2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0808674-47.2019.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 REQUERIDO: ANGELICA DE ALMEIDA LEITE LOPES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA - AL17110 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ANGELICA DE ALMEIDA LEITE LOPES, objetivando o pagamento do valor de honorários a que esta foi condenada. Devidamente intimada, nos termos do art.523 do CPC (Ids. 12148127 e 13213438), a parte devedora não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 13452934. Decisão de id.101097129 deferiu requerimento da CEF para a realização de pesquisa e indisponibilidade de bens existentes em nome do devedor ANGELICA DE ALMEIDA LEITE LOPESCNPJ/CPF sob o nº 049.161.534-56, pelo juízo, até o valor de R$1.428,30. Documento de Id.101097321 indicando resultado positivo e bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD. Considerando a ausência de impugnação, foi deferida a conversão em renda do valor bloqueado em favor da parte credora (id.101096482), o que restou efetivado no Id.101096873 É o relatório. Decido. A execução tem por escopo satisfazer o interesse do exequente com base em uma sentença judicial ou um título com eficácia executiva. No caso em tela, não há mais que se falar em busca de satisfação da obrigação de pagar fixada em favor do exequente, uma vez que a obrigação, conforme documentos colacionados, já restou efetivamente adimplida pela parte executada. Diante do exposto, com lastro no art.924, II do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal em substituição legal na 2ª Vara/AL D