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TJPA · Tribunal Pleno - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Decisão
Proc. nº 0808684-45.2022.8.14.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: MARGARIDA DA SILVA COSTA E OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES e MIGUEL LOBATO DE VILHENA PROC. REFERÊNCIA: 0002266-67.1998.8.14.0000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a deliberar acerca das petições pendentes de apreciação. Foram formulados pedidos de reconsideração nos IDs nº 25624785 e 36537413, objetivando a revisão do entendimento adotado quanto à necessidade de regularização da sucessão patrimonial dos exequentes falecidos para fins de levantamento dos respectivos créditos. Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de pagamento diretamente aos sucessores ou dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante aplicação da Lei nº 6.858/1980, do art. 666 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. No despacho de ID nº 37613620, foi determinada a intimação do Estado do Pará para manifestação sobre os referidos pedidos, bem como a intimação de MARIA DE FÁTIMA DO VALE SOUSA FERNANDES, sucessora da exequente falecida MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, para que promovesse a regularização de sua habilitação. Posteriormente, no ID nº 38138250, as patronas dos exequentes informaram as dificuldades encontradas para localizar a sucessora e orientá-la quanto à necessidade de apresentação da documentação pertinente, requerendo dilação do prazo anteriormente concedido e a possibilidade de sua intimação pelos meios convencionais. Por fim, RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, por meio da petição de ID nº 32784549, reitera o pedido de satisfação da verba de honorários de sucumbência que entende ainda lhe ser devida e requer a solução da pendência relativa aos honorários contratuais. Afirma que a verba sucumbencial foi rateada na proporção de 40% para si, 30% para as advogadas Clébia de Sousa Costa e Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz e 30% para os advogados Francelino da Silva Pinto Neto e Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada, sustentando que sua parcela permaneceria pendente de expedição. É o relatório. DECIDO. I – DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE IDs Nº 25624785 E 36537413: Os pedidos de reconsideração não merecem acolhimento. A controvérsia exige, inicialmente, distinguir duas situações jurídicas que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a habilitação dos sucessores para fins de prosseguimento da relação processual; de outro, a disponibilidade patrimonial e o levantamento do crédito pertencente ao exequente falecido. O art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores quando ocorre o falecimento da parte. A habilitação, nesse contexto, possui finalidade eminentemente processual, assegurando a continuidade da demanda e evitando que o óbito do titular impeça o prosseguimento da execução. Da possibilidade de ingresso dos sucessores na relação processual, contudo, não decorre automaticamente autorização para pagamento ou levantamento individualizado do crédito pertencente ao falecido, providência que se submete às normas próprias de transmissão patrimonial causa mortis. No presente cumprimento, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor de servidores públicos estaduais, hipótese que não se confunde com aquelas especificamente disciplinadas pela Lei nº 6.858/1980. A questão foi recentemente examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, justamente em caso envolvendo diferenças salariais atrasadas reconhecidas em juízo, tendo sido expressamente afastada a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e condicionado o levantamento da requisição à prévia partilha ou adjudicação do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros, não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na RPV 15.247/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/03/2025, DJEN 01/04/2025). A orientação acima reproduzida incide diretamente sobre a hipótese destes autos: crédito de natureza remuneratória, referente a diferenças pretéritas reconhecidas judicialmente, cujo titular veio a falecer antes da satisfação integral da obrigação. O precedente utilizado nos demais cumprimentos derivados do mesmo título adota precisamente essa fundamentação. Não procede, portanto, a pretensão de aplicação da Lei nº 6.858/1980 para autorizar o levantamento direto pelos sucessores. Também não conduz a conclusão diversa, a invocação do art. 666 do Código de Processo Civil, porquanto a norma remete às hipóteses de pagamento previstas em legislação específica e não amplia o campo de incidência material da Lei nº 6.858/1980 para abranger indistintamente todo e qualquer crédito de natureza alimentar reconhecido judicialmente. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo nº 1.057/STJ não se aplica à situação ora examinada. O referido precedente foi firmado a partir da disciplina específica do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, relativa aos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo ordem própria de pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores. A hipótese dos autos é juridicamente distinta. O crédito não decorre de benefício previdenciário submetido ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991, mas de diferenças remuneratórias de servidores públicos estaduais reconhecidas judicialmente. Não se revela juridicamente adequada, portanto, a extensão, por analogia, de norma excepcional do regime previdenciário geral para afastar as regras próprias da sucessão patrimonial. Além disso, o AgInt na RPV 15.247/DF, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2025, enfrenta situação mais específica e próxima daquela verificada nestes autos, afirmando expressamente que as diferenças salariais atrasadas apuradas judicialmente devem integrar a partilha ou adjudicação e que a Lei nº 6.858/1980 não incide nessa hipótese. Os precedentes invocados nos pedidos de reconsideração referentes a outras espécies de valores, tais como verbas previdenciárias, restituições, FGTS ou hipóteses submetidas a legislação especial, não afastam a orientação específica aplicável ao crédito ora executado. Igualmente não procede o argumento de que o acordo homologado no processo originário teria dispensado definitivamente a observância das regras sucessórias. A eventual disciplina estabelecida no acordo acerca da habilitação dos sucessores deve ser compreendida no âmbito processual em que foi celebrada, não possuindo o efeito de modificar as regras legais de transmissão patrimonial nem de atribuir a determinado sucessor, sem partilha ou adjudicação, a disponibilidade exclusiva de bem pertencente ao patrimônio do falecido. A habilitação processual permite o prosseguimento da execução. O levantamento do crédito, por sua vez, exige a demonstração da titularidade patrimonial decorrente da sucessão. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs nº 25624785 e 36537413, mantendo a necessidade de partilha ou adjudicação do crédito no âmbito de inventário judicial ou extrajudicial para fins de disponibilização e pagamento aos sucessores dos exequentes falecidos. II – DA SUCESSÃO DE MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA – PETIÇÃO DE ID Nº 38138250: Quanto à exequente falecida MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, no despacho de ID nº 37613620 foi determinada a intimação de sua sucessora, MARIA DE FÁTIMA DO VALE SOUSA FERNANDES, para adoção das providências necessárias à regularização da habilitação. Em resposta, as patronas informaram no ID nº 38138250 que vêm realizando diligências para localizar a interessada e orientá-la quanto à documentação sucessória necessária, mas que, até aquele momento, os esforços realizados haviam sido infrutíferos. Requereram, por isso, dilação do prazo e autorização para que a sucessora seja intimada pelos meios convencionais. As justificativas apresentadas demonstram a necessidade de prazo adicional para a regularização da situação sucessória, não se mostrando razoável que a pendência individual impeça o andamento do cumprimento em relação aos demais credores. Assim, DEFIRO a dilação de prazo requerida no ID nº 38138250. Fica suspenso o andamento do feito exclusivamente quanto ao crédito de MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, até a regularização da respectiva sucessão, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PETIÇÃO DE ID Nº 32784549: O requerimento formulado por RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES tem por objeto a satisfação da verba de honorários sucumbenciais que entende ainda pendente, bem como a solução da controvérsia relativa aos honorários contratuais. A planilha de ID nº 9963484 estabeleceu, quanto aos honorários contratuais de êxito, a divisão originária da verba em partes iguais entre Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes e Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Quanto à sucumbência, a mesma planilha previu a divisão da verba de 5% na proporção de 40% para Ricardo Fróes, 30% para Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada e 30% para Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. III.1 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes sustenta, no ID nº 32784549, que sua parcela dos honorários de sucumbência permaneceria pendente de expedição, embora as parcelas atribuídas aos demais patronos já tivessem sido requisitadas. A documentação existente nos autos, contudo, demonstra situação diversa. Conforme se verifica do Ofício Requisitório nº 422/2023-SEJUD, ID nº 13069454, foi requisitada a quantia global de R$ 42.607,77 a título de honorários sucumbenciais, sendo expressamente individualizado o valor de R$ 17.043,11 em favor requerente, além de R$ 12.782,33 para Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada e R$ 12.782,33 para Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Além disso, consta no ID nº 24962278 a Ordem Bancária nº 2023.250102OB11520, emitida em favor de Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, cuja descrição registra expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais referente ao processo nº 0808684-45.2022.8.14.0000, no valor de R$ 15.972,56. Portanto, não subsiste a premissa adotada no requerimento de que a verba sucumbencial não teria sido objeto de requisição, circunstância que impede a expedição de nova requisição integral sob a mesma rubrica. Todavia, observo que o valor constante do pagamento documentado no ID nº 24962278 não coincide nominalmente com o montante de R$ 17.043,11 previsto na planilha e requisitado em favor do advogado. Os documentos até aqui identificados não permitem concluir, de plano, se essa diferença decorre de retenções incidentes sobre o pagamento, de ajuste próprio da operação financeira, de outro pagamento realizado separadamente ou de efetivo saldo ainda devido. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado determinar nova requisição, tampouco declarar desde logo a quitação integral da verba sem oportunizar ao próprio interessado manifestação específica acerca do pagamento já realizado. Assim, INDEFIRO o pedido de nova expedição integral dos honorários de sucumbência formulado no ID nº 32784549, uma vez que a verba já foi objeto do Ofício Requisitório de ID nº 13069454 e de pagamento comprovado no ID nº 24962278 e determino a intimação de RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do referido pagamento e, caso sustente a existência de saldo remanescente, indique o respectivo valor e sua origem, apresentando memória discriminada e os documentos que entender pertinentes. Eventual necessidade de apuração técnica do saldo será examinada após a manifestação do interessado. III.2 – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Quanto aos honorários contratuais, a controvérsia relativa à participação do falecido advogado MIGUEL LOBATO DE VILHENA já foi definitivamente solucionada nos autos do Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000, processo de referência deste cumprimento. Na decisão de ID nº 28714938, foi fixada a participação do Espólio de Miguel Lobato de Vilhena em 15% da parcela dos honorários contratuais submetida à controvérsia, remanescendo os 85% correspondentes em favor de RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração de ID nº 36326882, foi esclarecida a extensão da repartição anteriormente estabelecida. Tratando-se de matéria alcançada pela coisa julgada, não comporta rediscussão no presente cumprimento, devendo ser observada a proporção definitivamente fixada no processo originário, como vem sendo determinado nos cumprimentos de sentença derivados do mesmo título. A apuração, contudo, demanda especial cautela. A planilha de ID nº 9963484 considerou originalmente a divisão dos honorários contratuais de êxito em partes iguais entre Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes e Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria e os ofícios requisitórios posteriormente expedidos seguiram essa sistemática originária. A título exemplificativo, os requisitórios constantes dos IDs nº 18530477 e 18982735 discriminam, para cada exequente abrangido, parcelas contratuais de mesmo valor destinadas a Ricardo Fróes e ao escritório Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Dessa forma, impende ressaltar que a repartição de 15%/85% definitivamente fixada no Mandado de Segurança de referência deve incidir exclusivamente sobre a parcela dos honorários contratuais originalmente atribuída a Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, não alcançando a verba autônoma pertencente ao escritório Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria, devendo a apuração observar, ainda, os pagamentos já efetivamente realizados. Tenho isso porque, constam nos IDs nº 24962274 e nº 24962300, Ordens Bancárias referentes a pagamento de honorários contratuais em favor de Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes. Mostra-se, portanto, indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à decomposição aritmética da verba contratual, observando a proporção definitivamente estabelecida no processo de referência e os pagamentos já efetuados. Importa destacar, conforme metodologia já adotada nos demais cumprimentos de sentença dos autos em referência, que a operação deve observar ordem lógica própria: primeiramente, apura-se a parcela contratual originalmente atribuída a Ricardo Fróes e procede-se à sua decomposição na proporção de 15% para o Espólio de Miguel Lobato de Vilhena e 85% para Ricardo Fróes; somente após essa decomposição poderão ser abatidos, da parcela pertencente a Ricardo Fróes, os pagamentos que lhe foram efetivamente realizados sob a mesma rubrica. Não se admite que pagamentos realizados exclusivamente a Ricardo Fróes sejam imputados à parcela de 15% pertencente ao Espólio de Miguel Lobato de Vilhena, sob pena de redução indevida de crédito pertencente a beneficiário diverso. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL deste Tribunal, para que, à vista da planilha de ID nº 9963484, dos Ofícios Requisitórios já expedidos, especialmente os constantes dos IDs nº 12818549, 18530477, 18982735 e 24901543, das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000, nos IDs nº 28714938 e 36326882, e dos comprovantes de pagamento constantes dos IDs nº 24962274 e 24962300, elabore cálculo discriminado dos honorários contratuais, observando os seguintes critérios: a) considere, em relação a cada exequente, o valor individualizado da cota de honorários contratuais originalmente atribuída a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, tomando-o como base de incidência da repartição definitivamente fixada no Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000; b) sobre essa parcela, destine 15% (quinze por cento) ao ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA e os 85% (oitenta e cinco por cento) remanescentes a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, nos termos das decisões de IDs nº 28714938 e 36326882; c) após a apuração das parcelas correspondentes a cada beneficiário, confronte os valores encontrados com todos os Ofícios Requisitórios de honorários contratuais já expedidos neste cumprimento, inclusive os constantes dos IDs nº 12818549, 18530477, 18982735 e 24901543, bem como com os demais requisitórios eventualmente existentes sob a mesma rubrica; d) somente após a decomposição da parcela contratual na proporção de 15%/85%, abata da parcela pertencente a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES os valores que lhe tenham sido efetivamente pagos sob a mesma rubrica, inclusive os constantes dos IDs nº 24962274 e 24962300, além de eventual outro pagamento documentalmente comprovado nos autos; e) quanto ao ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA, apure integralmente a parcela de 15% que lhe pertence, sem imputar contra esse crédito pagamentos realizados exclusivamente a Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, salvo se houver comprovação de pagamento especificamente destinado ao próprio Espólio; f) ao final, apresente memória discriminada por exequente e quadro consolidado, indicando os valores originalmente atribuídos a Ricardo Fróes, a parcela de 15% pertencente ao Espólio, a parcela de 85% pertencente a Ricardo Fróes, os pagamentos considerados e os respectivos saldos remanescentes. Ante o exposto: 1 – REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs nº 25624785 e 36537413, 2 – DEFIRO o pedido de dilação formulado no ID nº 38138250, ficando suspenso o andamento do feito exclusivamente quanto ao crédito de MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, até a regularização da respectiva sucessão, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais exequentes; 3 – INDEFIRO o pedido de nova expedição integral dos honorários de sucumbência formulado por RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES no ID nº 32784549, considerando que a verba já foi objeto do Ofício Requisitório de ID nº 13069454 e de pagamento comprovado no ID nº 24962278; 4 – INTIME-SE RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pagamento sucumbencial constante do ID nº 24962278 e, caso sustente a existência de saldo remanescente, indique e demonstre o respectivo valor mediante memória discriminada; 5 – DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para apuração dos honorários contratuais, observados os critérios fixados no item III.2 desta decisão; 6 – CONCLUÍDOS OS CÁLCULOS, intimem-se RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, o ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA e o ESTADO DO PARÁ, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
TJPA · Tribunal Pleno - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Decisão
