Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 3ª Vara Cível
Recebo a petição inicial com a emenda efetuada. Verifica-se que a controvérsia discutida nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: Tema 1414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. In casu, a demanda insere-se nas questões submetidas a julgamento pelo STJ (validade da contratação de cartão RMC, ante a alegação de seu desconhecimento), impondo-se a suspensão do feito. Entretanto, referenciada suspensão deve se dar, tão somente, após a devida angularização processual - é dizer, após a perfectibilização do ato citatório, indispensável à estabilização da lide e à fixação de termo inicial de incidência de juros moratórios. Nesse sentido, veja-se: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1264 do STJ e Tema 51 do TJSP. Relação jurídica-processual não formada . Ausência de citação da parte ré. Suspensão de processos não alcança casos em que a citação ainda não foi realizada. Regular prosseguimento do feito até a formação da relação jurídica-processual. Recurso provido, com determinação . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 2026575-11.2023 .8.26.0000 (Tema 51 do TJSP), e antes da citação da parte ré, em ação que versa sobre inscrição do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome' e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. II . Questão em discussão 2. Verificação da aplicabilidade da suspensão prevista no IRDR nº 2026575-11.2023.8 .26.0000 (Tema 51 do TJSP), que foi julgado prejudicado, diante da afetação do Tema 1264 do STJ, a processo ainda não estabilizado pela citação. III. Razões de decidir 3 . O ato citatório é essencial para a formação da relação jurídica-processual, nos termos dos arts. 238 a 240 do CPC. A ausência de citação impossibilita o conhecimento concreto das eventuais defesas da parte ré e inviabiliza a estabilização da demanda. 4 . A determinação de suspensão do feito não impede o prosseguimento para realização do ato citatório, permitindo a formação da relação jurídico-processual e garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. Precedentes deste E. Tribunal corroboram com o tema em debate, diante da necessidade de citação prévia à suspensão do processo . Pretensão acolhida para determinar o regular prosseguimento do feito, especialmente a citação da parte ré, devendo o i. magistrado de origem deliberar sobre a suspensão do processo após a estabilização da relação jurídico-processual. IV. Dispositivo 6 . Recurso provido, com determinação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 240, 976, 982 e 1.037 . Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23763221720248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim sendo, determino a citação da parte ré e, após, a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, devendo a Serventia anexar a respectiva decisão nos autos. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença ou, ainda, para designação de audiência de conciliação ou de mediação, contabilizando-se o prazo para contestação nos termos do art. 335 do CPC/2015. Realizada a citação, anote-se a suspensão do feito e remetam os autos ao arquivo provisório. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declaração de p. 12.