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TJMS · 4ª Vara Cível
Vistos etc., Em que pese as alegações tecidas na inicial, é certo que os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez possuem características distintas e requerem a análise de requisitos específicos para a concessão de cada um deles. Nesse contexto, observa-se que a parte autora recebeu o auxílio para incapacidade temporária ( 540359670-0) até 07 de maio de 2010 (p. 40). Por sua vez, alega em sua manifestação ter direito ao benefício do auxílio-acidente, fundamentado na persistência de sequelas definitivas. Destarte, apesar de não desconhecer que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, eventual concessão dependeria da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, de modo que, no caso dos autos, não há que se falar em simples hipótese de restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tampouco de configuração da negativa administrativa quando da simples cessação do benefício temporário. Assim, considerando-se os argumentos acima expostos, bem como o tempo passado entre a cessação do benefício anteriormente recebido e o ajuizamento da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a existência de requerimento administrativo indeferido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intime(m)-se.
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