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0808700-07.2023.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808700-07.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808700-07.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00557341 RECTE: ANGELO MANZELA FILHO ADVOGADO: JOSE LEANDRO PEREIRA PUSSENTI OAB/RJ-247913 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/ A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808700-07.2023.8.19.0038 Recorrente: ANGELO MANZELA FILHO Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 92/96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 16/29 e 74/89, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DE CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO NO VALOR DE R$ 2.242,05 CREDITADO EM SEU FAVOR. VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE FATURA COM CARTÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE AO AUTOR. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DO IP, SELFIE, LOGIN, SENHA PESSOAL E GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ACIMA REFERIDA E A NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AO AUTOR O VALOR DE R$ 187,57, CORRIGIDO E COM JUROS, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 8.000,00 POR DANO MORAL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO PELO AUTOR. PROVA INEQUÍVOCA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ BENEFICIOU O PRÓPRIO AUTOR QUE UTILIZOU O CRÉDITO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA COM O CARTÃO DE CRÉDITO NO MESMO DIA EM QUE CELEBRADO O CONTRATO DE CRÉDITO COM A IMPORTÂNCIA CONTRATADA CREDITADA DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGATIVAÇÃO QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO-RÉU. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA ESPÉCIE. PROVIMENTO AO APELO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível manejada pelo Banco réu sustentando a regularidade do crédito unificado com proteção, cujo valor foi efetivamente utilizado pelo autor na liquidação de fatura de cartão de crédito. Ressalta a inadimplência e a devida inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de seu direito como credor da importância que foi contratada e não paga pelo autor. Sustenta, ainda, a inexistência de lesão extrapatrimonial no caso presente. Desta forma, requer a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a contratação do crédito unificado com proteção realizada por meio eletrônico foi regular; (ii) avaliar se a contratação deve permanecer hígida, bem como a respectiva dívida, objeto do litígio, produzindo seus efeitos; (iii) examinar se houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e a réu como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Hipótese em que todos os elementos dos autos indicam que a parte autora contratou o crédito unificado com proteção no valor de R$ 2.242,05 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) creditado em seu favor, quantia essa que foi efetivamente utilizada pelo autor para liquidar débito de fatura de cartão de crédito pertencente ao autor. 5. Na operação financeira, por via digital, utilizou-se identificação do IP, selfie (biometria facial), login e senha do autor, além de sua geolocalização, sendo certo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na inicial, conforme regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. 6. Por sua vez, o Banco-réu logrou êxito em provar que o autor é seu cliente desde 15/07/2020, conforme documento juntado no índice 51710125, onde se vê não só a CNH do autor, mas, igualmente, o próprio autor mostrando sua CNH em fotografia, sendo demonstrado, de forma inequívoca, que o autor foi o único beneficiado pelo crédito unificado com proteção de R$ 2.242,05 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), conforme se verifica no documento juntado no índice 51710121. 7. O Banco-réu também comprovou nos autos que o valor R$ 2.242,05 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), que foi creditado na conta corrente do autor, foi efetivamente utilizado, na íntegra, pelo autor, para pagamento de fatura de cartão de crédito, conforme grifado no extrato anexo no índice 51710119. 8. Destarte, o Banco-réu cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar que não houve vício de consentimento na contratação do crédito unificado ou defeito na prestação do serviço, à luz da regra do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de trazer provas suficientes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Não houve falha na prestação do serviço que ensejasse reparação por dano moral. A negativação foi legítima e decorreu da inadimplência contratual. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO: 10. Provimento ao recurso do réu para, reformando totalmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (índice 46996689), consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO POSSUI O CONDÃO DE LEVAR A UM NOVO JULGAMENTO SOBRE O TEMA JÁ EXAMINADO E JULGADO PELA CORTE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MESMO QUE OPOSTOS PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES CABÍVEIS ESTABELECIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu. O embargante postula o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o alegado desconhecimento de crédito unificado com proteção no valor de R$ 2.242,05 foi creditado a favor do autor/embargante, sendo certo que a operação financeira foi realizada por meio de identificação do IP, selfie, login, senha pessoal e geolocalização do autor/embargante. 4. Este Órgão Julgador, após avaliar todas as provas produzidas nos autos, chegou à conclusão lógica de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC e da Súmula nº 330 deste Tribunal. 5. O acórdão embargado foi claro no sentido de que o Banco-réu logrou êxito em provar que o autor é seu cliente desde 15/07/2020, conforme documento juntado no índice 51710125, onde se vê não só a CNH do autor, mas, igualmente, o próprio autor mostrando sua CNH em fotografia, sendo demonstrado, de forma inequívoca, que o autor foi o único beneficiado pelo crédito unificado com proteção de R$ 2.242,05 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), conforme se verifica no documento juntado no índice 51710121. 6. O acórdão embargado foi taxativo quanto ao fato de que o Banco-réu comprovou nos autos que o valor R$ 2.242,05 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), que foi creditado na conta corrente do autor, foi efetivamente utilizado, na íntegra, pelo autor, para pagamento de fatura de cartão de crédito, conforme grifado no extrato juntado aos autos no índice 51710119. 7. Este Órgão Julgador, após analisar o conjunto probatório, chegou ao veredicto de que o Banco-réu cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar que não houve vício de consentimento na contratação do crédito unificado ou defeito na prestação do serviço, à luz da regra do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de trazer provas suficientes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Diante desse cenário fático-probatório, este Órgão Colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço que ensejasse reparação por dano moral, a negativação foi legítima e decorreu da inadimplência contratual, motivos pelos quais a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição foi reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 9. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da questão, à luz de sua visão sobre o tema, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Os embargos declaratórios não são a via adequada para atribuição de efeitos infringentes, sendo certo que na hipótese não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado. 11. Os embargos de declaração se revelam incabíveis quando a parte, com a alegação de esclarecer inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Jurisprudência do Plenário do STF. 12. O mero descontentamento com o resultado do acórdão não possui o condão de levar a um novo julgamento sobre a matéria já examinada e julgada pelo Tribunal. Jurisprudência iterativa do STJ. 13. O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes nas defesas de suas teses, cabendo-lhe, tão somente avaliar o conjunto probatório, formar seu livre convencimento e apresentar fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado, como ocorreu na hipótese destes autos. Jurisprudência do STF e do STJ. 14. Os embargos declaratórios, mesmo que visando o prequestionamento da matéria, não podem ser acolhidos quando ausentes as hipóteses cabíveis estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como é o caso. IV. DISPOSITIVO: 15. Desprovimento dos embargos de declaração" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 371, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 100/107. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo autor, ora recorrente, no qual afirma não ter contratado crédito com o banco réu. Sentença de procedência que foi reformada pelo Colegiado, sendo julgado improcedentes os pedidos. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos, haja vista a ausência da prova de fraude, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.? Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. 3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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