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0808666-79.2017.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808666-79.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RUBENS SANTOS VIEIRA SAMPAIO Endereço: Rua Bolívia, (Cj Jd América), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-120 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 186903022, a parte exequente requer seja EFETUADO O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO CORRIGIDA. E exequente requer, ainda, MEDIDAS EXECUTÓRIAS. Inicialmente, é necessário destacar que, para o regular processamento de quaisquer medidas executórias, faz-se imprescindível o requerimento formal e específico do cumprimento de sentença, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil. No presente caso, não há nos autos o requerimento formal de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a análise e deferimento das medidas pretendidas. Ademais, as medidas executórias atípicas devem ser adotadas de forma excepcional e subsidiária, sendo imprescindível a demonstração de que as medidas típicas se revelaram insuficientes para a satisfação do crédito. No entanto, tal demonstração não foi realizada pelo Exequente, tampouco houve a tentativa prévia de medidas típicas antes da postulação de medidas mais gravosas. Dessa forma, considerando a ausência de requerimento formal e a necessidade de esgotamento das medidas típicas antes da análise de medidas atípicas, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executórias formulado pelo Exequente. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o requerimento de cumprimento de sentença de forma específica, sob pena de extinção do feito. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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