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0808716-03.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0808716-03.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA NILZA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DAVID CAVALCANTE VIEIRA - MA23260 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O I – INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, bem como do próprio patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada aos autos dos dados necessários à expedição do alvará judicial de levantamento ou à realização da transferência eletrônica, a saber: a) nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário do crédito; b) instituição financeira, com o respectivo código, agência com dígito, número da conta com dígito e sua espécie (conta corrente, poupança ou conta de pagamento); c) chave PIX, se houver, com indicação expressa de seu titular; d) declaração de que o titular da conta indicada é o próprio beneficiário do crédito e, na hipótese de indicação de conta de titularidade do advogado, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC; e) contrato de honorários, na hipótese de se pretender o destaque da verba contratual (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994); e f) discriminação individualizada dos valores, caso haja mais de um beneficiário. Tudo sob pena de arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, permanecendo o numerário em conta judicial remunerada até ulterior provocação. II – Cumprida a determinação do item I e estando regulares os dados apresentados, expeça a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, o alvará eletrônico de levantamento ou a ordem de transferência do valor para a conta indicada, com posterior juntada do comprovante e intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou não atendido o item I, façam os autos conclusos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias

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