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0808689-48.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808689-48.2025.8.20.5124 AUTOR: ALUIZIO PORTUGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (RJ123032) REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: RICARDO LOPES GODOY (ES019647), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (MG100040), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (RJ157193), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DESPACHO Considerando o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 214.284/RN (2025/0228339-1), suscitado por este Juízo em face do Juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. Com efeito, o STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para o processamento e julgamento da demanda, assentando que, nas relações de consumo, a escolha pelo consumidor de um dos foros legalmente admitidos configura hipótese de competência territorial relativa, insuscetível de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Ademais, conforme ofício posteriormente encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida decisão transitou em julgado em 07/10/2025, tendo os autos do conflito sido arquivados naquela Corte. Diante do exposto, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a remessa destes autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, reconhecido como competente para o processamento e julgamento da demanda. Proceda a Secretaria às providências necessárias à efetiva remessa, com as cautelas de praxe e as anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808689-48.2025.8.20.5124 AUTOR: ALUIZIO PORTUGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (RJ123032) REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: RICARDO LOPES GODOY (ES019647), LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (MG100040), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (RJ157193), LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) DESPACHO Considerando o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 214.284/RN (2025/0228339-1), suscitado por este Juízo em face do Juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. Com efeito, o STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para o processamento e julgamento da demanda, assentando que, nas relações de consumo, a escolha pelo consumidor de um dos foros legalmente admitidos configura hipótese de competência territorial relativa, insuscetível de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Ademais, conforme ofício posteriormente encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida decisão transitou em julgado em 07/10/2025, tendo os autos do conflito sido arquivados naquela Corte. Diante do exposto, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a remessa destes autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, reconhecido como competente para o processamento e julgamento da demanda. Proceda a Secretaria às providências necessárias à efetiva remessa, com as cautelas de praxe e as anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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