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TJPB · 1ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808720-93.2025.8.15.0731 [Furto] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: LEONARDO EDSON VICENTE DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Leonardo Edson Vicente de Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito). Narra a peça acusatória que, no dia 04 de agosto de 2025, na Rua Jair Cavalcanti, nº 120, Jardim Camboinha, em Cabedelo/PB, o denunciado foi preso em flagrante durante a deflagração da "Operação STORGE". Segundo as investigações preliminares, o réu exercia papel de relevo em grupo criminoso local, atuando como responsável pelo armazenamento de armas de fogo, munições e substâncias entorpecentes pertencentes a um terceiro, identificado como Marcos Eustáquio da Silva, vulgo "Carandiru". No momento do cumprimento do mandado judicial no endereço citado, foram apreendidos em poder do acusado: 05 munições calibre.380; 09 munições calibre 12; 32 munições calibre.38; 02 balanças de precisão; 01 caderno com anotações típicas do tráfico; 01 espingarda calibre 12 com cano serrado e sem numeração aparente; 02 porções de crack; 01 porção de cocaína e centenas de comprimidos de medicamentos controlados (417 de Tegretard, 13 de cloridrato de prometazina, 18 de Olanzapina e 113 de carbamazepina). A denúncia foi regularmente recebida em 04 de setembro de 2025 (ID 122790066). O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 11 de setembro de 2025 (ID 123249936). Por intermédio de advogada constituída, apresentou Resposta à Acusação (ID 124441784), oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva alegando ser portador de esquizofrenia e transtorno bipolar, o que tornaria o ambiente carcerário inadequado para seu tratamento, além de sustentar a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em decisão saneadora (ID 131975622), o juízo indeferiu o pleito de liberdade provisória, afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou a juntada do laudo de exame de sanidade mental realizado em processo conexo. O referido Laudo Médico-Pericial nº 579/2025 foi acostado aos autos (ID 125751589), concluindo que o periciado apresenta prejuízo parcial da autodeterminação em virtude de dependência química, enquadrando-o no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 160042995), o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação do réu nos termos da exordial, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos no importe de R$ 10.000,00. Ressaltou que a semi-imputabilidade reconhecida em laudo técnico deve ser considerada apenas como causa de diminuição de pena, sem afastar a responsabilidade criminal. A Defesa, em suas derradeiras manifestações (ID 163474593), reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância e posse da arma, sustentando que os medicamentos apreendidos eram de uso pessoal do réu para tratamento de sua saúde mental. Sucessivamente, pleiteou a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da semi-imputabilidade com a aplicação da redução de pena em seu grau máximo, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está sobejamente comprovada por meio do acervo probatório reunido nos autos, com especial destaque para o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 120190812), que detalha a apreensão de um volume expressivo de entorpecentes e armamento no endereço do réu. No tocante aos entorpecentes, a prova técnica é definitiva e incontestável, conforme atestam os Laudos de Exame Definitivo de Drogas, que identificaram positivamente a presença de cocaína (peso total de 47,71g e 45,28g) e pedras de crack, além de centenas de comprimidos de medicamentos controlados. Quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, a materialidade repousa na apreensão de uma espingarda calibre 12, de cano duplo e cerrada, sem numeração aparente, acompanhada de diversas munições de calibres variados (.38,.380 e.12), tudo conforme o Auto de Apreensão e a farta prova testemunhal judicializada. A posse desses instrumentos, aliada à apreensão de balanças de precisão e um caderno contendo anotações detalhadas da contabilidade do tráfico (ID 123291795), revela que o réu não detinha tais materiais para uso ocasional, mas sim como parte integrante de uma estrutura organizada de criminalidade. