Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, nº 209, bairro Parque Piauí CEP: 65.631-230 – TIMON-MA WhatsApp: (99) 99904-7306; e-mail:1cejusc-tim@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0808652-26.2026.8.10.0060 Requerente: ICARO PIMENTEL E VALENTE Requerida: GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, pelo reclamante ÍCARO PIMENTEL VALENTE, brasileiro, servidor público, CPF nº 012.346.363-79, residente e domiciliado no Beco Vinte e Um, nº 39, bairro Parque Piauí, Timon-MA, telefone nº 99 9 8553-5577, tendo como reclamados GLEYDSON CÂNDIDO DE SOUSA, CPF nº 647.902.233-53, residente e domiciliado na Rua Helano Brilhante, nº 1556, Jardim das Oliveiras, na cidade de Fortaleza-CE, telefone nº (85) 9 9223-6717 e GAVIÃO MUSIC LTDA, CNPJ nº 55.700.521/0001-43, representado por GLEYDSON CANDIDO DE SOUSA, acompanhados pelo advogado Zacarias Antonio Oliveira Pinto, OAB-CE 10396. Em audiência de conciliação/mediação, ID 190236947, conduzida pelo mediador judicial FRANCISCO SAULO BRITO AGUIAR, matrícula 101.493-TJMA, chegaram as partes ao seguinte ACORDO: DO ACORDO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O reclamado, GLEYDSON CÂNDIDO DE SOUSA, CPF nº 647.902.233-53, plenamente capaz, e em total exercício de sua autonomia privada, manifesta, de forma livre, esclarecida e desprovida de qualquer vício de consentimento, reconhece a dívida com o reclamante, decorrentes dos fatos relatados na inicial, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e se obriga a pagar o valor, com entrada de R$ 5.000 (cinco mil reais), até dia 20 de setembro de 2026 e o restante em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo a primeira até 20 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os valores serão transferidos/depositados em conta de titularidade do requerente, ICARO PIMENTEL E VALENTE, CPF nº 012.346.363-79, Agência 3507-6, Conta 50363-0, Banco do Brasil, ou por meio de pix de chave 01234636379 (CPF) Banco do Brasil. MULTA: Em caso de descumprimento do acordo por parte da Requerida, haverá a aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas e vincendas e juros de 1% ao mês. DA QUITAÇÃO: Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. DOS PRAZOS E DOS RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Vieram os autos conclusos, para homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência de conciliação/mediação. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, nos termos acima transcritos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, tendo esta força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II), podendo ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517), mediante certidão expedida pela Secretaria deste 1º CEJUSC, sem prejuízo do seguimento de execução judicial perante o Juízo competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado desde logo, em face da renúncia das partes ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quarta-feira, 02 de setembro de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado eletronicamente)