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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808668-74.2025.8.10.0040 Demandante: CAINA BATISTA ARAUJO Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A Demandado(a): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição Trata-se de ação de anulação de contrato de consórcio c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por CAINÃ BATISTA ARAÚJO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao fundamento de que os prepostos da ré, Rodrigo Bonfim e Gabrielle Sá, apresentaram-lhe simulação manuscrita garantindo parcela mensal de R$ 499,27, quando o contrato de adesão efetivamente firmado previa parcela de R$ 755,62, requerendo a anulação do negócio jurídico, a restituição integral e imediata da quantia paga (R$ 3.543,55) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas na decisão de ID 148488088. Citada, a ré apresentou contestação (ID 150717606), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e, no mérito, sustentando a inexistência de vício de consentimento, a inaplicabilidade da alegação de promessa de contemplação imediata e a validade do contrato, à luz da gravação de controle de qualidade juntada aos autos. Houve réplica (ID 160444642). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2. Do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora No caso do pedido de produção de prova oral, entendo ser indevido, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual (STJ - REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). 3. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário, subsistindo a inscrição no CadÚnico como família de baixa renda (ID 147907711) e a ausência de vínculo empregatício formal em CTPS, elementos não especificamente elididos pela ré. Mantida, pois, a gratuidade de justiça já deferida na decisão de ID 148488088. 4. Do mérito 4.1. Da relação de consumo e da vinculação à oferta (arts. 30 e 35 do CDC) Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de administração de consórcio prestado pela ré, fornecedora que atua profissionalmente no mercado de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Dispõe o art. 30 do CDC que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Portanto, o que é anunciado, fornecido e apresentado ao consumidor deve ser cumprido, sob pena de violação das normas de proteção ao consumidor. Nesse contexto, o art. 35, III, do CDC confere à parte autora o direito de rescindir o contrato quando o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade veiculada. No caso dos autos, restou demonstrado que a adesão ao consórcio se deu em razão da propaganda e da proposta apresentada pelos prepostos da ré — consubstanciada na simulação manuscrita de ID 147907724, elaborada pelo vendedor Rodrigo Bonfim, indicando parcela mensal de R$ 499,27 —, sem a qual o autor não teria contratado nos termos em que o fez. 4.2. Do vício de consentimento e dos efeitos da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) Compulsando os autos, verifica-se que a contestação, a despeito de sua extensão, não impugnou especificamente o fato nuclear da causa de pedir: a existência da simulação manuscrita de ID 147907724 e a garantia, pelos prepostos da ré, de que o autor pagaria parcela fixa de R$ 499,27, valor substancialmente inferior ao de R$ 755,62 lançado no instrumento de adesão. A defesa deslocou reiteradamente a controvérsia para temas estranhos à causa de pedir — "promessa de contemplação imediata" e "lance embutido" —, sem enfrentar o documento e as mensagens que amparam a versão autoral, restando impugnadas apenas quanto à sua admissibilidade processual (ausência de ata notarial, cadeia de custódia), e não quanto ao conteúdo fático nelas retratado. Nos termos do art. 341, caput, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, tem-se por incontroversa a apresentação, pelos prepostos da ré, de simulação com parcela de R$ 499,27, acompanhada da garantia de que esse — e não o valor do contrato — seria o efetivamente devido pelo consorciado. Tal conduta configura erro substancial sobre elemento essencial do negócio jurídico (art. 139, I, do CC), na medida em que recaiu sobre o próprio objeto da prestação assumida pelo consumidor — o valor da contraprestação mensal —, e não sobre aspecto periférico da contratação. Comprovado, ainda, que os vendedores tinham ciência da discrepância entre o valor simulado e o valor contratual, e que a atribuíam deliberadamente à necessidade de "aumentar as chances de contemplação", configura-se também o dolo essencial de que trata o art. 145 do Código Civil, apto a viciar a manifestação de vontade do consumidor. 