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0808668-23.2022.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0808668-23.2022.8.19.0204 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AGOSTINHO MARQUES DA SILVA, RENAN ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, EUNICE MARQUES DA SILVA, IARA SOARES DA SILVA, JORGE LUIZ MARQUES DA SILVA, ANDRE LUIZ MARQUES DA SILVA, JANAINA MARQUES DA SILVA RÉU: KELI CRISTINA DA SILVA ALVES RODRIGUES, DARLAN PEREIRA CHAMADO AO PROCESSO: CLEA LUCIA DE SOUZA PEREIRA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AGOSTINHO MARQUES DA SILVA e outros em face de KELI CRISTINA DA SILVA ALVES RODRIGUES e DARLAN PEREIRA, posteriormente integrada ao feito CLÉA LUCIA DE SOUZA PEREIRA, visando à retomada do imóvel situado na Rua Bonina, nº 517, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro. Os autores sustentam posse familiar anterior e afirmam que Keli passou a residir no imóvel por tolerância de familiares, vindo posteriormente a dispor do bem como se exclusivamente seu fosse. Os réus contestaram, alegando posse contínua desde 2008, inexistência de esbulho e aquisição possessória própria. Houve réplica, audiência de instrução, razões finais e posterior integração de Cléa, que apresentou defesa e alegou aquisição de boa-fé e usucapião. Na decisão de id. 249217636, foram rejeitadas as questões processuais e delimitados como pontos controvertidos a posse anterior, o esbulho e as perdas e danos. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A reintegração de posse exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. No caso, a própria defesa reconhece que Keli ingressou no imóvel em 2008 por convite de sua avó e tia, com anuência de sua mãe, Eunice, revelando que a ocupação teve origem em tolerância familiar, e não em posse exclusiva exercida desde o início em oposição aos demais. A situação se alterou quando Keli, em 01/09/2021, celebrou instrumento de cessão e transferência de direitos sobre o imóvel em favor de Cléa Lucia de Souza Pereira, sem demonstração de autorização dos demais integrantes da relação possessória. Tal conduta exteriorizou oposição inequívoca à posse anteriormente tolerada, caracterizando o esbulho. A alegada boa-fé da adquirente não afasta a tutela possessória, permanecendo resguardados eventuais direitos decorrentes da relação contratual entre cedente e cessionária. Também não prospera a usucapião arguida em defesa. Embora admissível sua alegação defensiva, não há prova de exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono, em oposição aos demais, pelo período legalmente exigido, uma vez que a ocupação se iniciou de forma consentida e a oposição inequívoca somente se evidenciou em 2021. Quanto às perdas e danos, reconhecido o esbulho e a permanência dos réus na fruição exclusiva do imóvel, resta caracterizada a privação econômica da posse. Embora os autores tenham indicado o valor mensal de R$ 1.000,00, não há prova suficiente de que esse montante corresponda ao efetivo valor locativo. Assim, a indenização deverá corresponder ao valor locativo mensal do imóvel, a contar de 01/09/2021 até a efetiva restituição do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, limitando-se essa fase à quantificação do prejuízo já reconhecido. Não prosperam os pedidos defensivos de proteção possessória, danos morais e litigância de má-fé, por ausência de suporte probatório suficiente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR os autores na posse do imóvel situado na Rua Bonina, nº 517, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro/RJ, determinando sua restituição por KELI CRISTINA DA SILVA ALVES RODRIGUES, DARLAN PEREIRA e CLÉA LUCIA DE SOUZA PEREIRA, bem como por eventuais ocupantes cuja posse deles derive. CONDENO os réus ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor locativo mensal do imóvel, no período entre 01/09/2021 e a efetiva restituição do bem, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. REJEITO a usucapião arguida em defesa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de proteção possessória, indenização por danos morais e litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não ocorrendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o montante apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

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