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TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0808700-15.2026.8.20.5004 Parte Autora: JOAZIO DOS SANTOS SOUZA CPF: 030.383.055-70 Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: MOISES FERNANDES DA SILVA Parte Ré:EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu diligência que lhe competia, abandonando a causa sem realizar a providência, conforme ficou intimada. Dispõe o art. 485, III, § 1º, do CPC, sobre a extinção do processo em tais circunstâncias, devendo ser consignado que o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para suprir a deficiência no prazo de 5 (cinco) dias, entretanto permaneceu inerte. Isto posto, declaro EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, § 3º, do CPC. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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