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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0808711-22.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Antônio David da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ativo à Apelação Cível interposta por Antônio David da Silva, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, às fls. 129/133, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência nº 0718603-41.2026.8.02.0001, ajuizada em face do Município de Maceió , assim decidiu: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo queconfirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecero quanto requerido na inicial, pelo período de 06 (seis) meses. Condiciono, contudo, a continuidade da obrigação à apresentação de novaprescrição médica ou nutricional circunstanciada a cada 06 (seis) meses, semprejuízo de avaliações posteriores por profissionais especializados. Determino, ainda, que o fornecimento seja realizado por estabelecimentoscontratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não havero cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizado ofornecimento em unidade diversa, mediante prévia autorização deste Juízo. (...)" Na origem, o autor pleiteou o fornecimento de suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das fórmulas indicadas em prescrição médico-nutricional (Nutren Control 740g - 05 unidades/mês, ou Diamax 740g - 05 unidades/mês, ou Diasip 720g - 10 unidades/mês), sem prejuízo de reavaliação anual ou semestral para a continuidade do fornecimento. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, mas limitou a obrigação do ente municipal ao prazo de 06 (seis) meses, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica ou nutricional a cada semestre. O recorrente esclarece que a limitação temporal fixada na sentença não encontra respaldo técnico nos autos, uma vez que os relatórios médicos e pareceres especializados apontam a necessidade de continuidade do tratamento enquanto persistirem as condições clínicas da paciente, mediante reavaliações periódicas, sem imposição de termo final previamente determinado. Aduz que a limitação do prazo em sentença, aquém do recomendado em laudo médico, é nula e violou os preceitos do art. 489, §1º, IV do CPC. Alega inexistir nos autos qualquer elemento probatário capaz de embasar a limitação temporal. Sustenta que o o quadro do apelante é de uma doença hepática crônica secundária à colangite esclerosante primária, mostrando devida a manutenção ininterrupta da suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das fórmulas indicadas em prescrição médico-nutricional (Nutren Control 740g - 05 unidades/mês, ou Diamax 740g - 05 unidades/mês, ou Diasip 720g - 10 unidades/mês). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, para que seja determinado ao Município de Maceió o fornecimento da suplementação alimentar por tempo indeterminado, condicionado apenas à comprovação periódica da necessidade clínica, tal como recomendado no relatório médico que instrui os autos É o relatório. Decido. Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de Apelação às fls. 158/168 da origem, conforme se observa dos autos de origem (0718603-41.2026.8.02.0001). O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, passo à ponderação de tais requisitos. A controvérsia recursal não diz respeito à imprescindibilidade do tratamento médico, circunstância já reconhecida pelo próprio magistrado de origem, mas sim à limitação temporal da obrigação imposta ao ente estatal. Com efeito, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente a gravidade do quadro clínico da parte autora, portador de doença hepática crônica secundária à colangite esclerosante primária, bem como a necessidade de suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das fórmulas indicadas em prescrição médico-nutricional (Nutren Control 740g - 05 unidades/mês, ou Diamax 740g - 05 unidades/mês, ou Diasip 720g - 10 unidades/mês), inclusive confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Todavia, embora tenha reconhecido a necessidade terapêutica, o Juízo de origem limitou o fornecimento da suplementação ao prazo de 06 (seis) meses. Entretanto, ao menos nesta análise preliminar, constata-se que não há, em princípio, elemento técnico concreto nos autos apto a justificar a fixação do referido prazo. A probabilidade de provimento do recurso, no ponto ora impugnado, revela-se robusta. O direito à saúde é direito público subjetivo de aplicação imediata, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao ente municipal, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90, o dever de assegurar a integralidade da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde. A fixação de prazo máximo e apriorístico para o fornecimento de insumo indispensável à manutenção da saúde de paciente portador de doença crônica, desvinculado de qualquer critério técnico-científico que o justifique, configura restrição desproporcional a esse direito fundamental, por desconsiderar que a necessidade de suplementação