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TJMS · 3ª Vara Cível
Requer a parte Exequente à p. 114, a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para o fim de obter informações acerca da existência de créditos da parte Executada. Todavia, conquanto a execução se realize no interesse do credor, a parte Exequente não está dispensada de apontar meios úteis e eficazes para cumprimento da obrigação pelo devedor. No caso dos autos, a parte Exequente se limita a pleitear a expedição de ofício às administradoras de cartão, sem demonstrar qualquer indício de que a parte Executada seja detentora de negócios neste aspecto, e em relação a qual administradora, não se vislumbrando utilidade prática e eficaz na medida. No entanto, visando à efetividade da execução, autorizo a expedição de ofícios as administradoras de cartão, contudo, os ofícios deverão ser confeccionados e remetidos pela própria parte exequente, servindo a presente como decisão autorizadora. Nos ofícios deverá constar expressamente que a resposta deverá ser encaminhada a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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