Proc. nº 0808684-45.2022.8.14.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: MARGARIDA DA SILVA COSTA E OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES e MIGUEL LOBATO DE VILHENA PROC. REFERÊNCIA: 0002266-67.1998.8.14.0000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a deliberar acerca das petições pendentes de apreciação. Foram formulados pedidos de reconsideração nos IDs nº 25624785 e 36537413, objetivando a revisão do entendimento adotado quanto à necessidade de regularização da sucessão patrimonial dos exequentes falecidos para fins de levantamento dos respectivos créditos. Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de pagamento diretamente aos sucessores ou dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante aplicação da Lei nº 6.858/1980, do art. 666 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. No despacho de ID nº 37613620, foi determinada a intimação do Estado do Pará para manifestação sobre os referidos pedidos, bem como a intimação de MARIA DE FÁTIMA DO VALE SOUSA FERNANDES, sucessora da exequente falecida MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, para que promovesse a regularização de sua habilitação. Posteriormente, no ID nº 38138250, as patronas dos exequentes informaram as dificuldades encontradas para localizar a sucessora e orientá-la quanto à necessidade de apresentação da documentação pertinente, requerendo dilação do prazo anteriormente concedido e a possibilidade de sua intimação pelos meios convencionais. Por fim, RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, por meio da petição de ID nº 32784549, reitera o pedido de satisfação da verba de honorários de sucumbência que entende ainda lhe ser devida e requer a solução da pendência relativa aos honorários contratuais. Afirma que a verba sucumbencial foi rateada na proporção de 40% para si, 30% para as advogadas Clébia de Sousa Costa e Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz e 30% para os advogados Francelino da Silva Pinto Neto e Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada, sustentando que sua parcela permaneceria pendente de expedição. É o relatório. DECIDO. I – DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE IDs Nº 25624785 E 36537413: Os pedidos de reconsideração não merecem acolhimento. A controvérsia exige, inicialmente, distinguir duas situações jurídicas que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a habilitação dos sucessores para fins de prosseguimento da relação processual; de outro, a disponibilidade patrimonial e o levantamento do crédito pertencente ao exequente falecido. O art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores quando ocorre o falecimento da parte. A habilitação, nesse contexto, possui finalidade eminentemente processual, assegurando a continuidade da demanda e evitando que o óbito do titular impeça o prosseguimento da execução. Da possibilidade de ingresso dos sucessores na relação processual, contudo, não decorre automaticamente autorização para pagamento ou levantamento individualizado do crédito pertencente ao falecido, providência que se submete às normas próprias de transmissão patrimonial causa mortis. No presente cumprimento, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor de servidores públicos estaduais, hipótese que não se confunde com aquelas especificamente disciplinadas pela Lei nº 6.858/1980. A questão foi recentemente examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, justamente em caso envolvendo diferenças salariais atrasadas reconhecidas em juízo, tendo sido expressamente afastada a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e condicionado o levantamento da requisição à prévia partilha ou adjudicação do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA/ADJUDICAÇÃO DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelo agravante, herdeiro do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio da presente RPV fica condicionado à partilha/adjudicação do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Sendo o direito do beneficiário decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação entre os herdeiros, não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na RPV 15.247/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/03/2025, DJEN 01/04/2025). A orientação acima reproduzida incide diretamente sobre a hipótese destes autos: crédito de natureza remuneratória, referente a diferenças pretéritas reconhecidas judicialmente, cujo titular veio a falecer antes da satisfação integral da obrigação. O precedente utilizado nos demais cumprimentos derivados do mesmo título adota precisamente essa fundamentação. Não procede, portanto, a pretensão de aplicação da Lei nº 6.858/1980 para autorizar o levantamento direto pelos sucessores. Também não conduz a conclusão diversa, a invocação do art. 666 do Código de Processo Civil, porquanto a norma remete às hipóteses de pagamento previstas em legislação específica e não amplia o campo de incidência material da Lei nº 6.858/1980 para abranger indistintamente todo e qualquer crédito de natureza alimentar reconhecido judicialmente. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo nº 1.057/STJ não se aplica à situação ora examinada. O referido precedente foi firmado a partir da disciplina específica do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, relativa aos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo ordem própria de pagamento aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores. A hipótese dos autos é juridicamente distinta. O crédito não decorre de benefício previdenciário submetido ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991, mas de diferenças remuneratórias de servidores públicos estaduais reconhecidas judicialmente. Não se revela juridicamente adequada, portanto, a extensão, por analogia, de norma excepcional do regime previdenciário geral para afastar as regras próprias da sucessão patrimonial. Além disso, o AgInt na RPV 15.247/DF, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2025, enfrenta situação mais específica e próxima daquela verificada nestes autos, afirmando expressamente que as diferenças salariais atrasadas apuradas judicialmente devem integrar a partilha ou adjudicação e que a Lei nº 6.858/1980 não incide nessa hipótese. Os precedentes invocados nos pedidos de reconsideração referentes a outras espécies de valores, tais como verbas previdenciárias, restituições, FGTS ou hipóteses submetidas a legislação especial, não afastam a orientação específica aplicável ao crédito ora executado. Igualmente não procede o argumento de que o acordo homologado no processo originário teria dispensado definitivamente a observância das regras sucessórias. A eventual disciplina estabelecida no acordo acerca da habilitação dos sucessores deve ser compreendida no âmbito processual em que foi celebrada, não possuindo o efeito de modificar as regras legais de transmissão patrimonial nem de atribuir a determinado sucessor, sem partilha ou adjudicação, a disponibilidade exclusiva de bem pertencente ao patrimônio do falecido. A habilitação processual permite o prosseguimento da execução. O levantamento do crédito, por sua vez, exige a demonstração da titularidade patrimonial decorrente da sucessão. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs nº 25624785 e 36537413, mantendo a necessidade de partilha ou adjudicação do crédito no âmbito de inventário judicial ou extrajudicial para fins de disponibilização e pagamento aos sucessores dos exequentes falecidos. II – DA SUCESSÃO DE MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA – PETIÇÃO DE ID Nº 38138250: Quanto à exequente falecida MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, no despacho de ID nº 37613620 foi determinada a intimação de sua sucessora, MARIA DE FÁTIMA DO VALE SOUSA FERNANDES, para adoção das providências necessárias à regularização da habilitação. Em resposta, as patronas informaram no ID nº 38138250 que vêm realizando diligências para localizar a interessada e orientá-la quanto à documentação sucessória necessária, mas que, até aquele momento, os esforços realizados haviam sido infrutíferos. Requereram, por isso, dilação do prazo e autorização para que a sucessora seja intimada pelos meios convencionais. As justificativas apresentadas demonstram a necessidade de prazo adicional para a regularização da situação sucessória, não se mostrando razoável que a pendência individual impeça o andamento do cumprimento em relação aos demais credores. Assim, DEFIRO a dilação de prazo requerida no ID nº 38138250. Fica suspenso o andamento do feito exclusivamente quanto ao crédito de MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, até a regularização da respectiva sucessão, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PETIÇÃO DE ID Nº 32784549: O requerimento formulado por RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES tem por objeto a satisfação da verba de honorários sucumbenciais que entende ainda pendente, bem como a solução da controvérsia relativa aos honorários contratuais. A planilha de ID nº 9963484 estabeleceu, quanto aos honorários contratuais de êxito, a divisão originária da verba em partes iguais entre Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes e Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Quanto à sucumbência, a mesma planilha previu a divisão da verba de 5% na proporção de 40% para Ricardo Fróes, 30% para Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada e 30% para Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. III.1 