4.3. Da gravação de controle de qualidade e da subsistência do vício Não afasta essa conclusão a gravação de controle de qualidade juntada pela ré, na qual o autor confirma ciência do valor de R$ 755,62 e da ausência de garantia de data de contemplação. A ligação foi realizada em momento posterior à assinatura do contrato e ao pagamento da entrada, quando o autor já se encontrava financeiramente comprometido com o negócio, em contexto de pergunta fechada e roteirizada, sem qualquer confronto entre o valor ali confirmado e a garantia anteriormente prestada pelos vendedores quanto ao valor simulado. Tratando-se de consumidor leigo em primeira experiência com consórcio (fato incontroverso), a mera confirmação protocolar de cláusulas em ligação de auditoria conduzida pela própria fornecedora não tem o condão de sanar o vício de consentimento já consumado no momento da contratação, sob pena de se admitir que o próprio agente do vício valide, unilateralmente e a posteriori, sua conduta antijurídica. 4.4. Da inaplicabilidade do Tema nº 312 do STJ A tese fixada no Tema nº 312 do STJ, segundo a qual a restituição de valores vertidos por consorciado desistente é devida em até trinta dias do encerramento previsto do grupo, aplica-se à hipótese de desistência voluntária e regular do consorciado, circunstância distinta da que ora se reconhece. Anulado o negócio jurídico por vício de consentimento, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação (art. 182 do CC), não se lhe aplicando o prazo de restituição diferida próprio da desistência imotivada, sob pena de perpetuar os efeitos do próprio ilícito reconhecido. 4.5. Da anulação do contrato e da restituição imediata dos valores pagos Configurado o vício de consentimento sobre elemento essencial do negócio jurídico, impõe-se a anulação do contrato de adesão ao consórcio firmado entre as partes, com a consequente restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor a título de entrada (R$ 3.543,55), sem incidência de cláusula de retenção, taxa de administração ou qualquer outro encargo, porquanto a culpa pela não concretização do negócio nos termos avençados é exclusiva da administradora ré. 4.6. Do dano moral A conduta da ré, consistente na apresentação de proposta que sabidamente não seria cumprida nos termos simulados, apenas para viabilizar a adesão inicial do consumidor, extrapola o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, ingressando no campo do dano moral indenizável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE IMÓVEL – ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA – RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC – APLICABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado pelo conjunto probatório a existência de ilícito decorrente de propaganda enganosa, na venda de consórcio de imóvel, sem a qual, o autor não contrataria, é de ser possibilitada a rescisão do contrato, com a imediata devolução integral de valor já pago. A conduta ardilosa consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a pessoa aderisse inicialmente ao negócio proposto, extrapola o mero aborrecimento e descumprimento contratual e ingressa no campo do dano moral." (TJ-MT - Apelação Cível: 10020155020228110040, Relatora: Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025, pub. 09/02/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E PROPAGANDA ENGANOSA. (...) ÁUDIOS QUE EVIDENCIA A CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DO CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO QUALIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - Apelação Cível 00000716620238160101, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21/04/2026, pub. 22/04/2026) À vista dos precedentes colacionados, das circunstâncias do caso concreto — indução de consumidor leigo, em primeira contratação de consórcio, à assinatura de instrumento em descompasso com o que lhe fora garantido — e observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida, considerada a capacidade econômica da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC), nos termos dos itens 1 e 2 desta fundamentação; b) REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo hígido o benefício já deferido; c) DECLARAR a anulação do contrato de adesão ao consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento sobre elemento essencial do negócio jurídico (arts. 138, 139, I, e 145 do CC); d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma imediata e integral, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, seguro ou cláusula penal, a quantia de R$ 3.543,55 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) JULGAR PREJUDICADA, por perda de objeto, a tese de mérito fundada no Tema nº 312 do STJ, nos termos do item 4.4 desta fundamentação; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808668-74.2025.8.10.0040 Demandante: CAINA BATISTA ARAUJO Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A Demandado(a): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição Trata-se de ação de anulação de contrato de consórcio c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por CAINÃ BATISTA ARAÚJO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao fundamento de que os prepostos da ré, Rodrigo Bonfim e Gabrielle Sá, apresentaram-lhe simulação manuscrita garantindo parcela mensal de R$ 499,27, quando o contrato de adesão efetivamente firmado previa parcela de R$ 755,62, requerendo a anulação do negócio jurídico, a restituição integral e imediata da quantia paga (R$ 3.543,55) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas na decisão de ID 148488088. Citada, a ré apresentou contestação (ID 150717606), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e, no mérito, sustentando a inexistência de vício de consentimento, a inaplicabilidade da alegação de promessa de contemplação imediata e a validade do contrato, à luz da gravação de controle de qualidade juntada aos autos. Houve réplica (ID 160444642). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2. Do indeferimento do depoimento pessoal da parte autora No caso do pedido de produção de prova oral, entendo ser indevido, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual (STJ - REsp: 1291096 SP 2011/0264474-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). 3. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário, subsistindo a inscrição no CadÚnico como família de baixa renda (ID 147907711) e a ausência de vínculo empregatício formal em CTPS, elementos não especificamente elididos pela ré. Mantida, pois, a gratuidade de justiça já deferida na decisão de ID 148488088. 4. Do mérito 4.1. Da relação de consumo e da vinculação à oferta (arts. 30 e 35 do CDC) Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de administração de consórcio prestado pela ré, fornecedora que atua profissionalmente no mercado de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Dispõe o art. 30 do CDC que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Portanto, o que é anunciado, fornecido e apresentado ao consumidor deve ser cumprido, sob pena de violação das normas de proteção ao consumidor. Nesse contexto, o art. 35, III, do CDC confere à parte autora o direito de rescindir o contrato quando o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade veiculada. No caso dos autos, restou demonstrado que a adesão ao consórcio se deu em razão da propaganda e da proposta apresentada pelos prepostos da ré — consubstanciada na simulação manuscrita de ID 147907724, elaborada pelo vendedor Rodrigo Bonfim, indicando parcela mensal de R$ 499,27 —, sem a qual o autor não teria contratado nos termos em que o fez. 4.2. Do vício de consentimento e dos efeitos da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) Compulsando os autos, verifica-se que a contestação, a despeito de sua extensão, não impugnou especificamente o fato nuclear da causa de pedir: a existência da simulação manuscrita de ID 147907724 e a garantia, pelos prepostos da ré, de que o autor pagaria parcela fixa de R$ 499,27, valor substancialmente inferior ao de R$ 755,62 lançado no instrumento de adesão. A defesa deslocou reiteradamente a controvérsia para temas estranhos à causa de pedir — "promessa de contemplação imediata" e "lance embutido" —, sem enfrentar o documento e as mensagens que amparam a versão autoral, restando impugnadas apenas quanto à sua admissibilidade processual (ausência de ata notarial, cadeia de custódia), e não quanto ao conteúdo fático nelas retratado. Nos termos do art. 341, caput, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, tem-se por incontroversa a apresentação, pelos prepostos da ré, de simulação com parcela de R$ 499,27, acompanhada da garantia de que esse — e não o valor do contrato — seria o efetivamente devido pelo consorciado. Tal conduta configura erro substancial sobre elemento essencial do negócio jurídico (art. 139, I, do CC), na medida em que recaiu sobre o próprio objeto da prestação assumida pelo consumidor — o valor da contraprestação mensal —, e não sobre aspecto periférico da contratação. Comprovado, ainda, que os vendedores tinham ciência da discrepância entre o valor simulado e o valor contratual, e que a atribuíam deliberadamente à necessidade de "aumentar as chances de contemplação", configura-se também o dolo essencial de que trata o art. 145 do Código Civil, apto a viciar a manifestação de vontade do consumidor. 