Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0808714-30.2018.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: I G DA SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão em face de I G da Silva - ME e Isaias Gomes da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS. O exequente manifestou expressa desistência da presente execução fiscal (ID 179056272), fundamentando o pedido no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.574/2017 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.191/2019), sob o fundamento de que o valor atualizado do débito é inferior ao piso estipulado para o ajuizamento da cobrança judicial, ressaltando a ausência de garantia, contestação ou suspensão da exigibilidade do crédito. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Estadual comporta acolhimento. A legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 10.574/2017) autoriza a Procuradoria Geral do Estado a desistir das ações executivas fiscais quando o valor do crédito for inferior ao limite legal estabelecido, sem que isso implique renúncia ao crédito tributário. No plano processual geral, o Código de Processo Civil prevê expressamente a homologação da desistência como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, ausente qualquer óbice legal e diante da manifestação inequívoca da parte autora, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pelo Estado do Maranhão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de agosto de 2026. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública
10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0808714-30.2018.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: I G DA SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão em face de I G da Silva - ME e Isaias Gomes da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS. O exequente manifestou expressa desistência da presente execução fiscal (ID 179056272), fundamentando o pedido no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.574/2017 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.191/2019), sob o fundamento de que o valor atualizado do débito é inferior ao piso estipulado para o ajuizamento da cobrança judicial, ressaltando a ausência de garantia, contestação ou suspensão da exigibilidade do crédito. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública Estadual comporta acolhimento. A legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 10.574/2017) autoriza a Procuradoria Geral do Estado a desistir das ações executivas fiscais quando o valor do crédito for inferior ao limite legal estabelecido, sem que isso implique renúncia ao crédito tributário. No plano processual geral, o Código de Processo Civil prevê expressamente a homologação da desistência como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, ausente qualquer óbice legal e diante da manifestação inequívoca da parte autora, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pelo Estado do Maranhão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de agosto de 2026. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública