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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0808698-52.2022.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MARQUES EL HONAIS SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ISABEL CRISTINA MARQUES EL HONAIS SILVA (ID 222719197). A impugnante sustenta, em síntese, a natureza concursal do crédito exequendo, ao argumento de que o respectivo fato gerador ocorreu em 2022, anteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formulado em 01/03/2023. Alega, ainda, excesso de execução, sob o fundamento de que a atualização do crédito deve observar o limite temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que, embora a exequente pretenda a satisfação do montante de R$ 15.212,24, o valor sujeito aos efeitos da recuperação judicial corresponde a R$ 4.093,66, atualizado até 01/03/2023. Requer o reconhecimento da natureza concursal do crédito, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC, a impossibilidade de realização de atos constritivos e a expedição de certidão para habilitação perante o Juízo recuperacional. A exequente apresentou manifestação no ID 295455475, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que o fato gerador ocorrido em 2022 não estaria sujeito à nova recuperação judicial, bem como que os cálculos apresentados pela executada não observaram os parâmetros fixados no título executivo. Defende a manutenção do valor de R$ 15.212,24 e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC. Requer, ainda, a expedição de certidão de crédito e o deferimento da penhora on-line. Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A controvérsia acerca do momento de constituição do crédito foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o crédito exequendo decorre de cobranças indevidas ocorridas em 2022, portanto anteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formalizado em 01/03/2023. A circunstância de a primeira recuperação judicial do Grupo Oi ter sido requerida em 20/06/2016 não afasta a submissão do crédito à segunda recuperação judicial. Para a definição da natureza concursal do crédito em relação ao atual processo recuperacional, deve ser considerada a data do novo pedido, qual seja, 01/03/2023. Do mesmo modo, o fato de a sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado serem posteriores ao pedido recuperacional não altera a natureza do crédito. O provimento jurisdicional limitou-se a reconhecer e quantificar obrigação decorrente de fato preexistente, não constituindo a data da sentença marco temporal apto a definir sua submissão ao regime recuperacional. Tratando-se de crédito oriundo de responsabilidade civil, o fato gerador corresponde ao evento danoso do qual emergiu a obrigação de indenizar, sendo irrelevante, para os fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o momento em que houve o reconhecimento judicial da responsabilidade ou a definição do respectivo quantum. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar o regime previsto na Lei nº 11.101/2005 e as disposições do plano de recuperação judicial aprovado. Embora permaneça competente o Juízo de origem para definir e liquidar o crédito, incumbe ao Juízo recuperacional deliberar acerca de sua habilitação, classificação e forma de pagamento, sendo inviável a prática, nestes autos, de atos executivos destinados à satisfação individual do crédito perante a recuperanda. Quanto à alegação de excesso de execução, dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação deverá indicar o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A disciplina constante do título executivo quanto aos consectários legais rege a apuração ordinária da condenação. Todavia, reconhecida a submissão do crédito ao regime recuperacional, a quantificação destinada à habilitação deve observar o limite temporal estabelecido pela legislação especial, sem que isso implique violação à coisa julgada, uma vez que o pagamento será realizado segundo as condições da novação recuperacional. Na hipótese, a impugnante apresentou memória discriminada do cálculo, apurando, até 01/03/2023, o crédito total de R$ 4.093,66, composto pelas verbas indenizatórias e pelos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. A exequente, embora tenha impugnado genericamente os valores, não demonstrou erro aritmético específico na memória apresentada pela recuperanda, limitando-se a defender a incidência dos consectários legais até o efetivo pagamento, pretensão incompatível, para fins de habilitação, com o limite temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Verifica-se, portanto, excesso de execução no montante de R$ 11.118,58, correspondente à diferença entre o valor perseguido pela exequente, de R$ 15.212,24, e o crédito sujeito à habilitação, de R$ 4.093,66. Também não incidem, na espécie, a multa e os honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC, porquanto tais verbas pressupõem a possibilidade de pagamento espontâneo e individual da obrigação, circunstância incompatível com o regime da recuperação judicial e com a submissão do crédito ao Juízo Universal. Pela mesma razão, mostra-se inviável a penhora on-line requerida pela exequente, uma vez que eventual constrição patrimonial destinada a assegurar crédito concursal afrontaria a competência do Juízo recuperacional e o tratamento paritário dos credores. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, por decorrer de fato gerador ocorrido em 2022, anteriormente ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formulado em 01/03/2023; b) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 11.118,58; c) fixar, para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional, o crédito da exequente em R$ 4.093,66, atualizado até 01/03/2023; d) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC; e) indeferir o pedido de penhora on-line e reconhecer a impossibilidade de prática, neste Juízo, de atos constritivos ou expropriatórios destinados à satisfação do crédito concursal; e f) consignar que compete a este Juízo a definição e liquidação do crédito, incumbindo ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca de sua habilitação, classificação e pagamento. Expeça-se certidão para habilitação de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 4.093,66, perante o Juízo da recuperação judicial do Grupo Oi, dela devendo constar sua origem, natureza e demais elementos necessários. Após a expedição da certidão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do CPC, em razão da novação decorrente da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e da impossibilidade de prosseguimento da execução individual. Anote-se o patrono indicado pela impugnante para fins de publicação, observada a regularidade da representação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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