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0808693-11.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808693-11.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AGNALDO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR REU: SERGIO SANTANA DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por AGNALDO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR em face de SÉRGIO SANTANA DE MORAIS, decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 28 de março de 2026 (ID 95970898). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 9 de junho de 2026 (ID 96611749), o ato foi realizado por videoconferência com a presença da parte promovente e de sua procuradora constituída, registrando-se a ausência do réu (ID 98275666). Na oportunidade do ato solene, a parte autora informou o número de telefone da parte ré e requereu providências para a citação (ID 98275666). Posteriormente, foram juntados aos autos o comprovante de devolução do Aviso de Recebimento digital com o motivo "Mudou-se" (ID 98598335) e manifestações da parte autora com indicação de meios e endereços para a realização do ato citatório (ID 98177992 e ID 98707726). Em seguida, os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento (ID 98276143). O ponto nodal que antecede a análise do mérito repousa na constatação da ausência de citação válida da parte demandada, condição essencial para a higidez da relação processual. A citação é o ato solene e indispensável pelo qual a parte demandada é cientificada da existência do litígio e chamada a integrar o polo passivo da relação jurídica processual, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 238 e do artigo 239, caput, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a carta de citação e intimação expedida para o endereço residencial indicado na petição inicial (ID 96611749) restou frustrada, conforme expressamente certificado nos autos por meio do Aviso de Recebimento Digital com o motivo de devolução "10 - DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 98598335). Dessa forma, resta plenamente comprovado que a correspondência postal não foi entregue ao destinatário e sequer ingressou em sua esfera de conhecimento pessoal, o que obsta a configuração de citação ficta ou presumida na hipótese de devolução sem recebimento pelo morador original. Por conseguinte, mostra-se descabida a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995, visto que a contumácia processual pressupõe a prévia e regular cientificação do réu a respeito da demanda e da audiência designada. Não havendo ato citatório formalmente aperfeiçoado, inexiste dever de comparecimento à audiência e não se formou a relação jurídica com a estabilização subjetiva do processo. Destarte, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes à audiência de 9 de junho de 2026, com a reabertura da instrução processual para que se proceda à renovação dos atos de comunicação processual em face do requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 239 do Código de Processo Civil c/c os artigos 2º e 20 da Lei Federal nº 9.099/1995: a) DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados após a audiência de conciliação realizada em 9 de junho de 2026 (ID 98275666), inclusive da certidão de conclusão para sentença (ID 98276143), em razão da ausência de citação válida do réu; b) AFASTO A DECRETAÇÃO DE REVELIA em face de SÉRGIO SANTANA DE MORAIS, por ausência de pressuposto de validade do processo; c) DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada dos Juizados Especiais para que: c.1) Proceda à tentativa de citação e intimação da parte requerida no endereço profissional indicado na petição de ID 98707726 (Avenida Walfrido Salmito, nº 1590, Bairro Distrito Industrial, Teresina/PI), via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como, se cabível e autorizado pelas normas de serviço locais, via comunicação eletrônica pelo contato telefônico informado (ID 98177992); c.2) Redesigne nova audiência de conciliação, instrução e julgamento perante este 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, intimando-se a parte autora por seu patrono e citando-se a parte demandada com a antecedência legal; Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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