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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808669-58.2018.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO MILTON SILVEIRA JUNIOR, ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA CHAMBERS, MARIA DE FATIMA SILVEIRA LIMA, MARTA MARIA RODRIGUES SILVEIRA MAGALHAES, MILTON CLAUDIO RODRIGUES SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALVES BRANDAO - RN9281 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MILTON SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por Raimundo Milton Silveira, no qual o Inventariante Raimundo Milton Silveira Júnior requer deste Juízo a expedição de mandado/ofício para determinar ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Mossoró/RN a averbação da retificação de área do imóvel residencial pertencente ao acervo hereditário, localizado na Rua Dr. Almir de Almeida Castro, nº 555, Centro, Mossoró/RN, cadastrado sob a matrícula nº 367. Sustenta o Inventariante, em síntese, com esteio em memorial descritivo e planta subscritos por profissional de engenharia/arquitetura, que a área real do bem corresponde a 381,12 m², embora conste no registro imobiliário a área descrita de 300,00 m² . Junta documentos e alega a concordância dos confinantes . O Oficial do Cartório Imobiliário informou (ID 124802466) que, diante da expressiva divergência de metragem (superior a 27%), mostra-se prudente a manifestação judicial. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual peticionou asseverando que a ampliação de área física do imóvel reflete no seu valor venal, requerendo que, após eventual retificação, seja apurado o imposto de ITCD residual com fulcro na reavaliação do bem (ID 1711192222) . Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pleito de retificação de registro imobiliário deduzido pelo Inventariante refoge à competência especializada deste Juízo de Sucessões. Como cediço, a competência do Juízo do Inventário limita-se à apuração, administração, liquidação e partilha do acervo hereditário entre os sucessores e credores do falecido, nos exatos limites do art. 612 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal obsta expressamente a apreciação de matérias estranhas à sucessão e que demandem dilação probatória complexa (alta indagação), devendo tais controvérsias ser remetidas às vias ordinárias. A retificação de metragens e confrontações de imóvel do espólio que envolva expressivo acréscimo de limites físicos (no caso, mais de 27% de acréscimo) atinge diretamente o direito de propriedade de terceiros confinantes, estranhos à lide sucessória. O processamento de tal incidente no bojo do inventário tumultuaria o rito processual especial e implicaria usurpação de competência do Juízo especializado de Registros Públicos ou das Varas Cíveis não especializadas. Ademais, a própria Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/1973), em seu art. 213, inciso II, confere ao Oficial do Registro de Imóveis a atribuição para processar e averbar a retificação de descrição de imóvel consensualmente, de forma puramente administrativa, mediante requerimento instruído com planta, memorial descritivo de profissional habilitado e anuência expressa dos confinantes. Para o exercício desse mister extrajudicial, o Inventariante, na qualidade de representante legal e administrador do Espólio (art. 618, I, do CPC), possui plena legitimidade para representar a herança e firmar o respectivo requerimento e documentos de retificação perante o Cartório de Registro de Imóveis, prescindindo de prévia ordem judicial deste Juízo sucessório. Nessa senda, somente na hipótese de eventual rejeição administrativa fundada ou de impugnação de confinantes é que a questão se deslocará para o crivo judicial, hipótese em que deverá ser proposta ação autônoma perante o Juízo competente de Registros Públicos, e não no curso deste inventário. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Pública Estadual ao consignar que a retificação física do imóvel projeta efeitos diretos sobre a base de cálculo tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), que deve guardar estreita correspondência com o valor de mercado real do patrimônio transmitido na data do óbito. Portanto, a retificação do registro imobiliário deverá ser realizada de forma prévia nas vias adequadas, devendo o inventariante posteriormente colacionar a matrícula devidamente retificada a estes autos para que se proceda ao ajuste das Primeiras Declarações e à consequente reavaliação tributária suplementar do bem. Forte nessas considerações: I - INDEFIRO o pedido de retificação direta de registro imobiliário formulado no ID 81933854, por inadequação da via eleita e incompetência deste Juízo sucessório. II - AUTORIZO o Inventariante Raimundo Milton Silveira Júnior a, em nome do Espólio de Raimundo Milton Silveira, deflagrar e promover o procedimento de retificação de área perante o Oficial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Mossoró/RN, nos termos do art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, utilizando-se das plantas e documentos técnicos que instruíram o incidente neste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ALVARÁ AUTORIZATIVO com validade de 180 (cento e oitenta) dias para fins de legitimação do Inventariante perante o Cartório imobiliário e os confrontantes, caso o Oficial Registrador entenda necessário para fins de representação do espólio. Consolidada a averbação da retificação na matrícula nº 367 do RGI de Mossoró/RN, determino ao Inventariante que comprove nos autos o ato registral, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo cumulativamente à emenda das primeiras declarações para constar a descrição correta do bem e as novas dimensões de 381,12 m² . Apresentada a emenda às declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à competente reavaliação fiscal suplementar do imóvel e disponibilize a guia de ITCD complementar para adimplemento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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