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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808694-41.2024.8.19.0207/RJ AUTOR: ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE ADVOGADO(A): ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE (OAB RJ160633) AUTOR: AMANDA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE (OAB RJ160633) RÉU: SOLANGE MARIA RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA (OAB RJ147258) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SOUZA FREITAS (OAB RJ088699) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, posto que não apreciado o pedido de gratuidade de Justiça da ré. Analisando os documentos juntados no evento 60.3, verifico que a ré não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Isso porque, primeiramente, o patrimônio declarado, ao ponto, por exemplo, de guardar alto valor em espécie, não revela uma hipossuficiência econômica. Segundo, porque, a herança obtida pela ré (doc. 3.16), em decorrência do óbito de SELMA MORETTI JACOBI, revela um patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade. Nesse cenário, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ. Preclusas as vias impugnativas, conclusos para sentença.
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