julgador dar qualificação legal diversa daquela prevista na denúncia. É a chamada emendatio libelli (corrigenda do libelo), que ocorre quando a peça acusatória, descrevendo perfeitamente o fato concreto de determinado crime, dá-lhe, equivocadamente, qualificação legal diversa (CPP, art. 383). Em outros termos, a emendatio libelli consiste na alteração pelo Juiz da tipificação dada na denúncia. Acerca da possibilidade da alteração da definição jurídica, mesmo que para tipificação que comine maior reprimenda penal, temos a previsão do art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis: A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, é sabido que o erro na capitulação da infração penal pelo órgão acusador não torna a denúncia inepta. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da capitulação legal a ele atribuída Como sabido, o réu no processo penal defende-se das condutas que lhe são atribuídas na Inicial Acusatória, e não de sua tipificação. Daí surgiu o instituto da emendatio libelli. Desse modo, tal medida não implica qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação legal do crime realizada na peça acusatória. Assim, desde que não seja alterada a descrição do fato, ato este de prerrogativa do Órgão Ministerial, o magistrado pode aplicar a definição jurídica que entender acertada para o caso, isso porque, como sabido, o réu defende-se dos fatos alegados em seu desfavor, e não da sua tipificação. Também é pacífico na jurisprudência, a possibilidade de nova classificação jurídica pelo Juiz, levando-se em conta os fatos narrados na denúncia, sendo esta linha de pensamento ratificada pelo STF, ao dispor que: “A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante” (RT 662/364). “A disposição do art. 383 do Código de Processo Penal Brasileiro prevê a emendatio libelli que ocorre quando a peça acusatória, descrevendo perfeitamente o fato concreto de determinado crime, lhe dá qualificação legal diversa. Nesta hipótese, o juiz, na sentença, pode corrigir o erro, condenando o acusado nos termos do dispositivo correto” (RTJ 173/552). Com efeito, denota-se dos autos que os réus MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA foram denunciados também pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, pois, segundo a acusação, a ORCRIM “Comando Vermelho” enquadra-se no conceito legal trazido pela Lei n.º 12.850/2013, qual seja, organização criminosa formada por 4 (quatro) ou mais pessoas, de forma ordenada, com divisão de tarefas (mesmo que informalmente) e objetivo de obter o domínio do tráfico de entorpecentes local pelo emprego da força, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos (e.g. homicídios e tráfico de drogas). Cumpre destacar que foram narradas as condutas perpetradas, em tese, pelos denunciados, como integrantes da organização criminosa (facção denominada de “Comando Vermelho”), na empreitada criminosa em apuração, conforme se infere dos seguintes trechos da exordial acusatória: A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "[...] os denunciados, em comunhão de desígnios e associação prévia para o cometimento de crimes, na companhia de outras três pessoas ainda não identificadas, mataram, em tese, a vítima Michael Tomaz Lira, por motivo fútil, consistente em insatisfação pelo comportamento da vítima durante discussão com a esposa, por emboscada, ao surpreender a vítima desprevenida e estando em superioridade numérica, e mediante meio cruel, consistente em vários disparos de arma de fogo, denotando o caráter de execução. [...] As informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa Ademais, as circunstâncias do assassinato revelam uma emboscada preparada, tendo reunido seis indivíduos para abordar a vítima desprevenida e executá-la totalmente desprovida de defesa [...]". Ainda, em sede de alegações finais, a acusação apontou: "[...] A Denúncia também imputa aos denunciados a associação criminosa, com base na investigação que encontrou registro fotográfico em que Marcos, Gilvan, Jeymerson e outras pessoas, todas envolvidas em crimes diversos, fazem, com as mãos, símbolo relacionados à facção criminosa auto denominada “comando vermelho”, o que demonstra a aproximação entre eles, bem como a filiação a ORCRIM. Consta expressamente na Peça Vestibular Denunciativa que “as informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa”. [...]". Desse modo, a denúncia descreve o crime de homicídio praticado, em tese, pelos acusados, em concurso de pessoas, além de apontar que integram organização criminosa, denominada "Comando Vermelho". Segundo a acusação, quanto à organização criminosa, os elementos obtidos pela investigação demonstram a existência de uma estrutura organizada, a facção "Comando Vermelho", composta por divisão de tarefas, atuação armada e planejamento de homicídios e tráfico de drogas, conforme previsto na Lei n.º 12.850/2013. Na hipótese dos autos, o relatório policial e as peças investigativas preliminares documentaram registros fotográficos em que os três réus aparecem reunidos realizando símbolos manuais característicos e associados à facção Comando Vermelho, além de apurações de campo que indicam a atuação coordenada do grupo na localidade Jardim Camboinha e a imposição armada de disciplina comunitária. Havendo descrição fática de concurso estável de pelo menos quatro agentes voltado ao cometimento de infrações graves mediante o emprego de armas de fogo, a definição jurídica adequada amolda-se à figura do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), mostrando-se imperiosa a retificação da capitulação originária. Desse modo, entendo por bem aplicar a regra do art. 383 do Código de Processo Penal, e procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta da figura do art. 288, do Código Penal para a do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, mantendo-se a submissão do fato ao Tribunal do Júri. Tanto a prova documental, como os depoimentos orais, apontam para a conclusão de que o mencionado crime acontecera, em tese. Comprovada a materialidade, é de se reconhecer, de igual modo, os indícios de autoria delitiva sobre os denunciados. Portanto, os delitos em comento devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em razão da conexão com o crime de homicídio que está atualmente em processamento. Como já dito, o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, e a conexão entre os delitos justifica essa submissão. Desse modo, entendo, pois, existirem indícios suficientes da ocorrência dos crimes em tela, impossibilitando que seja afastada a apreciação também desse delito conexo pelo Conselho de Sentença. Em outras palavras, constatada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria em relação aos crimes em tela, e não existindo, neste momento, circunstâncias que possam afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta dos acusados, é imprescindível a pronúncia dos réus para que sejam julgados pelo Tribunal Popular do Júri. III – DISPOSTIVO Ante as razões explanadas, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para o fim de PRONUNCIAR os réus MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificados nos presentes autos, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, afastando-se a qualificadora prevista no inciso VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal por manifesta improcedência. III.A – DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas indiretas do delito, com esteio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que, no que se refere aos danos materiais, não foi produzida ao longo da instrução criminal nenhuma prova documental ou pericial que demonstrasse a ocorrência de prejuízos patrimoniais concretos, despesas com funeral, danos emergentes ou lucros cessantes sofridos pelos sucessores da vítima. No que tange aos danos morais requeridos em favor dos sucessores (vítimas indiretas), observa-se que o pedido formulado na inicial acusatória não veio acompanhado de instrução probatória específica nem de elementos aptos a balizar a liquidação da quantia devida no juízo criminal. Consagrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe, em regra, a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos, sendo inviável a condenação sumária sem amparo probatório (nesse sentido: REsp n. 2.173.062/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Não havendo nos autos comprovação probatória do dano material suportado nem demonstração individualizada do prejuízo moral das vítimas indiretas, o indeferimento da pretensão indenizatória na esfera processual penal é medida que se impõe, ressalvada a via cível própria. Assim sendo, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas indiretas formulado na denúncia, ante a total ausência de prova dos danos aventados. III.B – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a manutenção da custódia cautelar dos acusados. Quanto ao decreto de preventiva dos denunciados, tenho que os referidos devem ser mantidos, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de suas segregações, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis. No caso dos autos, a custódia cautelar dos réus permanece estritamente necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) foi demonstrado anteriormente. O periculum libertatis, por sua vez, emerge da gravidade concreta da conduta. Isto é, a necessidade da prisão preventiva fundamenta-se nos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, evidenciada pelo modus operandi violento e audacioso com que o crime foi executado. O homicídio foi perpetrado mediante invasão domiciliar noturna por múltiplos agentes armados, que subjugaram fisicamente os genitores da vítima no pavimento térreo mediante coronhadas e executaram a vítima de inopino na laje da residência com disparos na cabeça e no tórax, em evidente contexto de cumprimento de disciplina atribuída a facção criminosa. Ademais, o cenário de violência urbana associado ao controle territorial de facções criminosas acentua o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente, tornando patente a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação faz-se igualmente necessária por conveniência da instrução criminal perante o plenário do Tribunal do Júri e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que as testemunhas presenciais e declarantes residem na mesma localidade em que os fatos ocorreram, exsurgindo risco concreto de intimidação moral ou represálias caso os acusados sejam postos em liberdade. Como já foi mencionado, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria atribuída aos réus estão suficientemente delineadas. Além disso, não há novos elementos de convicção ou alterações fáticas que possam modificar a conclusão sobre a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva dos acusados, visando, em especial, à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Isto é, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação do decreto prisional dos acusados. Registre-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o ímpeto criminoso do acusado e atingir a finalidade almejada. Assim, a manutenção do decreto prisional cautelar dos réus é medida que, por ora, se impõe. Sejam os réus intimados da presente decisão, bem como seus patronos, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal. Publicação eletrônica. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0808725-18.2025.8.15.0731 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELO REU: JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, MARCOS EUSTAQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA/DECISÃO AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS – PRONÚNCIA – ENTENDIMENTO DO ART. 413 DO CPP – CRIME CONEXO. Nos termos do que prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Desse modo, evidenciada a materialidade e indícios da autoria o réu deverá ser pronunciado. Ainda, admitida a imputação acerca da infração penal de competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado quando a ausente justa causa é manifesta. Vistos etc. I – RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, oficiante perante este Juízo, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA (conhecido como “CARANDIRU”), GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS (conhecido como “VAN”) e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA (conhecido como “GÊMEO TATÁ”), devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, do art. 288, do Código Penal. A denúncia constou que: "[...] no dia 08/06/2025, por volta das 20h00, na Rua Nova Floresta, 46, Jardim Camboinha, Cabedelo/PB, os denunciados, em comunhão de desígnios e associação prévia para o cometimento de crimes, na companhia de outras três pessoas ainda não identificadas, mataram, em tese, a vítima Michael Tomaz Lira, por motivo fútil, consistente em insatisfação pelo comportamento da vítima durante discussão com a esposa, por emboscada, ao surpreender a vítima desprevenida e estando em superioridade numérica, e mediante meio cruel, consistente em vários disparos de arma de fogo, denotando o caráter de execução. Infere-se dos autos que, no dia do fato, a vítima estava na laje de sua residência quando os acusados chamaram na porta e adentraram na casa de forma violenta, apresentando-se como policiais e questionando à família do ofendido onde ele estaria. Na ocasião, a genitora da vítima reconheceu dois dos homens e informou isso a eles, segurando-os e tentando impedir que subissem ao local onde o filho estava. Três indivíduos, incluindo os dois que foram reconhecidos na hora, subiram à laje da casa e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingido mesmo após uma luta corporal. As informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa. Ademais, as circunstâncias do assassinato revelam uma emboscada preparada, tendo reunido seis indivíduos para abordar a vítima desprevenida e executá-la totalmente desprovida de defesa. Deve ser ressaltado que os denunciados foram reconhecidos, com certeza, por MARISETE TOMAZ DINIZ LIRA e IVONALDO LIRA, pais da vítima". Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação dos acusados, segundo as penas dos tipos penais supracitados. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Foi proferida decisão recebendo a denúncia, em 16 de outubro de 2025 (ID 125165466). O acusado MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, negando os fatos e, sem arguir preliminar, se reservando a analisar o mérito em momento oportuno (ID 125418458). O réu GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS apresentou resposta à acusação, por meio de advogado, suscitando as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, negou os fatos imputados. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 125639911). O acusado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA apresentou resposta à acusação, através de causídico, negando os fatos e, sem arguir preliminar, se reservando a analisar o mérito em momento oportuno (ID 125925914). A custódia cautelar dos réus foi reavaliada, ocasião em que foi mantida (ID 131654776). Proferida decisão analisando as respostas à acusação dos réus, rejeitando as preliminares arguidas e determinando o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento. Ainda, foi mantida a prisão preventiva dos acusados (ID 132148688). Audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogados os acusados, captados por meio de recurso audiovisual, conforme autorizam os arts. 405, § 1°, do CPP, e 367, § 5º, do CPC, consoante termo de audiência acostado aos autos (ID 158722318). O réu MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indeferiu o pedido de indefere pedido de oitiva de testemunha (ID 158907223). Decisão não conhecendo do recurso ante a sua flagrante impropriedade (via inadequada), não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro em razão de ser manifestamente inadmissível (ID 159366026). Alegações finais do Ministério Público, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, que sejam pronunciados os réus, MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, como incursos nas penas do art. 121 § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do crime conexo de organização criminosa, tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, em aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Argumentou que a materialidade está sobejamente comprovada e que existem indícios suficientes de autoria (ID 160842808). Alegações finais da defesa do réu MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, oportunidade em que sustentou, em síntese, a tese de insuficiência probatória e fragilidade do reconhecimento visual, bem como o afastamento da imputação do delito de organização criminosa, requerendo a impronúncia (ID 161294275). Alegações finais da defesa do acusado GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS, momento em que pugnou a impronúncia, alegando a ausência de provas robustas de autoria, bem como pelo afastamento da Lei n.º 12.850/2013, o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva, sustentando a presença de álibi e a contradição dos depoimentos acusatórios (ID 161560938). A defesa do denunciado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA deixou transcorrer o prazo legal para apresentar as alegações (ID 162184931), tendo se manifestado intempestivamente (ID 162190808), pugnando pela impronúncia diante da negativa de autoria, da retratação em juízo da companheira da vítima e da ausência de suporte probatório colhido sob o contraditório, bem como pela revogação da custódia cautelar. Em razão de o Laudo Tanatoscópico definitivo não se encontrar fisicamente encartado nos autos digitais, o julgamento foi convertido em diligência por este Juízo (ID 162187907), requisitando-se a peça técnica pericial e deferindo-se prazo para ratificação das alegações finais. Com a juntada do Laudo Tanatoscópico e do Laudo Odonto-Legal (ID 163851376, ID 163851377 e ID 163851378), o Ministério Público ratificou integralmente seus memoriais (ID 165768837). A defesa de JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA manifestou ciência e ratificou as razões anteriores (ID 166432277), a defesa de GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS aditou suas alegações finais ratificando os pedidos de impronúncia (ID 166795218) e a defesa de MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA igualmente ratificou suas alegações (ID 166855165). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa aos acusados, MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, a prática das figuras típicas previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, do art. 288, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. II.A – DO CRIME DE HOMICÍDIO No caso concreto, a denúncia atribui aos acusados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA o delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal). A adoção do rito especial, em tese, decorreria da imputação do crime doloso contra a vida. Portanto, necessário analisar a admissibilidade da pretensão acusatória para o delito doloso contra a vida, supostamente cometido. Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao magistrado quatro possibilidades: (i) pronunciar o acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, sendo, contudo, a apreciação da causa remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1° do CPP; (ii) impronunciar o acusado - quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o art. 414 do Código de Processo Penal; (iii) desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o art. 419, do Código de Processo Penal; (iv) absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, nos termos do art. 415, do Código de Processo Penal. Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação promovida pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria. Cabe destacar que a decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. Em outros termos, o art. 413 do CPP exige que o julgador, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de delito de competência do Tribunal do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu. Destaque-se que apesar de nesta ocasião não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010). Isso é importante para que não se invada a seara de mérito que, constitucionalmente, é reservada ao corpo de jurados. Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. Feitas essas breves considerações, passa-se, então, a analisar o caso concreto. Como já dito, os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, ocorrido no dia 08 de junho de 2025, por volta das 20h00, na Rua Nova Floresta, 46, Jardim Camboinha, Cabedelo/PB, tendo como vítima Michael Tomaz Lira, quando sofreu disparos de arma de fogo, vindo a falecer. Narra a exordial acusatória que, no dia, horário e local acima mencionados, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e previamente associados para a prática de crimes, na companhia de outras três pessoas não identificadas, teriam ceifado a vida da vítima Michael Tomaz Lira mediante disparos de arma de fogo. Narrou o órgão ministerial que os acusados adentraram de forma violenta na residência da vítima, passando-se falsamente por policiais, renderam e agrediram fisicamente os genitores do ofendido no pavimento térreo e, em seguida, subiram até a laje do imóvel, local em que surpreenderam a vítima e efetuaram múltiplos disparos fatais. Conforme a exordial, a motivação delitiva decorreria de insatisfação dos acusados em razão de desentendimento conjugal anterior entre a vítima e sua companheira, ocorrido no mês de abril de 2025 na mesma comunidade, ensejando ameaças prévias de imposição de disciplina criminosa em desfavor de Michael. Constatou-se ainda a referência investigativa à associação dos réus com a organização criminosa Comando Vermelho, bem como a superioridade numérica empregada na emboscada domiciliar. No que tange à materialidade delitiva do crime de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Michael Tomaz Lira, constata-se que ela restou demonstrada de maneira irrefutável e inequívoca no conjunto probatório