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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808707-24.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: EDMILSON MOURA ADVOGADO(A): PHILLIPE MEDEIROS SANTIAGO (OAB RJ183501) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova documental suplementar apenas na hipótese de se tratar de documento superveniente, entendido como aquele cuja existência se deu após a propositura da ação ou cuja obtenção somente se tornou possível em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Esclareço que documentos já existentes à época da propositura da ação não poderão ser juntados nesta fase, salvo se a parte comprovar justo impedimento para a sua apresentação anterior. Assim, fica desde logo indeferida a juntada de documentos pretéritos, sem a devida justificativa, admitindo-se tão somente a complementação probatória com documentos efetivamente supervenientes. A parte deverá apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à parte contrária a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à juntada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Digam as partes em alegações finais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença.
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