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0808722-44.2024.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808722-44.2024.8.20.5004 Parte exequente: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Parte executada: ANDREA SOUZA SANTOS e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das inúmeras adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido. Quanto ao pedido de inclusão da dívida na Serasa, indefiro tal pleito, já que a extinção da execução é motivo de cancelamento imediato da negativação, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808722-44.2024.8.20.5004 Parte exequente: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Parte executada: ANDREA SOUZA SANTOS e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das inúmeras adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido. Quanto ao pedido de inclusão da dívida na Serasa, indefiro tal pleito, já que a extinção da execução é motivo de cancelamento imediato da negativação, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

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