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0808681-06.2023.8.15.0331

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808681-06.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita em desfavor da Construtora Planicie Ltda, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme petição inicial acostada aos autos sob o ID 84006543. A referida pretensão executiva encontra lastro e fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 2022040952, colacionada no ID 84006544. O título em apreço consolida débitos fiscais cuja exigibilidade é buscada pelo ente fazendário. No regular trâmite processual, procedeu-se à tentativa de citação da parte executada. Após diligências, logrou-se êxito na consecução do ato citatório de forma positiva, consubstanciado e certificado nos documentos registrados sob os IDs 101289848 e 101290949, perfectibilizando, assim, a formação da relação processual. Devidamente citada, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, protocolizada sob o ID 101954505. Em sua peça defensiva, a empresa excipiente veicula matérias atinentes à alegada prescrição dos créditos consubstanciados na exordial, bem como aponta para supostas nulidades formais que estariam a macular a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução. Instado a se manifestar acerca do incidente, o Município exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, inserta no ID 113498123, rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito executivo. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de decisão acerca das questões suscitadas. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui um incidente processual de caráter excepcional no âmbito da execução fiscal. Sua finalidade precípua é permitir que o executado, antes mesmo de garantir o juízo por meio de penhora ou depósito, traga à cognição do magistrado questões que maculem a higidez do título executivo ou da própria relação processual. Trata-se, portanto, de uma via estreita de defesa, que visa otimizar os princípios da economia processual e da eficiência, evitando a constrição desnecessária do patrimônio do devedor quando o vício apontado for patente e indiscutível. Contudo, essa via de impugnação, justamente por sua excepcionalidade e pela dispensa da garantia do juízo, está sujeita a rigorosos limites de admissibilidade, delineados pela jurisprudência das cortes superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula nº 393, que estabelece de forma peremptória os contornos para o cabimento desse incidente. O referido verbete sumular dispõe que o manejo da Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos essenciais: o primeiro, de ordem material, exige que a matéria invocada seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, versando, por conseguinte, sobre questões de ordem pública (tais como as condições da ação, os pressupostos processuais ou vícios objetivos aferíveis primo ictu oculi); o segundo, de ordem processual, impõe que a comprovação do vício alegado prescinda de dilação probatória. A exigência de prova pré-constituída revela-se como o verdadeiro divisor de águas entre as matérias que comportam análise na Exceção de Pré-Executividade e aquelas que devem ser deduzidas na via dos Embargos à Execução. Se a constatação da irregularidade demandar a produção de provas, o exame de documentos complexos não juntados na inicial do incidente, a realização de perícia ou o aprofundamento da dilação fático-probatória sob o pálio do contraditório, a via da exceção torna-se inadequada. Nesses casos, a cognição exauriente só poderá ser alcançada por meio dos embargos, rito processual próprio para o debate de questões que não se resolvem de plano pela simples análise da documentação apresentada com a peça de defesa. No sentido de reforçar a estrita delimitação dessa via, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido posicionamento firme e reiterado. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento do incidente quando as alegações da parte executada, mesmo que versem sobre matérias de ordem pública como a prescrição ou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, necessitarem de revolvimento do acervo probatório para a sua cabal demonstração. Em tais situações, a exigência de dilação probatória atrai a incidência de óbices sumulares (a exemplo da Súmula 7/STJ na esfera recursal) e impõe a extinção do incidente, determinando-se que a discussão seja remetida à via adequada. Colhe-se, a propósito, o entendimento pacificado no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) O Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo a mesma diretriz, corrobora o entendimento de que a exceção não é o palco processual apropriado para dirimir controvérsias que exijam apuração fática aprofundada. As turmas julgadoras desta Corte Estadual têm rechaçado, de forma uníssona, os incidentes que buscam anular a execução fiscal fundamentados em teses que carecem de demonstração cabal por meio de prova inequívoca, reafirmando que o debate sobre questões que dependem de instrução deve ocorrer, necessariamente, em sede de embargos. A jurisprudência local é farta nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802505-29.2023.8.15.0131 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS APELADO: FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - OAB RJ92823-A Ementa: processo civil. Apelação Cível. Execução extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários advocatícios. Não cabimento. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que fixou honorários advocatícios em razão da oposição e rejeição da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência do STJ, o entendimento de cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, somente quando acolhido o incidente com a extinção do processo executivo. 4. No caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, portanto, é incabível a condenação de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento : “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade.” __________ Dispositivos relevantes: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196; TJPB, 0815522-11.2021.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 27/10/2023. (0802505-29.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Paralelamente à restrição da via defensiva, há de se considerar a robustez do título que embasa o feito executivo. A Certidão de Dívida Ativa, enquanto instrumento de instrumentalização da cobrança estatal, detém um atributo de fundamental importância, delineado expressamente no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Desta feita, a análise das alegações formuladas pela parte executada deve, necessariamente, ser balizada pelos estritos limites de cognição inerentes à Exceção de Pré-Executividade, verificando-se, preliminarmente, se as matérias suscitadas (prescrição e nulidades da CDA) comportam exame imediato, com fulcro apenas nos documentos já constantes dos autos, ou se exigem o indesejado aprofundamento probatório, incompatível com o incidente manejado. Feitas as considerações acerca do estreito limite de cognição da Exceção de Pré-Executividade, cumpre avançar na análise das alegações formuladas pela parte excipiente. No que tange à propalada prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2017 e 2018 consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2022040952, a pretensão defensiva não encontra guarida nesta via estreita. Para que este Juízo pudesse afirmar, com a necessária segurança e sem dilação probatória, a consumação da prescrição material dos créditos executados, far-se-ia imprescindível a juntada, pela parte excipiente, de cópia integral do processo administrativo fiscal que culminou na inscrição em dívida ativa. Somente através do detido exame desse acervo documental seria possível constatar, de forma inequívoca, a inexistência de quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos durante a fase administrativa. Ocorre que a executada não colacionou aos autos o processo administrativo, limitando-se a tecer alegações fundadas exclusivamente nas datas impressas na CDA. Diante dessa insuficiência probatória, a aferição da tese defensiva demanda, inequivocamente, instrução probatória, com a consequente necessidade de requisição e análise do processo administrativo em sua inteireza, para que se oportunize o contraditório e se afira a ocorrência ou não das referidas causas modificativas do prazo prescricional. Assim, constata-se a manifesta inadequação da via eleita para a análise da alegada prescrição, devendo tal matéria ser relegada à seara própria dos embargos à execução, após a regular garantia do juízo, onde será permitida a ampla produção probatória e o exame exauriente das particularidades do trâmite administrativo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Construtora Planicie Ltda no ID 101954505, mantendo hígida a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa nº 2022040952, e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município exequente. É cediço, conforme iterativa e pacífica jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o mero desacolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, por não acarretar a extinção — sequer parcial — do feito executivo, não enseja a fixação de verba honorária sucumbencial. Nesse sentido, destaco o firme posicionamento da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunga do mesmo entendimento, rechaçando a imposição de honorários de sucumbência quando o incidente é rejeitado e a marcha executiva segue seu curso: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802505-29.2023.8.15.0131 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS APELADO: FORMULAS MAGISTRAIS MANIPULAÇÕES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - OAB RJ92823-A Ementa: processo civil. Apelação Cível. Execução extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários advocatícios. Não cabimento. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que fixou honorários advocatícios em razão da oposição e rejeição da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência do STJ, o entendimento de cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, somente quando acolhido o incidente com a extinção do processo executivo. 4. No caso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, portanto, é incabível a condenação de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento : “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há rejeição da exceção de pré-executividade.” __________ Dispositivos relevantes: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196; TJPB, 0815522-11.2021.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 27/10/2023. (0802505-29.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) P.I. Cumpra-se. Santa Rita, 11 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito

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