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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0808687-77.2023.8.19.0209/RJAUTOR: JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO (OAB RJ220324)
AUTOR: AMANDA SANTOS BRAZ SERAFIM
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MALHEIROS MONTEIRO (OAB RJ220324)
RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA
ADVOGADO(A): BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160)
RÉU: LABORATORIOS MEDICOS DR SERGIO FRANCO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida sob o evento 56, DOC1, sustentando a existência de contradição e obscuridade quanto à condenação por danos materiais, a omissão acerca da restituição do valor pago pelo exame NIPT e a ausência de fundamentação específica quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do segundo autor. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão ao embargante. Isso porque a insurgência deduzida, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. No tocante aos danos materiais, inexiste a alegada contradição. A sentença foi expressa ao limitar a condenação aos danos materiais documentalmente comprovados nos autos, observando a natureza ressarcitória da indenização. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Ao contrário, a sentença foi expressa ao estabelecer que a condenação alcança apenas as despesas efetivamente comprovadas, motivo pelo qual a mera indicação, na petição inicial, de determinados valores não autoriza sua automática incorporação ao título judicial. De todo modo, como é cediço, eventual apuração do montante devido deverá restringir-se às despesas efetivamente comprovadas e compreendidas pelos limites da condenação, inexistindo obscuridade ou incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Por fim, igualmente não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto à condenação por danos morais em favor do segundo autor. A sentença reconheceu que as falhas na prestação do serviço atingiram ambos os autores, sendo o sofrimento experimentado pelo casal decorrência direta dos mesmos fatos, circunstância suficiente para fundamentar a condenação de ambos. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação do embargante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.