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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0808695-36.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por José Gomes Júnior, com objetivo e inventariar os bens deixados por falecimento de Joana D'Arc Diniz Alves Gomes, ocorrido em 31/07/2023. A inicial trouxe: a qualificação da autora da herança: JOANA D'ARC DINIZ ALVES GOMES (CPF nº 424.980.314-72); a qualificação do cônjuge supérstite: JOSÉ GOMES JÚNIOR; a qualificação dos herdeiros: AUGUSTO DINIZ GOMES (filho); GEORGE OLIVEIRA GOMES (filho); GIOVANNA KERLEY OLIVEIRA GOMES (filha); GLAUBIA OLIVEIRA GOMES (filha); FILIPE DINIZ GOMES (filho); a descrição dos bens componentes do acervo hereditário: Casa na Rua Aloízio de Queiroz, nº 287, 1ª Andar, Bairro Jardim Lacerda, CEP 58.704-370, na cidade de Patos/PB; Casa na Rua Francisco Moreira Viana, nº 300, Bairro Jardim Lacerda, CEP 58.704-275, na cidade de Patos/PB – TERRENO DOADO PARA O FILHO GEORGE OLIVEIRA GOMES, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob nº 060.205.984-46 e RG sob nº 3059831 – SSP/PB, na qualidade de FILHO; Casa na Rua Severino Inácio, Quadra G, Lote 12, Bairro Noé Trajano, CEP 58.705-170, na cidade de Patos/PB; Prédio na Rua Horácio Nóbrega, nº 490, Bairro Belo Horizonte, CEP 58.704- 440, na cidade de Patos/PB; proposta de partilha amigável: Que seja 50% (cinquenta por cento) de todo o patrimônio atribuído ao CÔNJUGE; Que sejam os outros 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, dividido entre os 05 (cinco) filhos, herdeiros legítimos. Nessas circunstâncias, a cota parte de cada um dos herdeiros(as)/filhos(as) corresponderá a 10% (dez por cento) do patrimônio. Fez acompanhar a inicial com: instrumento de procuração e documento pessoal do promovente; certidão de casamento do promovente com a autora da herança; certidão de óbito da inventariada; documento de identidade da "de cujos"; Em despacho de id. Num. 79998979, foi dispensado temporariamente o pagamento de custas e diligências, bem como foi nomeado inventariante o cônjuge supérstite JOSÉ GOMES JÚNIOR, além de terem sido determinadas as diligências de estilo. A Fazenda Pública Estadual requereu a apresentação de documentos dos imóveis por parte do inventariante (id. Num. 80959483). À petição de id. Num. 81633661, o inventariante juntou: procuração e identidade dos herdeiros: GEORGE OLIVEIRA GOMES; GIOVANNA KERLEY OLIVEIRA GOMES; GLAUBIA OLIVEIRA GOMES; FILIPE DINIZ GOMES; AUGUSTO DINIZ GOMES; certidões negativas de débito tributário em nome da inventariada junto às Fazendas Públicas Nacional (id. Num. 81634549) e Estadual (id. Num. 81634551); notificação de lançamento do ITCMD (id. Num. 81633667) e comprovante de pagamento (id. Num. 81633668); Posteriormente, juntou nova petição (id. Num. 81701568), fazendo acompanhar com: certidão negativa de débito tributário em nome da autora da herança junto à Fazenda Pública Municipal de Patos (id. num. 81702365); escritura pública do imóvel da Rua Aloízio de Queiroz, nº 287, 1ª Andar, Bairro Jardim Lacerda (id. Num. 81702366); escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Severino Inácio, Quadra G, Lote 12, Bairro Noé Trajano (id. Num. 81702371); escritura particular de compra e venda do imóvel situado na Rua Horácio Nóbrega, nº 490, Bairro Belo Horizonte (id, Num. 81702375); O termo de compromisso foi assinado e juntado no id. Num. 85667348. Em petição de id. Num. 99677789, o inventariante informou concordar com a conversão do rito para o de arrolamento sumário. O rito foi convertido em arrolamento sumário, bem como concedido desconto de 60% no valor das custas judiciais, conforme decisão de id. Num. 116362467. Relatados. Intime-se o inventariante para juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção: certidão do CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, comprovando que JOANA D'ARC DINIZ ALVES GOMES (CPF nº 424.980.314-72) não deixou testamento; certidão do cartório de registro de imóveis ou escritura (pública ou particular) de compra e venda do imóvel situado na Rua Francisco Moreira Viana, nº 300, Bairro Jardim Lacerda, CEP 58.704-275, na cidade de Patos/PB; plano de partilha amigável assinado por todos os herdeiros; comprovante de pagamento das custas judiciais, observando que o valor da causa deverá corresponder ao valor que está sendo objeto da presente partilha, conforme avaliação constante do processo de ITCMD, bem como o desconto de 60% concedido pelo Juízo; Cumpridas as diligências supra, conclusos para sentença homologatória. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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