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes sustenta, no ID nº 32784549, que sua parcela dos honorários de sucumbência permaneceria pendente de expedição, embora as parcelas atribuídas aos demais patronos já tivessem sido requisitadas. A documentação existente nos autos, contudo, demonstra situação diversa. Conforme se verifica do Ofício Requisitório nº 422/2023-SEJUD, ID nº 13069454, foi requisitada a quantia global de R$ 42.607,77 a título de honorários sucumbenciais, sendo expressamente individualizado o valor de R$ 17.043,11 em favor requerente, além de R$ 12.782,33 para Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada e R$ 12.782,33 para Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Além disso, consta no ID nº 24962278 a Ordem Bancária nº 2023.250102OB11520, emitida em favor de Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, cuja descrição registra expressamente o pagamento de honorários sucumbenciais referente ao processo nº 0808684-45.2022.8.14.0000, no valor de R$ 15.972,56. Portanto, não subsiste a premissa adotada no requerimento de que a verba sucumbencial não teria sido objeto de requisição, circunstância que impede a expedição de nova requisição integral sob a mesma rubrica. Todavia, observo que o valor constante do pagamento documentado no ID nº 24962278 não coincide nominalmente com o montante de R$ 17.043,11 previsto na planilha e requisitado em favor do advogado. Os documentos até aqui identificados não permitem concluir, de plano, se essa diferença decorre de retenções incidentes sobre o pagamento, de ajuste próprio da operação financeira, de outro pagamento realizado separadamente ou de efetivo saldo ainda devido. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado determinar nova requisição, tampouco declarar desde logo a quitação integral da verba sem oportunizar ao próprio interessado manifestação específica acerca do pagamento já realizado. Assim, INDEFIRO o pedido de nova expedição integral dos honorários de sucumbência formulado no ID nº 32784549, uma vez que a verba já foi objeto do Ofício Requisitório de ID nº 13069454 e de pagamento comprovado no ID nº 24962278 e determino a intimação de RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do referido pagamento e, caso sustente a existência de saldo remanescente, indique o respectivo valor e sua origem, apresentando memória discriminada e os documentos que entender pertinentes. Eventual necessidade de apuração técnica do saldo será examinada após a manifestação do interessado. III.2 – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Quanto aos honorários contratuais, a controvérsia relativa à participação do falecido advogado MIGUEL LOBATO DE VILHENA já foi definitivamente solucionada nos autos do Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000, processo de referência deste cumprimento. Na decisão de ID nº 28714938, foi fixada a participação do Espólio de Miguel Lobato de Vilhena em 15% da parcela dos honorários contratuais submetida à controvérsia, remanescendo os 85% correspondentes em favor de RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração de ID nº 36326882, foi esclarecida a extensão da repartição anteriormente estabelecida. Tratando-se de matéria alcançada pela coisa julgada, não comporta rediscussão no presente cumprimento, devendo ser observada a proporção definitivamente fixada no processo originário, como vem sendo determinado nos cumprimentos de sentença derivados do mesmo título. A apuração, contudo, demanda especial cautela. A planilha de ID nº 9963484 considerou originalmente a divisão dos honorários contratuais de êxito em partes iguais entre Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes e Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria e os ofícios requisitórios posteriormente expedidos seguiram essa sistemática originária. A título exemplificativo, os requisitórios constantes dos IDs nº 18530477 e 18982735 discriminam, para cada exequente abrangido, parcelas contratuais de mesmo valor destinadas a Ricardo Fróes e ao escritório Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria. Dessa forma, impende ressaltar que a repartição de 15%/85% definitivamente fixada no Mandado de Segurança de referência deve incidir exclusivamente sobre a parcela dos honorários contratuais originalmente atribuída a Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, não alcançando a verba autônoma pertencente ao escritório Costa e Nóbrega Advocacia e Consultoria, devendo a apuração observar, ainda, os pagamentos já efetivamente realizados. Tenho isso porque, constam nos IDs nº 24962274 e nº 24962300, Ordens Bancárias referentes a pagamento de honorários contratuais em favor de Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes. Mostra-se, portanto, indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à decomposição aritmética da verba contratual, observando a proporção definitivamente estabelecida no processo de referência e os pagamentos já efetuados. Importa destacar, conforme metodologia já adotada nos demais cumprimentos de sentença dos autos em referência, que a operação deve observar ordem lógica própria: primeiramente, apura-se a parcela contratual originalmente atribuída a Ricardo Fróes e procede-se à sua decomposição na proporção de 15% para o Espólio de Miguel Lobato de Vilhena e 85% para Ricardo Fróes; somente após essa decomposição poderão ser abatidos, da parcela pertencente a Ricardo Fróes, os pagamentos que lhe foram efetivamente realizados sob a mesma rubrica. Não se admite que pagamentos realizados exclusivamente a Ricardo Fróes sejam imputados à parcela de 15% pertencente ao Espólio de Miguel Lobato de Vilhena, sob pena de redução indevida de crédito pertencente a beneficiário diverso. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL deste Tribunal, para que, à vista da planilha de ID nº 9963484, dos Ofícios Requisitórios já expedidos, especialmente os constantes dos IDs nº 12818549, 18530477, 18982735 e 24901543, das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000, nos IDs nº 28714938 e 36326882, e dos comprovantes de pagamento constantes dos IDs nº 24962274 e 24962300, elabore cálculo discriminado dos honorários contratuais, observando os seguintes critérios: a) considere, em relação a cada exequente, o valor individualizado da cota de honorários contratuais originalmente atribuída a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, tomando-o como base de incidência da repartição definitivamente fixada no Mandado de Segurança nº 0002266-67.1998.8.14.0000; b) sobre essa parcela, destine 15% (quinze por cento) ao ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA e os 85% (oitenta e cinco por cento) remanescentes a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, nos termos das decisões de IDs nº 28714938 e 36326882; c) após a apuração das parcelas correspondentes a cada beneficiário, confronte os valores encontrados com todos os Ofícios Requisitórios de honorários contratuais já expedidos neste cumprimento, inclusive os constantes dos IDs nº 12818549, 18530477, 18982735 e 24901543, bem como com os demais requisitórios eventualmente existentes sob a mesma rubrica; d) somente após a decomposição da parcela contratual na proporção de 15%/85%, abata da parcela pertencente a RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES os valores que lhe tenham sido efetivamente pagos sob a mesma rubrica, inclusive os constantes dos IDs nº 24962274 e 24962300, além de eventual outro pagamento documentalmente comprovado nos autos; e) quanto ao ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA, apure integralmente a parcela de 15% que lhe pertence, sem imputar contra esse crédito pagamentos realizados exclusivamente a Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, salvo se houver comprovação de pagamento especificamente destinado ao próprio Espólio; f) ao final, apresente memória discriminada por exequente e quadro consolidado, indicando os valores originalmente atribuídos a Ricardo Fróes, a parcela de 15% pertencente ao Espólio, a parcela de 85% pertencente a Ricardo Fróes, os pagamentos considerados e os respectivos saldos remanescentes. Ante o exposto: 1 – REJEITO os pedidos de reconsideração de IDs nº 25624785 e 36537413, 2 – DEFIRO o pedido de dilação formulado no ID nº 38138250, ficando suspenso o andamento do feito exclusivamente quanto ao crédito de MARIA DO SOCORRO DO VALE SOUSA, até a regularização da respectiva sucessão, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais exequentes; 3 – INDEFIRO o pedido de nova expedição integral dos honorários de sucumbência formulado por RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES no ID nº 32784549, considerando que a verba já foi objeto do Ofício Requisitório de ID nº 13069454 e de pagamento comprovado no ID nº 24962278; 4 – INTIME-SE RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pagamento sucumbencial constante do ID nº 24962278 e, caso sustente a existência de saldo remanescente, indique e demonstre o respectivo valor mediante memória discriminada; 5 – DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para apuração dos honorários contratuais, observados os critérios fixados no item III.2 desta decisão; 6 – CONCLUÍDOS OS CÁLCULOS, intimem-se RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES, o ESPÓLIO DE MIGUEL LOBATO DE VILHENA e o ESTADO DO PARÁ, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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