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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808675-47.2024.4.05.8100 APELANTE: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE31498 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE47769 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LEAL SAMPAIO - CE49700 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A., com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 2679680): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL DE ISS (REDUÇÃO DE ALÍQUOTA). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. DESCABIMENTO. LEI 14.789/2023. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Hipótese de apelação interposta pelo particular em face de sentença que denegou a segurança, para considerar legítima a inclusão de benefício fiscal de ISS concedido ao apelante pelo Estado do Ceará a título de subvenção para investimento, da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. 2. Defende o apelante a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei n.º 14.789/2023, ao revogar as disposições da Lei n.º 12.973/2014, que estabelecia que as subvenções para investimento não deveriam ser computadas na determinação do lucro real, ao argumento de que o ISS não se inseriria no conceito de receita ou renda para fins de inclusão na base de cálculo dos mencionados tributos, além de existir, em seu entender, uma subversão ao pacto federativo, por se tratar de subvenção para investimento, pretendendo, assim, aplicar o entendimento firmado pelo STJ no paradigma EREsp 1.517.492/PR. 3. Não obstante, a questão enfrentada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR diz respeito à exclusão unicamente do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não sendo este o caso dos autos. Ou seja, em que pese haver entendimento exarado pelo STJ, nos autos do EREsp 1.517.492/PR, em sede de recurso repetitivo, que permite a exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que não se há que falar em aplicabilidade do citado paradigma ao caso concreto. Veja-se que o próprio STJ faz a delimitação do seu entendimento tão somente em relação aos créditos presumidos de ICMS, não se lhe aplicando aos demais benefícios fiscais, nem mesmo de ICMS, diversos do crédito presumido, tendo decidido, quando da conclusão do julgamento dos REsps. 1945110/RS e 1987158/SC, afetos ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023), pela impossibilidade de se excluir os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), sendo certo que, quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, relativamente aos demais benefícios de ICMS, tem-se que a demonstração deve ocorrer perante a Receita Federal do Brasil, em procedimento fiscalizatório próprio, já que o próprio precedente vinculante assegura ao Fisco a fiscalização do procedimento adotado pelo contribuinte, para o fim de justamente aferir o atendimento ou não dos requisitos, não sendo este tampouco o caso dos autos. 4. De mais a mais, faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial na prestação de serviços ao consumidor (ISS naturalmente incluso), haja vista que este tributo é calculado sobre o valor indicado na nota fiscal para o preço da prestação de serviços, integrando o próprio preço dos serviços. Neste sentido é que as Leis nº 10.637/2002 e nº. 10.833/203 determinam que a base de cálculo das referidas imposições é a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), à luz da redação constitucional derivada da EC nº 20/98. Precedentes desta Corte Regional. 5. Por fim, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp. n.º 1.330.737/SP), também já consolidou o entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Insta destacar, outrossim, que esta turma julgadora, inclusive em sua composição ampliada, já assentou a legalidade da Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de aproveitamento do benefício fiscal, tendo decidido que, com a edição da Lei nº 14.789/2023, essa receita passou a ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. (TRF5, 4ªT., PJE 0801127-78.2023.4.05.8302, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, D.J. 04/09/2024; PROCESSO: 08007572020234058102, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 17/03/2025). 7. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (identificador 6264402). Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. (identificador 7181322) Em seu recurso especial, o recorrente aponta que foi violado o art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a inclusão de valores referentes a benefício fiscal de redução de alíquota do ISS (subvenção para investimento) na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS subverte os conceitos de receita e faturamento do direito privado, requerendo o direito de excluir tais montantes das respectivas bases de cálculo. Da análise do recurso, verifica-se que a recorrente limitou-se a apontar como violado exclusivamente o art. 110 do CTN, o qual consubstancia norma geral de hermenêutica tributária. Tal dispositivo é desprovido de comando e densidade normativa suficientes para, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e resolver a controvérsia atinente à exclusão de benefício fiscal de ISS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No julgamento foi assentada a legalidade da cobrança com base especificamente nas diretrizes das Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.789/2023, normas que efetivamente disciplinam a controvérsia. Ao deixar de indicar e debater a violação aos dispositivos das leis federais que efetivamente regem a matéria e dão suporte ao julgado, a recorrente apresenta deficiência de fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta a remessa do recurso excepcional, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por essa razão, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. (identificador 7181327) Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta como violados os arts. 1º, 60, § 4º, I, e 150, VI, "a", da Constituição Federal, no tocante à proteção do pacto federativo e da imunidade recíproca, sob o argumento de que a tributação a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre montantes concedidos a título de subvenção para investimento por Município (redução de ISS) esvazia a eficácia do benefício fiscal local e configura transferência indevida de recursos do ente subnacional para a União. A despeito de a recorrente apontar violação direta ao texto constitucional, a análise da pretensão recursal exigiria, impreterivelmente, a prévia interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A conclusão deste Tribunal de que o benefício fiscal de redução de alíquota do ISS compõe a base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL fundamentou-se expressamente na exegese das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem o alcance da receita bruta e do faturamento, bem como na sistemática de tributação de subvenções disciplinada pela Lei 14.789/2023, pela Lei Complementar 160/2017 e pela Lei 12.973/2014. Desse modo, o exame da suposta violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca demandaria a incursão prévia na legislação ordinária aplicável ao caso, configurando ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional. Assim, o exame da matéria na via extraordinária não se mostra possível, razão pela qual inadmito o recurso extraordinário. Conclusões Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário interpostos por SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
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