2026-09-16 · TJMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808712-53.2024.8.10.00000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADO: WELLINGTON DA PAIXÃO CUNHA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 20.658-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, preservara a tutela de urgência deferida nos autos originários, destinada à suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de reforma de WELLINGTON DA PAIXÃO CUNHA. Nas razões dos declaratórios, o Estado do Maranhão sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o laudo pericial produzido no processo originário, segundo o qual o embargado apresenta acuidade visual corrigida de 20/80 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, não preenchendo os critérios técnicos para caracterização de visão monocular. Alega, ainda, ausência de pronunciamento acerca do periculum in mora reverso e da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. No curso do processamento dos presentes embargos, sobreveio sentença nos autos originários nº 0868794-81.2023.8.10.0001, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, em 24 de abril de 2026, que, com fundamento na prova pericial produzida, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia recursal encontra-se prejudicada em razão de fato superveniente. Com efeito, os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em sede de tutela provisória, pela qual se determinara a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos percebidos pelo embargado. Ocorre que, posteriormente à interposição dos declaratórios, foi proferida sentença de mérito no processo originário nº 0868794-81.2023.8.10.0001, pela qual o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou improcedentes os pedidos formulados por Wellington da Paixão Cunha e revogou expressamente a tutela de urgência que constituía o objeto do Agravo de Instrumento. A sentença fundamentou-se, inclusive, no laudo pericial judicial invocado pelo Estado do Maranhão nos presentes embargos, consignando que o autor apresenta baixa visão moderada no olho direito, com acuidade visual de 20/80, e visão normal no olho esquerdo, com acuidade de 20/20, não estando caracterizada visão monocular para os fins pretendidos. Desse modo, a decisão de mérito superveniente, proferida mediante cognição exauriente, substituiu a situação jurídica provisoriamente estabelecida pela decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática de qualquer pronunciamento acerca da manutenção ou não daquela tutela. Além disso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, circunstância que reforça a inexistência de interesse recursal remanescente quanto à decisão provisória anteriormente submetida à apreciação desta Corte. A superveniência de sentença que aprecia o mérito da demanda e revoga a tutela provisória anteriormente concedida acarreta, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso destinado exclusivamente à discussão daquela medida, por ausência de resultado útil a ser alcançado nesta instância. No caso, eventual pronunciamento acerca das omissões suscitadas nos declaratórios — relacionadas à valoração do laudo pericial e à existência de periculum in mora reverso — não teria aptidão para produzir qualquer efeito prático sobre a tutela provisória, uma vez que esta já foi expressamente revogada pela sentença. Cumpre registrar que eventuais insurgências relacionadas ao conteúdo da sentença ou ao mérito da pretensão deduzida na ação originária deverão ser veiculadas pela via recursal própria, não subsistindo interesse no prosseguimento da discussão incidental travada nestes autos. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. A ocorrência de fato superveniente capaz de extinguir o interesse recursal deve, igualmente, ser considerada no julgamento, na forma do art. 493 do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os presentes Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora