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0808704-40.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808704-40.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTERESSADO: MILENA CAMPOS DA SILVA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Conforme manifestação nos autos no ID 103577915, a parte exequente informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, que esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Determino ainda a exclusão de qualquer medida constritiva, penhoras, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, que tenha decorrido dele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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