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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808667-18.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOCO - SOLUCOES EM EDUCACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE VICTOR MACHADO DE FREITAS - PE63020 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADELIA BEATRIZ LIMA OLIVEIRA - PE60389 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado em epígrafe, ao argumento de acordo de parcelamento firmado com a exequente. Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740). Em consulta ao "Inscreve Fácil" restou confirmada a adesão do executado ao parcelamento em 26/08/2026. Sendo assim, determino o desbloqueio dos valores constritos a partir dessa data. Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com fulcro no art. 151, VI, do CTN. Proceda-se à interrupção da ordem de repetição programada de bloqueio de valores da parte executada no sistema SISBAJUD. Friso que a manutenção da constrição efetivada anteriormente ao parcelamento visa a garantir eventual descumprimento do acordo consolidado após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, além de resguardar a satisfação do crédito tributário. Em caso de inadimplência do executado no que tange ao parcelamento, passa a correr, no dia seguinte à data da primeira parcela não paga, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80, para todos os efeitos legais, independentemente de novo despacho do juízo ou comunicação à parte exequente, a qual fica de logo responsável pela comunicação quanto à cessação do pagamento e/ou localização de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
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