colacionado ao caderno processual. A prova pericial técnica, consubstanciada no Laudo Tanatoscópico (ID 163851378), que atesta com segurança a ocorrência do evento morte e sua natureza violenta. A higidez da prova técnica é complementada pelo Laudo Tanatoscópico da Secção de Odonto-Legal (ID 163851377), o qual descreve detalhadamente o segmento buco-maxilo-facial da vítima e identifica a lesão pérfuro-contusa de 0,8 cm de diâmetro na região zigomática direita acompanhada de orla de escoriação e contusão típica de entrada de projétil de arma de fogo, além de escoriação superciliar direita. A materialidade encontra suporte adicional nos elementos informativos e documentais que instruíram os autos desde a fase pré-processual, destacando-se a Guia de Remoção de Cadáver do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (ID 120267640 - Pág. 8-9), registrando que o ofendido deu entrada naquela unidade hospitalar socorrido por demanda espontânea familiar já em estado de óbito, em decorrência de múltiplas perfurações por arma de fogo que atingiram regiões vitais da cabeça, do tórax e dos membros inferiores. Dessa forma, a existência material do fato delituoso narrado na exordial acusatória encontra-se cabalmente demonstrada pela prova pericial direta e pelos elementos de suporte hospitalar e documental acostados aos autos, inexistindo qualquer margem de dúvida sobre a consumação do homicídio da vítima Michael Tomaz Lira. Por outro lado, a autoria apresenta indícios suficientes indicados pelos depoimentos orais colhidos no sumário da culpa. Embora não se busque atribuir de maneira categórica a autoria dos fatos mencionados na denúncia aos réus, é importante reconhecer que os depoimentos coletados durante o inquérito policial e a instrução processual apresentam indícios suficientes quanto à essa matéria. De fato, a avaliação que está sendo realizada neste momento é menos rigorosa do que a que ocorre no procedimento comum para a condenação. Pois bem. A testemunha Marisete Tomaz Diniz Lira, genitora da vítima, relatou em juízo que, aproximadamente um mês antes do homicídio, ocorreu um grave desentendimento entre seu filho e indivíduos da comunidade. Esclareceu que seu filho havia ido buscar a companheira, Adriele, que se encontrava ingerindo bebida alcoólica na rua em que residia a mãe dela. Narrou que o ofendido repreendeu a esposa e a puxou pelo braço para irem para casa, em razão de seu estado gravídico avançado. Constou que homens que estavam bebendo nas proximidades tomaram as dores da mulher e intervieram, dentre eles os indivíduos conhecidos pelas alcunhas de "Van", "Carandiru" e um homem alto identificado como Jeymerson ("Gêmeo Tatá"). Relatou que, naquela ocasião pretérita, tais indivíduos foram até a porta de sua residência armados, por volta das 23h00, ameaçando matar a vítima e afirmando que ele somente escaparia naquele instante porque a mãe estava na frente, avisando que em outra oportunidade ele não escaparia. Prosseguindo em sua narrativa sobre o dia da execução, 8 de junho de 2025, a testemunha relatou que estava em casa assistindo televisão quando homens armados invadiram repentinamente a residência, gritando e perguntando pelo paradeiro da vítima. Narrou que os indivíduos se apresentaram falsamente dizendo "é polícia". Afirmou que o ofendido havia subido momentos antes para a laje do primeiro andar com a finalidade de estender roupas, acompanhado da esposa Adriele, e que esta última havia acabado de descer para alimentar o filho recém-nascido de apenas 17 dias de vida. Informou que que, no momento da invasão, o homem que identificou como Gilvan ("Van") deixou a máscara baixar, ficando com a face inteiramente visível, ocasião em que ela lhe disse "eu conheço você", tendo ele assentido com a cabeça. Relatou, ainda, que o indivíduo alto, apontado como Jeymerson, apontou uma arma de fogo em direção ao seu esposo no momento em que este saía do banheiro e que três indivíduos subiram a escada externa em direção à laje, descarregando completamente as armas contra seu filho, efetuando dezenas de disparos que soavam como fogos de artifício. Afirmou que, no momento em que Jeymerson descia a escada após a execução, ela o agarrou firmemente pela gola da camisa e indagou o porquê de ele ter cumprido a promessa de matar seu filho, oportunidade em que o agressor dizia "me solta, tia, me solta". Relatou que foi agredida com coronhadas no ombro e no braço, enquanto seu esposo era lesionado na cabeça por outro invasor que guarnecia a porta. Indagada pela defesa dos acusados, a testemunha reiterou ter visualizado a face descoberta de Gilvan e afirmado que viu o rosto de Jeymerson ao puxá-lo pela gola da camisa, mencionando quanto a Marcos Eustáquio que o teria identificado pela presença de uma tatuagem semelhante a uma boneca no ombro e por ele sempre andar na companhia dos corréus. A testemunha Ivonaldo Lira, pai da vítima, inquirida em audiência, relatou que estava em casa no início da noite de domingo, quando se preparava para tomar banho. Narrou que um indivíduo magro e armado adentrou a residência anunciando falsamente ser da polícia e exigindo a presença da vítima. Afirmou que tentou repelir a agressão com as mãos erguidas, momento em que foi atingido por coronhadas na cabeça desferidas por esse indivíduo que permaneceu no térreo. Declarou que, ao ser informado de que seu filho estava na parte superior, os outros três comparsas subiram a escada correndo e descarregaram suas armas de fogo na laje, atingindo Michael de inopino. Asseverou que socorreu o filho ao hospital em desespero, trajando apenas toalha, mas o jovem não resistiu. Indagado pelas defesas técnicas acerca da identificação dos agressores, a testemunha confirmou que a ação foi extremamente rápida e violenta. Mencionou os nomes e alcunhas de Gilvan ("Van"), Marcos Eustáquio ("Carandiru") e Jeymerson ("Gêmeo Tatá") como sendo as pessoas que subiram para a laje, ressaltando o porte físico dos invasores e afirmando que, na fase policial, prestou depoimento em estado de extremo choque emocional e abalo pela perda brutal do filho, razão pela qual não pôde fornecer maiores detalhes ao delegado na data do fato. Afirmou que o motivo do crime decorreu exclusivamente da insatisfação dos acusados com o desentendimento conjugal de Michael e Adriele ocorrido anteriormente na comunidade. A testemunha Adriele Januário da Silva, companheira da vítima, ao ser inquirida em juízo, apresentou relato diverso daquele consignado em seu termo de depoimento inquisitorial. Declarou que estava na laje com a vítima estendendo roupas e desceu para amamentar o recém-nascido no pavimento térreo. Disse que, logo após descer, indivíduos armados e encapuzados invadiram a residência procurando por Michael e subiram até a laje, onde efetuaram inúmeros disparos. Afirmou que correu com o bebê nos braços para baixo da escada para se proteger do tiroteio e que, após o término dos disparos, subiu e encontrou o companheiro em óbito. Em sede judicial, Adriele alegou que todos os agressores estavam encapuzados, permitindo visualizar somente a região dos olhos, razão pela qual afirmou que não tinha condições de apontar formalmente os rostos dos executores. Indagada sobre as declarações prestadas em sede policial, nas quais havia reconhecido expressamente as pessoas de Gilvan, Marcos Eustáquio e Jeymerson (inclusive com minuciosa descrição física e dos termos da discussão travada em abril), a testemunha afirmou que, na data de sua oitiva na delegacia, encontrava-se em puerpério, abalada emocionalmente, sob uso de medicamentos controlados e teria sido influenciada pelas conversas e convicções de sua sogra. Contudo, confirmou perante o magistrado que de fato ocorreu o episódio anterior em que Michael foi buscá-la na rua, ficou enciumado e reclamou por ela estar na presença de outros homens, confirmando que na ocasião houve uma altercação verbal com indivíduos do local, dentre eles Marcos Eustáquio ("Carandiru"), e que terceiros disseram que iriam se cruzar com a vítima posteriormente. As testemunhas arroladas pelas defesas dos acusados não presenciaram os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, o acusado JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, negou a prática do homicídio e rechaçou possuir a alcunha de "Gêmeo Tatá", aduzindo que esse apelido pertence a seu irmão. Afirmou que conhecia a vítima apenas de vista porque sua irmã reside na mesma rua. Narrou que, no domingo dos fatos, esteve na casa do padrinho ao meio-dia lavando o carro e foi à casa do irmão gêmeo para assistir à final de futebol, tendo ido ao mercadinho comprar cerveja, esquecido a carteira e retornado à casa do irmão, seguindo posteriormente para a residência de familiares. Negou ter participado de qualquer discussão anterior com a vítima em companhia de Marcos ou Gilvan, alegando que a genitora de Michael o está confundindo. Questionado sobre a facção Comando Vermelho, negou ser integrante faccionado, embora tenha admitido que se encontra recolhido em pavilhão dominado por tal facção no estabelecimento prisional por conveniência de convivência com conhecidos. Negou manter convívio com Marcos Eustáquio, afirmando que apenas conhece Gilvan de infância. O acusado MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, interrogado judicialmente, negou em seu interrogatório qualquer envolvimento no homicídio da vítima. Declarou que trabalha formalmente como motorista de caminhão e sustentou que, na data do delito, estava participando de um churrasco familiar na residência de uma comadre desde a tarde até por volta da meia-noite. Ao ser indagado sobre a altercação pretérita narrada na denúncia, admitiu ter presenciado, cerca de um mês antes, uma discussão pública na rua em que Michael agredia e empurrava sua esposa grávida ao chão. Afirmou que interveio no tumulto unicamente para pedir que a vítima não agredisse a mulher em razão da gestação, mas negou ter proferido ameaças de morte ou promessas de disciplina criminosa. Negou possuir tatuagem de boneca no ombro, afirmando possuir apenas imagens de Jesus Cristo e de uma santa no braço. Confrontado com o registro fotográfico constante do inquérito policial, no qual aparece ao lado dos corréus Gilvan e Jeymerson fazendo gestos associados à facção Comando Vermelho, alegou que o registro decorreu de um encontro fortuito em uma rinha de galo na comunidade, negando integrar organização criminosa. Ainda, o réu GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS, negou a autoria do crime em seu interrogatório judicial, alegando que conhecia Michael Tomaz Lira do período em que cumpriram pena no sistema prisional e que não possuía qualquer inimizade contra ele, frequentando eventualmente o espetinho mantido pela vítima. Afirmou que, no dia do crime, passou o período da tarde e da noite no Bar da Piscina e nas imediações do Mercadinho Central na companhia de seus patrões Luciomar e Sheila, só tomando conhecimento do homicídio no dia seguinte. Negou ter participado de qualquer invasão domiciliar ou de ter deixado máscara cair no local dos fatos, alegando que continuou residindo normalmente no mesmo bairro até ser preso meses depois. Ao ser confrontado com a fotografia em que aparece fazendo sinais manuais alusivos ao Comando Vermelho ao lado dos corréus, sustentou que estava apenas fazendo o sinal da vitória em uma rinha de galo, negando vínculo formal com facção criminosa. Extrai-se dos autos que existem a prova da materialidade, além de indícios suficientes de coautoria ou participação dos réus no delito em apuração. Cumpre destacar que os interrogatórios dos réus em juízo, apesar da negativa de autoria por parte dos referidos, apresentam conflitos nas narrativas, não se mostrando de forma harmônica, isto é, não se apresentaram versões uníssonas. No caso vertente, conquanto os acusados tenham negado a autoria delitiva em seus interrogatórios judiciais e apresentado versões destinadas a corroborar seus álibis, o caderno processual ostenta elementos informativos e probatórios colhidos sob o crivo do contraditório que conferem plausibilidade à tese acusatória e justificam o encaminhamento do julgamento ao Conselho de Sentença. Quanto aos álibis defensivos sustentados pelos réus, amparados nos depoimentos de familiares e conhecidos que indicaram a permanência em reunião esportiva e estabelecimentos comerciais no domingo do fato, constata-se que a compatibilidade dos horários e a proximidade geográfica entre os locais indicados (cerca de 500 metros entre os estabelecimentos e a residência da vítima no Bairro Jardim Camboinha) não infirmam de plano os indícios de autoria, devendo ser apreciada pelos juízes de fato. De fato, há, nos autos, versões conflitantes, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do delito em comento, pelo que se impõe a solução da pronúncia, para que os Membros do Conselho de Sentença tenham a oportunidade de deliberar amplamente sobre o acervo probatório e julgar o mérito do caso. Não se olvida que a testemunha Adriele Januário da Silva, ouvida sob contraditório, declarou não ter conseguido identificar os rostos dos invasores por estarem encapuzados, divergindo das declarações circunstanciadas que havia firmado na delegacia de polícia. Contudo, a retratação judicial de uma das testemunhas, em contraste com os relatos dos genitores e com os demais elementos contextuais colhidos durante a instrução, estabelece uma controvérsia fática que não autoriza a impronúncia sumária dos réus, competindo aos jurados leigos, no exercício de sua competência constitucional, avaliar o valor probatório e a credibilidade de cada uma das versões apresentadas. Nunca é demais relevante frisar que, nesta fase do procedimento do Júri (também denominada como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis), deve o julgador abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de quaisquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa, ou mesmo desclassificar para crime que não seja da competência do júri. Em outros termos, na decisão de pronúncia, por expressa disposição legal, descabe ao juiz singular adentrar no mérito da questão, cuja competência é exclusiva do Conselho Sentenciante conforme previsão Constitucional, sendo esse o caso em que os indícios apontam que os denunciados teriam participado homicídio da vítima. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, para possibilitar que o agente acusado seja submetido a julgamento pelo Juízo Natural (Tribunal do Júri) é despiciendo o juízo de certeza da autoria, de sorte que a legislação exige tão somente indícios suficientes de quem seja o autor do crime. Ou seja, a decisão de pronúncia constitui tão somente juízo de probabilidade, não sendo tarefa do magistrado singular analisar as provas em profundidade, mas sim se orientar nos elementos probatórios e, constando a materialidade da infração penal e havendo vestígios prováveis de autoria, remeter a questão ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 815615/SC; Relator: Ministro Nefi Cordeiro; Órgão Julgador: 6ª Turma; Data de Julgamento: 15.03.2016; Publicação: DJe 28/03/2016) Grifos nossos. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os réus, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia dos referidos. Quanto às qualificadoras previstas nos incisos II ("motivo fútil") e IV ("recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"), § 2º, do art. 121, do Código Penal, entendo que devem, de igual forma, serem apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. Em relação ao motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), encontra respaldo na narrativa de que o crime teria sido motivado pela insatisfação dos acusados com um desentendimento conjugal prévio travado entre a vítima e sua companheira na via pública, no qual terceiros teriam tomado satisfações com o ofendido e proferido ameaças de disciplina criminosa. Havendo indícios da desproporção entre a motivação alegada e a conduta homicida perpetrada, a qualificadora deve ser submetida ao crivo dos jurados. No tocante ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mostra-se plenamente admissível para julgamento em plenário. A dinâmica fática descrita indica que a vítima foi surpreendida de inopino enquanto estendia roupas na laje de sua moradia, no período noturno, por um grupo armado em superioridade numérica que invadiu o imóvel de forma agressiva mediante ardil (anunciando falsamente que se tratava de ação policial) e rendeu os familiares no piso térreo, impedindo qualquer reação eficaz ou possibilidade de fuga de Michael, o que autoriza a apreciação do tema pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VIII, do Código Penal (emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido). Compulsando os autos, verifica-se que não houve a apreensão das armas efetivamente utilizadas no crime nem a confecção de laudo pericial balístico apto a certificar o calibre, a classificação técnica e a natureza restrita ou proibida dos armamentos empregados na execução da vítima. Conquanto tenham sido recolhidos elementos de munição durante a necropsia, inexiste prova pericial oficial demonstrando a restrição de uso das armas, motivo pelo qual tal qualificadora revela-se manifestamente improcedente no caso concreto, devendo ser decotada da admissibilidade da acusação. Embora não seja possível, neste momento processual, chegar a uma conclusão definitiva sobre a aplicação das qualificadoras mencionadas, à exceção da circunstância acima afastada, elas possuem relevância fático-probatória. Além disso, segundo a decisão de pronúncia, a exclusão das qualificadoras só pode ocorrer quando estas se revelarem totalmente improcedentes, ou seja, completamente desconectadas dos elementos probatórios já coletados, o que não corre no presente caso, o que justifica sua submissão ao juízo do Conselho de Sentença. Portanto, existindo suporte probatório mínimo para as qualificadoras imputadas na denúncia, é imperativo que sejam elas submetidas ao crivo dos jurados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) Grifo nosso. Em outros termos, nesta fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos, salvo quanto à qualificadora rejeitada, conforme já verificado. Havendo indícios de sua ocorrência, compete ao Júri Popular sua análise e decisão. Devem, portanto, as qualificadoras serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe a palavra final. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição Federal. Cabe aos cidadãos desta Comarca, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciar os acusados. II.B – DO CRIME CONEXO Quanto ao crime conexo, a denúncia imputa aos acusados MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA a prática da figura típica prevista no art. 288 do Código Penal. Cabe destacar que o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da decisão de pronúncia, poderá ser pronunciado por crimes conexos ao principal, condição para atrair a competência do Tribunal constitucionalmente estabelecida, pois, de outra forma, não seria este Juízo competente para decidir acerca de crimes outros. Segundo o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri". Logo, admitida a prática de crime previsto naquele rol, aos jurados também devem ser submetidas as infrações penais que lhe são conexas. Assim, pela disposição do art. 76, essas conexões poderão ocorrer quando: I) as infrações são praticadas por duas ou mais pessoas; II) o vínculo das infrações está na motivação de uma delas - uma infração visa facilitar a prática de outra ou é cometida visando ocultar outra; e, por último, III) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração. Feitas essas considerações, forçoso rechaçar a tese de incompetência do Tribunal do Júri para julgamento das demais condutas eventualmente delitivas indicadas na denúncia. Noutra senda, me alinho ao entendimento jurisprudencial e doutrinário de que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação, não deve o magistrado se pronunciar sobre tais crimes, que devem ser levados ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento da causa na sua integralidade. É importante ressaltar que, mesmo que o objeto da pronúncia seja o delito prevalente, a análise deve abranger também o crime conexo. Isso é necessário para verificar a viabilidade acusatória, ou seja, realizar um juízo de admissibilidade mínimo sobre a materialidade e a autoria do crime conexo. A propósito, sobre o tema, aduz Renato Brasileiro: "Ao proferir sua decisão ao final da primeira fase do procedimento do Júri - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia -, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, havendo ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios de autoria ou de participação. Não lhe é permitido, portanto pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa. Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal de Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. v. II. Nitorói: Impetus, 2012. p. 421). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Grifos nossos. "[...] IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias. V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial. VI- Agravo improvido. [...]". (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013). Grifos nossos. De igual modo o julgado abaixo proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba elucida, pelas quais razões de decidir adoto: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Réu pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. Preliminares. Arguida nulidade em razão de ter sido negada entrevista prévia e reservada com o advogado, durante audiência de instrução realizada por videoconferência. Razões justificadas pelo magistrado a quo. Alegação desacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, conforme estabelece a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Rejeição. Suscitado excesso de linguagem na pronúncia. Decisão comedida, inapta a influenciar o Conselho de Sentença. Prefacial rechaçada. Pedido de nulidade da manutenção da prisão preventiva. Desnecessidade de fundamentação exaustiva. Permanência dos requisitos cautelares. Pedido rejeitado. Mérito. Pleito de despronúncia pelo crime do art. 244-B do ECA e de exclusão da qualificadora do motivo fútil (ciúme). Valoração probatória que deve ficar a cargo dos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida. Eventuais dúvidas a serem dirimidas pelo Colegiado Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso. (...) Em razão da disciplina constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, a imersão vertical sobre fatos e provas cabe exclusivamente aos jurados, inclusive em relação aos crimes conexos a crimes dolosos contra a vida. Portanto, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação do Júri. (0001137-44.2016.8.15.0331, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 25/08/2021). Grifos nossos. Ainda, neste norte vale citar o escólio de Guilherme de Souza Nucci: "Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la. Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação. Não tem sentido o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence." (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Págs. 1211/1212) Grifo nosso. Nesse contexto, se antecipar o julgamento que compete ao Júri é defeso ao magistrado até mesmo por ocasião da pronúncia, ressalvado nas hipóteses de prova inconteste da inexistência do fato, inocência do réu ou da ocorrência de causa excludente da culpabilidade ou da própria criminalidade, resta evidente a impossibilidade de que este juízo se debruce sobre a prática ou não do delito conexo. Assim, na espécie, considerando que delibero pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio qualificado imputado aos réus, nada mais resta a fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não do delito conexo imputado aos acusados, não me cabendo excluir referida infração por qualquer motivo. II.B.1 – DA EMENDATIO LIBELLI No que tange à infração penal conexa descrita na exordial acusatória, o Ministério Público imputou aos acusados a prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), narrando, contudo, na fundamentação fática da denúncia, a existência de associação prévia e estável de mais de quatro indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, com emprego ostensivo de armas de fogo, divisão de tarefas e atuação conjunta no controle territorial da comunidade de Cabedelo/PB. Em sede de alegações finais, o órgão ministerial postulou expressamente a realização de emendatio libelli, com fulcro no art. 383 c/c art. 418 do Código de Processo Penal, a fim de que os réus sejam pronunciados pelo crime de organização criminosa armada, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013. Destaco que não há óbice a que o juiz proceda à readequação da imputação inicial exposta na denúncia. Como cediço, no momento de proferir a sentença, por força do princípio jura novit curia, é possível ao julgador dar qualificação legal diversa daquela prevista na denúncia. É a chamada emendatio libelli (corrigenda do libelo), que ocorre quando a peça acusatória, descrevendo perfeitamente o fato concreto de determinado crime, dá-lhe, equivocadamente, qualificação legal diversa (CPP, art. 383). Em outros termos, a emendatio libelli consiste na alteração pelo Juiz da tipificação dada na denúncia. Acerca da possibilidade da alteração da definição jurídica, mesmo que para tipificação que comine maior reprimenda penal, temos a previsão do art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis: A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, é sabido que o erro na capitulação da infração penal pelo órgão acusador não torna a denúncia inepta. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da capitulação legal a ele atribuída Como sabido, o réu no processo penal defende-se das condutas que lhe são atribuídas na Inicial Acusatória, e não de sua tipificação. Daí surgiu o instituto da emendatio libelli. Desse modo, tal medida não implica qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação legal do crime realizada na peça acusatória. Assim, desde que não seja alterada a descrição do fato, ato este de prerrogativa do Órgão Ministerial, o magistrado pode aplicar a definição jurídica que entender acertada para o caso, isso porque, como sabido, o réu defende-se dos fatos alegados em seu desfavor, e não da sua tipificação. Também é pacífico na jurisprudência, a possibilidade de nova classificação jurídica pelo Juiz, levando-se em conta os fatos narrados na denúncia, sendo esta linha de pensamento ratificada pelo STF, ao dispor que: “A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante” (RT 662/364). “A disposição do art. 383 do Código de Processo Penal Brasileiro prevê a emendatio libelli que ocorre quando a peça acusatória, descrevendo perfeitamente o fato concreto de determinado crime, lhe dá qualificação legal diversa. Nesta hipótese, o juiz, na sentença, pode corrigir o erro, condenando o acusado nos termos do dispositivo correto” (RTJ 173/552). Com efeito, denota-se dos autos que os réus MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA foram denunciados também pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, pois, segundo a acusação, a ORCRIM “Comando Vermelho” enquadra-se no conceito legal trazido pela Lei n.º 12.850/2013, qual seja, organização criminosa formada por 4 (quatro) ou mais pessoas, de forma ordenada, com divisão de tarefas (mesmo que informalmente) e objetivo de obter o domínio do tráfico de entorpecentes local pelo emprego da força, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos (e.g. homicídios e tráfico de drogas). Cumpre destacar que foram narradas as condutas perpetradas, em tese, pelos denunciados, como integrantes da organização criminosa (facção denominada de “Comando Vermelho”), na empreitada criminosa em apuração, conforme se infere dos seguintes trechos da exordial acusatória: A propósito, transcreve-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "[...] os denunciados, em comunhão de desígnios e associação prévia para o cometimento de crimes, na companhia de outras três pessoas ainda não identificadas, mataram, em tese, a vítima Michael Tomaz Lira, por motivo fútil, consistente em insatisfação pelo comportamento da vítima durante discussão com a esposa, por emboscada, ao surpreender a vítima desprevenida e estando em superioridade numérica, e mediante meio cruel, consistente em vários disparos de arma de fogo, denotando o caráter de execução. [...] As informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa Ademais, as circunstâncias do assassinato revelam uma emboscada preparada, tendo reunido seis indivíduos para abordar a vítima desprevenida e executá-la totalmente desprovida de defesa [...]". Ainda, em sede de alegações finais, a acusação apontou: "[...] A Denúncia também imputa aos denunciados a associação criminosa, com base na investigação que encontrou registro fotográfico em que Marcos, Gilvan, Jeymerson e outras pessoas, todas envolvidas em crimes diversos, fazem, com as mãos, símbolo relacionados à facção criminosa auto denominada “comando vermelho”, o que demonstra a aproximação entre eles, bem como a filiação a ORCRIM. Consta expressamente na Peça Vestibular Denunciativa que “as informações colhidas da fase investigatória, através dos depoimentos de testemunhas, fotografias onde os acusados aparecem juntos e cruzamento de informações de processos criminais em que figuram como acusados, revelam a associação criminosa dos denunciados com facção criminosa”. [...]". Desse modo, a denúncia descreve o crime de homicídio praticado, em tese, pelos acusados, em concurso de pessoas, além de apontar que integram organização criminosa, denominada "Comando Vermelho". Segundo a acusação, quanto à organização criminosa, os elementos obtidos pela investigação demonstram a existência de uma estrutura organizada, a facção "Comando Vermelho", composta por divisão de tarefas, atuação armada e planejamento de homicídios e tráfico de drogas, conforme previsto na Lei n.