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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Família e Sucessões de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0808700-68.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARLI FERREIRA DA SILVA RIBEIRO e outros REQUERIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de arrolamento sumário ajuizado por MARLI FERREIRA DA SILVA RIBEIRO e outros, tendo como objeto a partilha de ativos financeiros deixados por JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Verificou-se, após a apresentação de petição inicial substitutiva, que foram incluídos novos requerentes no polo ativo, todos qualificados como irmãos do de cujus. Contudo, os documentos pessoais juntados aos autos evidenciaram divergência quanto à filiação, pois o falecido e a requerente Marli Ferreira da Silva Ribeiro possuem os mesmos genitores, enquanto os demais requerentes apresentam filiação diversa, sem comprovação, naquele momento, do vínculo de parentesco alegado. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência quanto à filiação e comprovar documentalmente o vínculo de parentesco dos requerentes, mediante a juntada das respectivas certidões de nascimento e/ou casamento, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, a determinação não foi atendida de forma suficiente, permanecendo ausente a comprovação da legitimidade sucessória dos requerentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demonstração da qualidade de herdeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento do procedimento sucessório, especialmente quando se pretende a homologação de partilha em arrolamento sumário. No caso, foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, mediante esclarecimento da divergência existente quanto à filiação dos requerentes e apresentação dos documentos necessários à comprovação do vínculo de parentesco com o de cujus. Entretanto, a determinação judicial não foi devidamente cumprida, permanecendo sem comprovação documental a legitimidade sucessória dos requerentes indicados no polo ativo. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, o juiz indeferirá a inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando indeferida a petição inicial. Assim, diante da ausência de regularização da peça inicial e da impossibilidade de aferir, com segurança, a legitimidade sucessória dos requerentes, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes, se cabível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 28 de agosto de 2026. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06