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0808709-62.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808709-62.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA EXEQUENTE: 41.829.831 EMMANUELLE DOS REIS MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a complemente, sob pena de pronto indeferimento. Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou documentação essencial, mesmo depois de intimada para tanto. Intimada para juntar documentos hábeis suficientes para comprovação da qualificação tributária, e consequentemente, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (ID 98109050), a parte autora se quedou inerte (ID 102559167). Dessa forma, omitindo-se a parte autora em suprir a irregularidade no prazo assinalado, apesar de intimada para tal, solução outra não vislumbro senão impor a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. Sem custas nem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808709-62.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA EXEQUENTE: 41.829.831 EMMANUELLE DOS REIS MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a complemente, sob pena de pronto indeferimento. Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou documentação essencial, mesmo depois de intimada para tanto. Intimada para juntar documentos hábeis suficientes para comprovação da qualificação tributária, e consequentemente, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (ID 98109050), a parte autora se quedou inerte (ID 102559167). Dessa forma, omitindo-se a parte autora em suprir a irregularidade no prazo assinalado, apesar de intimada para tal, solução outra não vislumbro senão impor a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. Sem custas nem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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