º 12.850/2013. Na hipótese dos autos, o relatório policial e as peças investigativas preliminares documentaram registros fotográficos em que os três réus aparecem reunidos realizando símbolos manuais característicos e associados à facção Comando Vermelho, além de apurações de campo que indicam a atuação coordenada do grupo na localidade Jardim Camboinha e a imposição armada de disciplina comunitária. Havendo descrição fática de concurso estável de pelo menos quatro agentes voltado ao cometimento de infrações graves mediante o emprego de armas de fogo, a definição jurídica adequada amolda-se à figura do crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), mostrando-se imperiosa a retificação da capitulação originária. Desse modo, entendo por bem aplicar a regra do art. 383 do Código de Processo Penal, e procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta da figura do art. 288, do Código Penal para a do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, mantendo-se a submissão do fato ao Tribunal do Júri. Tanto a prova documental, como os depoimentos orais, apontam para a conclusão de que o mencionado crime acontecera, em tese. Comprovada a materialidade, é de se reconhecer, de igual modo, os indícios de autoria delitiva sobre os denunciados. Portanto, os delitos em comento devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em razão da conexão com o crime de homicídio que está atualmente em processamento. Como já dito, o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, e a conexão entre os delitos justifica essa submissão. Desse modo, entendo, pois, existirem indícios suficientes da ocorrência dos crimes em tela, impossibilitando que seja afastada a apreciação também desse delito conexo pelo Conselho de Sentença. Em outras palavras, constatada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria em relação aos crimes em tela, e não existindo, neste momento, circunstâncias que possam afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta dos acusados, é imprescindível a pronúncia dos réus para que sejam julgados pelo Tribunal Popular do Júri. III – DISPOSTIVO Ante as razões explanadas, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para o fim de PRONUNCIAR os réus MARCOS EUSTÁQUIO DA SILVA, GILVAN DO NASCIMENTO SANTOS e JEYMERSON DE CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificados nos presentes autos, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990, e, ainda, art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, afastando-se a qualificadora prevista no inciso VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal por manifesta improcedência. III.A – DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas indiretas do delito, com esteio no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que, no que se refere aos danos materiais, não foi produzida ao longo da instrução criminal nenhuma prova documental ou pericial que demonstrasse a ocorrência de prejuízos patrimoniais concretos, despesas com funeral, danos emergentes ou lucros cessantes sofridos pelos sucessores da vítima. No que tange aos danos morais requeridos em favor dos sucessores (vítimas indiretas), observa-se que o pedido formulado na inicial acusatória não veio acompanhado de instrução probatória específica nem de elementos aptos a balizar a liquidação da quantia devida no juízo criminal. Consagrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe, em regra, a demonstração inequívoca dos prejuízos sofridos, sendo inviável a condenação sumária sem amparo probatório (nesse sentido: REsp n. 2.173.062/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Não havendo nos autos comprovação probatória do dano material suportado nem demonstração individualizada do prejuízo moral das vítimas indiretas, o indeferimento da pretensão indenizatória na esfera processual penal é medida que se impõe, ressalvada a via cível própria. Assim sendo, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas indiretas formulado na denúncia, ante a total ausência de prova dos danos aventados. III.B – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a manutenção da custódia cautelar dos acusados. Quanto ao decreto de preventiva dos denunciados, tenho que os referidos devem ser mantidos, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de suas segregações, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, aliada ao crime ora apurado ser doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo que a prisão preventiva tem fundamentos delineados e justificáveis. No caso dos autos, a custódia cautelar dos réus permanece estritamente necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) foi demonstrado anteriormente. O periculum libertatis, por sua vez, emerge da gravidade concreta da conduta. Isto é, a necessidade da prisão preventiva fundamenta-se nos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, evidenciada pelo modus operandi violento e audacioso com que o crime foi executado. O homicídio foi perpetrado mediante invasão domiciliar noturna por múltiplos agentes armados, que subjugaram fisicamente os genitores da vítima no pavimento térreo mediante coronhadas e executaram a vítima de inopino na laje da residência com disparos na cabeça e no tórax, em evidente contexto de cumprimento de disciplina atribuída a facção criminosa. Ademais, o cenário de violência urbana associado ao controle territorial de facções criminosas acentua o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente, tornando patente a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A manutenção da segregação faz-se igualmente necessária por conveniência da instrução criminal perante o plenário do Tribunal do Júri e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que as testemunhas presenciais e declarantes residem na mesma localidade em que os fatos ocorreram, exsurgindo risco concreto de intimidação moral ou represálias caso os acusados sejam postos em liberdade. Como já foi mencionado, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria atribuída aos réus estão suficientemente delineadas. Além disso, não há novos elementos de convicção ou alterações fáticas que possam modificar a conclusão sobre a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva dos acusados, visando, em especial, à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. Isto é, no caso dos autos, insta considerar que não existe fato novo que venha a justificar a revogação do decreto prisional dos acusados. Registre-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o ímpeto criminoso do acusado e atingir a finalidade almejada. Assim, a manutenção do decreto prisional cautelar dos réus é medida que, por ora, se impõe. Sejam os réus intimados da presente decisão, bem como seus patronos, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal. Publicação eletrônica. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.