está atrelada à evolução clínica individual, e não a um marco temporal abstrato fixado pelo Judiciário. Não é outro o entendimento já assentado por diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos idênticos, nos quais se reconheceu que a limitação temporal ao fornecimento de suplemento alimentar ou de medicamento, quando destituída de respaldo em laudo médico ou fundamento técnico específico, viola o direito à saúde e à vida, devendo o controle da necessidade do tratamento ser feito, de modo suficiente e proporcional, mediante a exigência de apresentação periódica de receituário atualizado, e não por meio de prazo fatal de extinção da obrigação. Tal orientação, reiterada em julgados desta Corte que tratam de situação em tudo assemelhada à dos presentes autos, inclusive quanto ao ente público demandado e à espécie de prestação de saúde postulada, confere consistência à tese recursal e autoriza, desde logo, juízo de probabilidade favorável ao apelante quanto a esse específico capítulo da sentença. O risco de dano grave também se encontra concretamente demonstrado, e não em caráter meramente especulativo. O apelante é idoso, contando 62 (sessenta e dois) anos de idade, e é portador de doença hepática crônica secundária à colangite esclerosante primária, encontrando-se, segundo consta dos autos, em más condições clínicas atuais, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da continuidade, sem solução de continuidade, do suporte nutricional indicado por especialista. A manutenção da limitação temporal fixada na sentença acarretaria a cessação abrupta do fornecimento ao término do semestre, obrigando o paciente a ajuizar nova demanda, idêntica à presente, para a mesma finalidade, com todo o desgaste e a demora que isso importa, em prejuízo a bem jurídico de natureza existencial e de difícil ou impossível reparação, o que caracteriza o periculum in mora de forma concreta e atual, e não hipotética. Impõe-se, todavia, temperar a medida à luz da proporcionalidade, de modo a preservar o equilíbrio entre o direito do paciente e o resguardo do erário municipal. A suspensão ora deferida não importa a supressão de todo e qualquer controle sobre a prestação, mas apenas o afastamento do prazo máximo de 06 (seis) meses fixado na sentença, mantendo-se hígido o mecanismo de fiscalização já estabelecido pelo próprio Juízo de origem, consistente na exigência de apresentação de nova prescrição médica ou nutricional atualizada a cada semestre, bem como a determinação de que o fornecimento se dê por estabelecimentos contratualizados com o Município de Maceió. Ademais, a própria sentença já estabeleceu mecanismo apto a impedir perpetuidade automática da obrigação, ao condicionar a manutenção do fornecimento à apresentação periódica de prescrição médica atualizada a cada seis meses. Tal providência demonstra que a continuidade do tratamento permanece vinculada à persistência da necessidade clínica, inexistindo, ao menos em princípio, risco de constituição de obrigação irrestrita ou desvinculada da situação concreta de saúde da parte autora. Trata-se, portanto, de adequação pontual da decisão recorrida, e não de sua reforma integral, cujo exame de mérito remanesce reservado ao órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação. Dessa forma, diante da relevância da fundamentação deduzida, da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do concreto risco de dano grave decorrente da eventual interrupção do tratamento, impõe-se o deferimento da medida requerida. Por fim, quanto ao pedido de confirmação da gratuidade da justiça em segundo grau, este se acolhe. O benefício já foi deferido ao apelante na origem, e, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria parte, a assistência judiciária gratuita, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo eficácia mediante expressa revogação, o que não se cogita no caso em exame. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para suspender, tão somente, a eficácia da limitação temporal de 06 (seis) meses imposta na sentença ao fornecimento da suplementação alimentar, determinando que o Município de Maceió promova, desde logo e por tempo indeterminado, o fornecimento do insumo nutricional sob uma das fórmulas indicadas na inicial - Nutren Control 740g (05 unidades/mês), Diamax 740g (05 unidades/mês) ou Diasip 720g (10 unidades/mês) -, mantidas incólumes as demais disposições da sentença, notadamente a exigência de apresentação de nova prescrição médica ou nutricional a cada 06 (seis) meses e a determinação de fornecimento por estabelecimentos contratualizados com o ente municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. CONFIRMO, outrossim, em favor do recorrente, a gratuidade da justiça em segundo grau, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Publique-se e intimem-se, com urgência. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias para fins de dar cumprimento ao decisum. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - 319
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