4.3. Da gravação de controle de qualidade e da subsistência do vício Não afasta essa conclusão a gravação de controle de qualidade juntada pela ré, na qual o autor confirma ciência do valor de R$ 755,62 e da ausência de garantia de data de contemplação. A ligação foi realizada em momento posterior à assinatura do contrato e ao pagamento da entrada, quando o autor já se encontrava financeiramente comprometido com o negócio, em contexto de pergunta fechada e roteirizada, sem qualquer confronto entre o valor ali confirmado e a garantia anteriormente prestada pelos vendedores quanto ao valor simulado. Tratando-se de consumidor leigo em primeira experiência com consórcio (fato incontroverso), a mera confirmação protocolar de cláusulas em ligação de auditoria conduzida pela própria fornecedora não tem o condão de sanar o vício de consentimento já consumado no momento da contratação, sob pena de se admitir que o próprio agente do vício valide, unilateralmente e a posteriori, sua conduta antijurídica. 4.4. Da inaplicabilidade do Tema nº 312 do STJ A tese fixada no Tema nº 312 do STJ, segundo a qual a restituição de valores vertidos por consorciado desistente é devida em até trinta dias do encerramento previsto do grupo, aplica-se à hipótese de desistência voluntária e regular do consorciado, circunstância distinta da que ora se reconhece. Anulado o negócio jurídico por vício de consentimento, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à contratação (art. 182 do CC), não se lhe aplicando o prazo de restituição diferida próprio da desistência imotivada, sob pena de perpetuar os efeitos do próprio ilícito reconhecido. 4.5. Da anulação do contrato e da restituição imediata dos valores pagos Configurado o vício de consentimento sobre elemento essencial do negócio jurídico, impõe-se a anulação do contrato de adesão ao consórcio firmado entre as partes, com a consequente restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor a título de entrada (R$ 3.543,55), sem incidência de cláusula de retenção, taxa de administração ou qualquer outro encargo, porquanto a culpa pela não concretização do negócio nos termos avençados é exclusiva da administradora ré. 4.6. Do dano moral A conduta da ré, consistente na apresentação de proposta que sabidamente não seria cumprida nos termos simulados, apenas para viabilizar a adesão inicial do consumidor, extrapola o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, ingressando no campo do dano moral indenizável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE IMÓVEL – ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA – RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC – APLICABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado pelo conjunto probatório a existência de ilícito decorrente de propaganda enganosa, na venda de consórcio de imóvel, sem a qual, o autor não contrataria, é de ser possibilitada a rescisão do contrato, com a imediata devolução integral de valor já pago. A conduta ardilosa consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a pessoa aderisse inicialmente ao negócio proposto, extrapola o mero aborrecimento e descumprimento contratual e ingressa no campo do dano moral." (TJ-MT - Apelação Cível: 10020155020228110040, Relatora: Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2025, pub. 09/02/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E PROPAGANDA ENGANOSA. (...) ÁUDIOS QUE EVIDENCIA A CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DO CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO QUALIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - Apelação Cível 00000716620238160101, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21/04/2026, pub. 22/04/2026) À vista dos precedentes colacionados, das circunstâncias do caso concreto — indução de consumidor leigo, em primeira contratação de consórcio, à assinatura de instrumento em descompasso com o que lhe fora garantido — e observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida, considerada a capacidade econômica da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC), nos termos dos itens 1 e 2 desta fundamentação; b) REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo hígido o benefício já deferido; c) DECLARAR a anulação do contrato de adesão ao consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento sobre elemento essencial do negócio jurídico (arts. 138, 139, I, e 145 do CC); d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma imediata e integral, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, seguro ou cláusula penal, a quantia de R$ 3.543,55 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) JULGAR PREJUDICADA, por perda de objeto, a tese de mérito fundada no Tema nº 312 do STJ, nos termos do item 4.4 desta fundamentação; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz