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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808695-08.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Locação de Imóvel] AGRAVANTE: BARBARA MEIRA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA RAQUEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA - PB27423 AGRAVADO: GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL URBANA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA LOCATÁRIA IDOSA COM SAÚDE DEBILITADA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA NO IMÓVEL ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2026. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO DE R$ 2.835,54 PARA R$ 3.300,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por locadora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, determinando a prorrogação compulsória de contrato de locação residencial por 6 meses (até 30/09/2026) e fixando o aluguel provisório em R$ 2.835,54. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: ponderar o direito de propriedade da locadora e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana da locatária idosa e enferma para estabelecer as condições do provimento provisório. III. Razões de decidir 3. Razões humanitárias fundadas na dignidade da pessoa humana, na moradia e na preservação da saúde de locatária idosa com tumor cerebral justificam a manutenção temporária na posse do imóvel até 30/09/2026, data em que seu imóvel residencial próprio estará desocupado, evitando o desgaste de duas mudanças sucessivas em curto intervalo temporal. 4. A contraprestação mensal pelo uso temporário do bem deve ser majorada de R$ 2.835,54 para R$ 3.300,00 a partir da parcela de junho de 2026, acolhendo-se o pleito subsidiário da proprietária respaldado em aluguel praticado em unidade similar do próprio condomínio. IV. Dispositivo 7. recurso parcialmente provido. Referências: CPC/15, art. 8º. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bárbara Meira de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais e Tutela de Urgência (nº 0818578-87.2026.8.15.2001), proposta pela ora agravada, Gerlândia de Cássia Dantas Freire, deferiu a tutela de urgência na origem. A decisão agravada determinou a prorrogação compulsória do contrato de locação residencial estabelecido entre as partes pelo período de 6 meses (de 24 de março de 2026 a 30 de setembro de 2026), fixando provisoriamente o aluguel mensal no valor de R$ 2.835,54 e autorizando a expedição de guias de depósito judicial a cada dia 3 de cada mês em favor da locadora. A agravante, em suas razões de recurso, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da petição inicial por ausência de capacidade postulatória da autora. Demonstrou, com documentos extraídos do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a agravada ajuizou a ação em causa própria na qualidade de advogada, muito embora estivesse com sua inscrição profissional suspensa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB) sob o número 21.767. No mérito da tutela possessória, a agravante sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação de consignação em pagamento não se presta a forçar a prorrogação ou renovação de locação residencial por prazo determinado já findo. Aduziu que o contrato original, firmado em 2021 pelo prazo de 30 meses, foi sucedido por novo pacto escrito de 12 meses e por prorrogação verbal subsequente de mais 12 meses, cujo encerramento definitivo ocorreu em março de 2026. Sustentou a agravante que houve oposição expressa e tempestiva à renovação contratual, formalizada por meio de notificação extrajudicial e mensagens eletrônicas anteriores em 23 de fevereiro de 2026, com fundamentos na infração contratual pelo atraso cumulado das parcelas de IPTU e TCR e na necessidade de venda ou uso próprio do imóvel. Destacou o perigo de dano reverso, consubstanciado na retenção dos valores incontroversos em juízo enquanto suporta o pagamento dos encargos de condomínio (R$ 1.060,00 mensais) e na imposição judicial de valor locatício em patamar muito inferior ao praticado no mercado local. Pediu a concessão do efeito suspensivo para cessar a prorrogação compulsória da avença e, caso não seja o entendimento, seja fixado o valor do aluguel em R$ 3.300,00. Regularmente intimada por esta Relatoria para sanar vício na procuração recursal e comprovar a alegada insuficiência de rendimentos para fins de gratuidade judiciária, a agravante acostou aos autos instrumento de procuração devidamente assinado e realizou o recolhimento das custas processuais recursais no valor de R$ 184,41, conforme guias e comprovantes juntados. Liminar deferida parcialmente, ID. 42565452. Sem contrarrazões, ID 43106214. A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, ID 43123110. É o relatório. VOTO. Antes de adentrar no exame dos requisitos de fundo do recurso, cumpre registrar formalmente a situação jurídica atual da decisão liminar concedida na origem. Verifica-se que o juízo determinou o levantamento da suspensão do feito principal, acolhendo a habilitação da patrona constituída. Portanto, a liminar de origem não se encontra suspensa, estando plenamente ativa e com eficácia restabelecida no feito originário, ajustada ao cumprimento dos termos fixados por este Tribunal por ocasião do deferimento parcial da liminar recursal. Subsiste, dessa forma, integral interesse e utilidade no julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Pois bem. A análise do pedido formulado no agravo de instrumento exige do julgador a aplicação do princípio da proporcionalidade e a ponderação dos bens jurídicos em conflito, conforme determina o artigo 8º do Código de Processo Civil. De um lado, encontra-se o direito de propriedade e a liberdade contratual da locadora-agravante, que cumpriu as formalidades legais para denunciar o contrato de locação residencial por prazo determinado já expirado. De outro, situa-se o direito à dignidade da pessoa humana, à moradia e à saúde da locatária-agravada. A agravada é pessoa idosa e comprovou, mediante laudos médicos anexados ao feito (Laudos Cedrul e Delfin), que está acometida de tumor na cabeça, encontrando-se em delicado tratamento de saúde e em situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, a autora demonstrou que o seu imóvel residencial próprio está locado a terceiros com previsão de liberação para 30 de setembro de 2026, data em que pretende desocupar voluntariamente o imóvel da agravante. Nesse contexto humanitário, a determinação de desocupação coercitiva imediata do bem configuraria medida de rigor excessivo, incompatível com a tutela da dignidade de paciente em estado clínico frágil. A imposição de duas mudanças residenciais em exíguo intervalo temporal acarretaria abalo físico e psíquico desproporcional. Por essas razões sociais e humanitárias, justifica-se a preservação da posse temporária da locatária até o dia 30 de setembro de 2026. Todavia, a fixação provisória do aluguel na origem no valor de R$ 2.835,54 mostra-se defasada e prejudicial à proprietária. O estudo mercadológico elaborado pela DELUX Imobiliária (Num. 41726488) aponta que o valor locatício de mercado para apartamentos com as mesmas características em Manaíra situa-se entre R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00. Registre-se que uma unidade no mesmo edifício (apto. 301), sem as reformas e benfeitorias do imóvel avaliado e situada em andar baixo, encontra-se locada por R$ 3.300,00. Dessa forma, revela-se razoável acolher o pedido subsidiário formulado pela própria proprietária-agravante no recurso, majorando-se o valor mensal devido pela ocupação para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Trata-se de montante que, embora inferior ao valor de mercado do bem, recompõe minimamente as perdas da proprietária sem inviabilizar o custeio do tratamento de saúde da locatária. Anote-se que a promovente já vinha cumprindo na origem a complementação e os depósitos mensais no exato patamar de R$ 3.300,00 determinado por esta Relatoria, confirmando a adequação prática da medida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando na íntegra a decisão liminar deste Segundo Grau, para: a) Assegurar a permanência temporária da agravada no imóvel objeto da lide até o dia 30 de setembro de 2026, data em que deverá promover a desocupação voluntária do bem; b) Fixar o valor mensal devido pela ocupação temporária do imóvel no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), incidente a contar da parcela com vencimento no mês de junho de 2026. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Tulia Gomes De Souza Neves Relatora