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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0808683-48.2025.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos moral e material, proposta em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada nem integrou a relação processual voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial estava suficientemente instruída e a extinção prematura violou a primazia da resolução de mérito e o acesso à Justiça; ii) a multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignados não pode, por si só, caracterizar demanda predatória, conforme as Notas Técnicas nº 06 e 08 do TJPI, sendo necessária a análise das particularidades e da verossimilhança do caso concreto; iii) a exigência de comprovante de endereço atualizado, procuração específica e histórico de créditos representou formalismo excessivo, sobretudo porque já havia documentação apta a demonstrar a relação contratual questionada; iv) a autora efetivamente sofreu descontos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, circunstância que justificaria o regular prosseguimento da demanda para apuração do mérito; v) a extinção sem resolução do mérito, sem oportunizar a adequada instrução processual, configurou injustiça e obstou a prestação jurisdicional pretendida. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido, pois a apelante teria apenas reproduzido os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) o Banco PAN não foi citado antes da extinção, de modo que, caso haja provimento da apelação, os autos deverão retornar à origem para citação e regular instrução; iii) a autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar comprovante de endereço, procuração atualizada e específica e histórico de créditos com a discriminação dos descontos mês a mês; iv) o indeferimento da inicial encontra amparo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, diante da ausência de documentos necessários à delimitação da causa de pedir e do proveito econômico; v) não houve cerceamento de acesso à Justiça, mas apenas consequência da inércia da própria autora em cumprir determinação judicial; vi) deve ser mantida a sentença, inclusive a condenação em custas, requerendo-se, caso superada a preliminar de não conhecimento, o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para citação e instrução. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício da justiça gratuita em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em comento, em razão de sua matéria, poderia configurar hipótese do tem 1198, STJ. A propósito, colaciono a decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 35790984), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “A presente demanda ostenta características típicas de litígios massificados, notadamente o uso de petição inicial padronizada e genérica.” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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