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa de Leonardo Edson Vicente de Lima. Interrogado judicialmente, o réu Leonardo Edson Vicente de Lima apresentou discurso marcadamente confuso, compatível com a perturbação de saúde mental atestada pela perícia médica. Em sua autodefesa, negou a propriedade da espingarda calibre 12 e das drogas de maior nocividade (crack e cocaína), afirmando que tais objetos teriam sido "plantados" em sua residência pelos policiais ou que teria sofrido agressões físicas para confessar a traficância. Quanto ao vultoso arsenal de medicamentos controlados, alegou destinarem-se ao seu uso pessoal psiquiátrico, justificando a quantidade pela acumulação decorrente da dificuldade em seguir rigorosamente o tratamento. Contudo, tal versão negativa apresenta-se isolada e divorciada do conjunto probatório, contrastando com os depoimentos firmes, coerentes e uníssonos dos policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante. O policial civil John Cleibe Antônio da Silva, em seu depoimento judicial, relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos: "Com o levantamento que fizemos juntamente com a inteligência, interceptação, testemunha, entre outros fatores, a gente descobriu que o Leonardo que cuidava das armas, das drogas, de todo o levantamento do tráfico de drogas e passava para o Carandiru. [...] O próprio Carandiru indicou onde o Leonardo estava. Depois da prisão do Carandiru, a gente foi até a casa do Leonardo, encontramos ele dormindo. [...] Em cima desse centro existia essa quantidade de remédios controlados. Com uma busca mais minuciosa no quarto, foi encontrada a doze e dentro de um saco de cimento que tinha ao lado de uma geladeira, foi encontrada as munições." No mesmo sentido, o policial civil Thales Leonardi dos Santos Erthal corroborou a narrativa ministerial e a responsabilidade do acusado: "Assim que a gente entrou na casa, a gente visualizou em cima de uma mesa, se eu não me engano era uma bancada. Tinha muito comprimido, droga. E as armas e as munições estavam escondidas. [...] Ele é um dos braços direitos do Carandiru, tanto que ele estava com as armas, drogas, provavelmente que o Carandiru ordenou que ele guardasse ali. [...] O domínio naquela área ali do Carandiru é o Comando Vermelho." Por sua vez, a testemunha de defesa Josefa Josilene dos Santos declarou em juízo que conhecia o acusado da vizinhança e atestou sua conduta pacata: "Ele era de casa, nunca vi Leonardo sair não. [...] Tranquilo. [...] Nunca vi envolvimento em brigas. [...] Não vi comercializando drogas, nunca vi. [...] Conhecia como um menino bom, calmo, não saía de casa. [...] No dia da prisão eu estava dentro de casa, só escutei uma zoada, vi muita polícia lá, muito carro de polícia, depois de muito tempo vi os policiais saindo com ele sozinho." É cediço que os depoimentos de agentes públicos gozam de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando prestados em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade e em harmonia com os demais elementos de convicção. A tese defensiva que sustenta a insuficiência probatória, a ausência de dolo quanto ao armamento ou a desclassificação para uso próprio não prospera. O fato de o acusado ter sido encontrado em sua própria residência, onde estavam depositadas as drogas em local de fácil visualização e o armamento bélico com munições ocultado em pontos estratégicos, aliado à apreensão de balanças de precisão e caderno de anotações da mercancia, afasta qualquer dúvida sobre a posse, o domínio e a disponibilidade dos materiais ilícitos para fins de difusão ilícita. Portanto, diante da solidez das provas documentais e testemunhais, resta sobejamente demonstrado que o réu mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia e guardava arma de fogo com numeração suprimida, condutas que se amoldam perfeitamente aos tipos penais imputados na denúncia. Por fim, no tocante ao pedido ministerial de condenação ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00, entendo pelo seu indeferimento. Embora se admita a fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em casos de tráfico de drogas, tal providência exige que tenha havido uma instrução processual específica que demonstre o abalo concreto à esfera moral coletiva, não bastando o pedido genérico na denúncia. No presente caso, a instrução concentrou-se estritamente na materialidade e autoria dos delitos, sem produzir elementos que permitissem quantificar ou fundamentar adequadamente a lesão à coletividade para fins indenizatórios civis. Destarte, resta configurada a tipicidade das condutas do réu nos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 ), impondo-se o reconhecimento da procedência parcial da pretensão punitiva quanto às penas e total quanto aos crimes, com a devida adequação típica da conduta relativa à arma de fogo. 3. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEONARDO EDSON VICENTE DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Outrossim, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público, ante a ausência de instrução específica sobre o tema. Atendendo ao sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização das reprimendas. 3.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase (pena-base), analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, os vetores do artigo 42 da Lei de Drogas. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não foram valoradas negativamente por elementos concretos. Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal. No entanto, a natureza (cocaína e crack) e a vasta quantidade de entorpecentes apreendidos revelam maior reprovabilidade da conduta. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase (pena intermediária), não verifico a presença de circunstâncias agravantes. De igual modo, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou a traficância em juízo. Ressalto que a admissão de uso pessoal não autoriza a redução da pena quando a condenação se dá por tráfico. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase (pena definitiva), deixo de aplicar a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja primário, as circunstâncias da prisão, a guarda de armamento com numeração suprimida, a apreensão de munições, drogas variadas e a indicação do local por liderança de facção criminosa ("Carandiru") demonstram sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com estrutura organizada. Contudo, reconhecida a semi-imputabilidade do agente por laudo pericial oficial (ID 125751589), aplico a causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), considerando o grau moderado de perturbação mental decorrente da dependência química sem supressão da capacidade de entendimento da ilicitude. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 3.2. Do Crime de Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) Na primeira fase (pena-base), analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No que tange à culpabilidade, verifico que a conduta merece maior reprovabilidade, uma vez que a espingarda apreendida apresentava o cano serrado, modificação clandestina que amplia o potencial ofensivo do armamento e dificulta sua ocultação, justificando a elevação da pena. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime são os inerentes ao próprio tipo penal de posse de armamento irregular. As circunstâncias do delito não apresentam particularidades que extrapolem a previsão legal. As consequências da infração não transbordaram do resultado típico esperado. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância neutra, uma vez que o sujeito passivo é a própria coletividade. Sopesando as vetoriais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase (pena intermediária), verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Inexiste, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, dada a negativa de autoria manifestada pelo réu. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase (pena definitiva), inexistindo causas de aumento, aplico a minorante da semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) na fração de 1/3 (um terço), mantendo a coerência com o grau de perturbação mental reconhecido. Dessa forma, torno a pena definitiva para este crime em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. Da Unificação das Penas e Regime de Cumprimento Considerando o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), procedo à soma das penas aplicadas (03 anos e 04 meses pelo tráfico e 02 anos, 02 meses e 20 dias pela posse de arma), resultando na reprimenda total de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da situação econômica do acusado. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o montante da pena e a primariedade do réu. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente o quantum da pena superior a quatro e dois anos, respectivamente. 3.4. Da Revogação da Prisão Preventiva, Medidas Cautelares e Demais Providências Diante da fixação do regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a manutenção da prisão preventiva em regime fechado revela-se desproporcional, por consubstanciar medida cautelar mais gravosa do que o próprio provimento sancionatório final imposto na condenação. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO EDSON VICENTE DE LIMA, substituindo a custódia extrema pela imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP ); b) monitoramento eletrônico, até o trânsito em julgado da sentença (art. 319, IX, do CPP); Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, com a advertência expressa das condições e cautelares acima fixadas, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico. No que concerne aos bens apreendidos: a) quanto à espingarda e às munições apreendidas, e seguindo a orientação do CNJ, constante da resolução n. 134/2011, e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, desde logo, determino a escrivania que remeta-se à Assessoria Militar do TJ. b) no tocante às substâncias entorpecentes e aos medicamentos ilícitos, consigno que a incineração já restou devidamente autorizada nestes autos, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. c) quanto aos instrumentos e apetrechos (duas balanças de precisão, aparelhos celulares danificados e caderno de anotações da contabilidade do tráfico), decreto o perdimento em favor da União. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de execução definitiva para o cumprimento da pena em regime semiaberto; c) certifique-se a destinação e remessa definitiva das armas e munições ao Comando do Exército, bem como a efetivação do descarte/destruição dos apetrechos e a incineração das drogas e medicamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
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