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0808660-52.2023.8.19.0029

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0808660-52.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO GOMES DA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CÍCERO GOMES DA SILVA JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma o autor que o imóvel descrito na inicial teria sido partilhado entre ele, sua mãe e seu irmão, tendo cada um construído residência individual no local. Que as residências de sua mãe e de seu irmão já dispunham de fornecimento de energia elétrica, enquanto a casa por ele construída, embora pronta e mobiliada, permanecia sem ligação individual do serviço. Para demonstrar as características do local, juntou fotografias das edificações e dos medidores existentes. Narra que, em 27/10/2023, solicitou à concessionária a realização de nova ligação e instalação de medidor de energia elétrica em sua residência, sob o protocolo nº 517173333. Que o pedido foi recusado sob a justificativa da necessidade de apresentação de certidão ambiental, razão pela qual requereu o documento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Magé, obtendo a Certidão de Anuência nº 291/2023, emitida em 08/11/2023. Que, mesmo após a apresentação da referida certidão, a ré não realizou a instalação do medidor nem iniciou o fornecimento de energia elétrica. Que a localidade dispõe de infraestrutura e fornecimento regular de energia elétrica, inclusive nas residências vizinhas e nos imóveis de sua mãe e de seu irmão, situados no mesmo terreno, além de iluminação pública, abastecimento de água e saneamento. Que a ausência do serviço o impedia de residir com sua família no imóvel já construído e mobiliado e que realizou diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, permanecendo privado de serviço que reputa essencial por período superior ao razoável. Que a demora injustificada na instalação do medidor configura falha na prestação do serviço, tendo-lhe causado danos de natureza moral. Pretende: a concessão da gratuidade de justiça;a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que que a ré seja compelida a fornecer energia elétrica ao imóvel, mediante instalação de medidor individual em seu nome,confirmando-se o provimento em sede final; a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. A inicial de id. 91529366 veio instruída com documentos. No id. 92498685, o deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento de energia elétrica ao autor, em seu próprio nome, mediante instalação de medidor no imóvel indicado na inicial. Foi proferido comando citatório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 96559984. Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, uma vez que o medidor solicitado pelo autor teria sido instalado dentro do prazo e que o fornecimento de energia estaria chegando regularmente até o ponto de entrega, encontrando-se o equipamento em perfeito funcionamento. Afirma que eventual ausência de energia no interior do imóvel deveria ser atribuída às instalações internas, cuja verificação e manutenção competiriam ao consumidor, inclusive quanto à fiação e ao disjuntor. No mérito, reitera que o medidor foi devidamente instalado e que a unidade consumidora se encontra regularmente abastecida. Defende que sua responsabilidade se limita ao sistema elétrico até o ponto de entrega, cabendo ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Que, assim, inexiste qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando não estarem demonstrados os pressupostos necessários à medida e sustentando competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Quanto à pretensão indenizatória, alega inexistir comprovação de dano extrapatrimonial, afirmando não ter ocorrido interrupção do fornecimento de energia, negativação ou qualquer situação constrangedora capaz de justificar reparação por dano moral. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos. Em réplica (id. 103347335), o autor noticiou o cumprimento da obrigação pela ré em 25/01/2024. Impugna a alegação de que o medidor teria sido instalado tempestivamente. Afirma que permaneceu por aproximadamente 03 meses aguardando a ligação de energia elétrica e que somente obteve o serviço após o deferimento da tutela jurisdicional. Reitera os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestar em provas (id. 178350506), a ré disse não ter outras provas a produzir (180802718). A autora deixou de se manifestar. No id. 238338287, decisão saneadora rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova e fixando os pontos controvertidos. Foi concedido prazo às partes para especificar provas. No id. 244537520, a ré reiterou não pretender a dilação probatória. O autor deixou de se manifestar. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Restou incontroverso que o autor solicitou a instalação de medidor individual de energia elétrica em sua residência em 27/10/2023, mediante protocolo nº 517173333, tendo apresentado, posteriormente, a documentação exigida pela concessionária, inclusive a Certidão de Anuência nº 291/2023, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Magé. Também não há controvérsia acerca de que a ligação somente foi efetivamente realizada em 25/01/2024, após o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência que determinou a instalação do equipamento no prazo de 05 dias. A ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sob o argumento de que o medidor teria sido instalado e que eventual ausência de energia no interior do imóvel decorreria exclusivamente das instalações internas da unidade consumidora. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária quanto ao período anterior à efetiva ligação. Competia à ré demonstrar a existência de impedimento técnico, ambiental ou jurídico que justificasse a demora na instalação do medidor após a solicitação administrativa e apresentação da documentação indicada como necessária. Entretanto, limitou-se a afirmar a regularidade do serviço posteriormente prestado, sem comprovar qualquer circunstância excepcional que impedisse o atendimento no momento oportuno. Ressalte-se que a própria instalação posterior do medidor evidencia a viabilidade técnica do fornecimento, não tendo a concessionária demonstrado alteração das condições do imóvel ou apresentação de novo documento que justificasse a realização do serviço apenas após a intervenção judicial. Dessa forma, verifica-se falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora injustificada no atendimento de solicitação de instalação de energia elétrica em imóvel que, conforme documentos juntados aos autos, já se encontrava inserido em localidade dotada de infraestrutura de fornecimento, inclusive com unidades consumidoras próximas. Caracterizado está o ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo.A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à adequada utilização da moradia e ao desenvolvimento das atividades cotidianas. A privação injustificada do serviço por período prolongado, especialmente quando o consumidor demonstra ter adotado as providências necessárias para a regularização e somente obtém solução após a intervenção do Poder Judiciário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto,JULGO PROCEDENTEO PEDIDOpara impor à ré obrigação de fazer no sentido de instalar medidor individual e fornecer energia elétrica ao imóvel do autor, pretensão essa que considero exaurida ante a confirmação do cumprimento. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 4 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular

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