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0808652-26.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º CEJUSC de Timon - Subseção OAB Timon · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, nº 209, bairro Parque Piauí CEP: 65.631-230 – TIMON-MA WhatsApp: (99) 99904-7306; e-mail:1cejusc-tim@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0808652-26.2026.8.10.0060 Requerente: ICARO PIMENTEL E VALENTE Requerida: GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, pelo reclamante ÍCARO PIMENTEL VALENTE, brasileiro, servidor público, CPF nº 012.346.363-79, residente e domiciliado no Beco Vinte e Um, nº 39, bairro Parque Piauí, Timon-MA, telefone nº 99 9 8553-5577, tendo como reclamados GLEYDSON CÂNDIDO DE SOUSA, CPF nº 647.902.233-53, residente e domiciliado na Rua Helano Brilhante, nº 1556, Jardim das Oliveiras, na cidade de Fortaleza-CE, telefone nº (85) 9 9223-6717 e GAVIÃO MUSIC LTDA, CNPJ nº 55.700.521/0001-43, representado por GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA, acompanhados pelo advogado Zacarias Antonio Oliveira Pinto, OAB-CE 10396. Em audiência de conciliação/mediação, ID 190236947, conduzida pelo mediador judicial FRANCISCO SAULO BRITO AGUIAR, matrícula 101.493-TJMA, chegaram as partes ao seguinte ACORDO: DO ACORDO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O reclamado, GLEYDSON CÂNDIDO DE SOUSA, CPF nº 647.902.233-53, plenamente capaz, e em total exercício de sua autonomia privada, manifesta, de forma livre, esclarecida e desprovida de qualquer vício de consentimento, reconhece a dívida com o reclamante, decorrentes dos fatos relatados na inicial, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se obriga a pagar o valor, com entrada de R$ 5.000 (cinco mil reais), até dia 20 de setembro de 2026 e o restante em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo a primeira até 20 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os valores serão transferidos/depositados em conta de titularidade do requerente, ICARO PIMENTEL E VALENTE, CPF nº 012.346.363-79, Agência 3507-6, Conta 50363-0, Banco do Brasil, ou por meio de pix de chave 01234636379 (CPF) Banco do Brasil. MULTA: Em caso de descumprimento do acordo por parte da Requerida, haverá a aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas e vincendas e juros de 1% ao mês. DA QUITAÇÃO: Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. DOS PRAZOS E DOS RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Vieram os autos conclusos, para homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência de conciliação/mediação. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, nos termos acima transcritos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, tendo esta força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II), podendo ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517), mediante certidão expedida pela Secretaria deste 1º CEJUSC, sem prejuízo do seguimento de execução judicial perante o Juízo competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado desde logo, em face da renúncia das partes ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quarta-feira, 02 de setembro de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado eletronicamente)

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