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2026-09-16 · TJMS
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências.
2026-09-04 · TJMS
Sentença: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título judicial; REJEITO o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.355 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e REJEITO a prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA HELENA DE JESUS FONTOURA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais durante o período contratual de 03/2010 até 10/2014, consoante demonstrativos de pagamento, descontados valores já quitados pelo Requerido. A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."