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0808645-29.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808645-29.2025.8.20.5124 AUTOR: LAISA ROCHA BARBOSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc, I. Relatório Anoto, em breve síntese, que a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., narrando o cancelamento de pacote turístico e a ausência de reembolso do valor pago (R$ 8.282,32). A tutela de urgência foi indeferida. A Adyen apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva, e impugnando o mérito. No curso do feito, a autora, sem advogado, requereu a exclusão da HURB do polo passivo por dificuldade de localizar seu endereço, o que foi deferido por despacho (ID 198690076). É o breve relato. II. Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento no qual a parte autora pede a condenação das rés ao pagamento de dano moral e material. Aduz, em apertadíssima síntese, ter contratado a primeira ré um pacote de viagem e, diante da indisponibilidade das datas informadas pela autora, foi pedido cancelamento. Por fim aduz que não recebeu o valor pago. Apenas a segunda ré apresentou defesa, não sendo localizada a primeira ré, pelo que se pediu desistência em relação a ela. Afirma, em apertadíssima síntese, não integrar a cadeia de consumo, sendo apenas uma gestora de pagamentos. Passo a enfrentar as preliminares aduzidas na defesa. A ré Adyen sustenta que o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço diverso do seu domicílio fiscal, o que acarretaria a nulidade do ato citatório. A preliminar não prospera. A própria ré compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito completa, exercendo plenamente seu direito de defesa, o que supre eventual vício do ato citatório, à falta de qualquer prejuízo concreto, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (...)". Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Ayden, se confunde com o mérito, pelo que deixo para analisar no momento certo. A autora sustenta que a Adyen, na qualidade de gestora dos pagamentos da HURB, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e traz aos autos, a título de prova emprestada, decisões proferidas em outros processos nos quais se reconheceu tal responsabilidade, além de notícia jornalística sobre valores retidos pela Adyen em face da HURB. A Adyen, por sua vez, afirma ter atuado unicamente como instituição de pagamento credenciadora, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual entre a autora e a HURB, limitando-se a processar e repassar os valores recebidos. A controvérsia sobre a legitimidade passiva de instituições de pagamento e intermediadoras em ações movidas contra a HURB não é pacífica na jurisprudência. Em alguns precedentes, reconheceu-se a legitimidade da Adyen quando demonstrado, no caso concreto, que ela figurava como beneficiária direta dos valores pagos pelo consumidor (constando como tal nos boletos ou meios de cobrança). Dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC dispõe que: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores E o art. 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, prestadas mediante remuneração. A Adyen não nega atuar, no mercado brasileiro, como instituição de pagamento contratada pela HURB para processar, receber e repassar os valores pagos pelos consumidores dos pacotes turísticos comercializados por esta. Trata-se de atividade remunerada, exercida de forma contínua e organizada, que a insere na cadeia de fornecimento do serviço de intermediação da viagem, e não de mero ato isolado e desinteressado de disponibilização de meio de pagamento, como ocorre, por exemplo, na emissão avulsa de boleto bancário por instituição financeira sem qualquer vínculo negocial contínuo com o fornecedor. Nesse aspecto, o precedente por vezes invocado em casos semelhantes (REsp 1.786.157/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019) não se aplica ao caso dos autos. Ali se tratava de banco que apenas processou o pagamento de uma fraude praticada por terceiro estranho à sua atividade bancária, situação estrutural e faticamente distinta da atuação sistemática e remunerada da Adyen como processadora oficial e exclusiva dos pagamentos da HURB, integrada à operação comercial desta. Tal integração é corroborada pelos elementos trazidos pela autora, como a notícia jornalística dando conta de que a Adyen já reteve, administrativamente, valores expressivos pertencentes à HURB em razão de pedidos de reembolso e chargebacks, e decisões proferidas em outros processos, juntadas como prova emprestada, nas quais se reconheceu que a Adyen atua não como mera processadora indiferente, mas como efetiva gestora dos valores devidos aos consumidores da HURB, com poder concreto sobre a liberação ou retenção desses recursos. Tal circunstância a diferencia de uma simples maquininha de cartão e demonstra ingerência direta sobre o cumprimento (ou descumprimento) da obrigação de reembolso que constitui o próprio objeto desta ação. Cabe registrar que a matéria não é pacífica na jurisprudência, havendo Turmas Recursais que, em outros casos envolvendo a mesma ré, reconheceram sua ilegitimidade por ausência de prova concreta de sua atuação como beneficiária dos valores. No caso concreto, contudo, a prova documental e a prova emprestada acima referidas, não especificamente impugnadas pela Adyen quanto à sua autenticidade, e a inversão do ônus da prova que se impõe em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), autorizam concluir pela verossimilhança da alegação de que a ré, tal qual em outras oportunidades já reconhecidas judicialmente, também gere e retém, em alguma medida, valores relacionados aos reembolsos devidos pela HURB, sem que tenha comprovado o contrário, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Assim, reconheço a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O dano material é incontroverso. Há o comprovante de pagamento juntado (ID 153540166) e no pedido de cancelamento formalizado em 31/01/2025 (ID 152004557), que demonstra que a autora pagou R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) pelo pacote turístico, que não foi utilizado, tendo a própria HURB se comprometido a restituir o valor até 01/05/2025, prazo que transcorreu sem qualquer providência. Não há notícia, nos autos, de que qualquer valor tenha sido devolvido. Configurado o inadimplemento da obrigação de restituir, e reconhecida a responsabilidade solidária da Adyen, condeno as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). Quanto ao dano moral, o cancelamento de viagem internacional já planejada, associado ao descumprimento de prazo de reembolso expressamente assumido pela fornecedora e à subsequente inércia das rés diante das tentativas da consumidora de solucionar a questão administrativamente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Caracteriza dano moral indenizável, decorrente da frustração, da insegurança financeira e do sentimento de descaso impostos à autora. Considerando a extensão do dano, o valor da obrigação inadimplida e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor postulado na inicial e compatível com a jurisprudência para casos semelhantes, a ser suportado solidariamente pelas rés. III. Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de IPCA a contar da data do pedido de restituição até a citação. Após a citação, incidir tão somente taxa SELIC. Condeno ainda a ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de taxa SELIC a contar da publicação da presente decisão. Sem custas e honorários. DEFIRO a habilitação da advogada NAIDE TRINDADE COSTA, OAB/RN nº 9.052, determinando que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome; Sendo interposto recurso, e presentes os requisitos e pressupostos recursais, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remeta-se o feito a Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808645-29.2025.8.20.5124 AUTOR: LAISA ROCHA BARBOSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc, I. Relatório Anoto, em breve síntese, que a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., narrando o cancelamento de pacote turístico e a ausência de reembolso do valor pago (R$ 8.282,32). A tutela de urgência foi indeferida. A Adyen apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva, e impugnando o mérito. No curso do feito, a autora, sem advogado, requereu a exclusão da HURB do polo passivo por dificuldade de localizar seu endereço, o que foi deferido por despacho (ID 198690076). É o breve relato. II. Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento no qual a parte autora pede a condenação das rés ao pagamento de dano moral e material. Aduz, em apertadíssima síntese, ter contratado a primeira ré um pacote de viagem e, diante da indisponibilidade das datas informadas pela autora, foi pedido cancelamento. Por fim aduz que não recebeu o valor pago. Apenas a segunda ré apresentou defesa, não sendo localizada a primeira ré, pelo que se pediu desistência em relação a ela. Afirma, em apertadíssima síntese, não integrar a cadeia de consumo, sendo apenas uma gestora de pagamentos. Passo a enfrentar as preliminares aduzidas na defesa. A ré Adyen sustenta que o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço diverso do seu domicílio fiscal, o que acarretaria a nulidade do ato citatório. A preliminar não prospera. A própria ré compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito completa, exercendo plenamente seu direito de defesa, o que supre eventual vício do ato citatório, à falta de qualquer prejuízo concreto, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (...)". Quanto a alegada ilegitimidade passiva da Ayden, se confunde com o mérito, pelo que deixo para analisar no momento certo. A autora sustenta que a Adyen, na qualidade de gestora dos pagamentos da HURB, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e traz aos autos, a título de prova emprestada, decisões proferidas em outros processos nos quais se reconheceu tal responsabilidade, além de notícia jornalística sobre valores retidos pela Adyen em face da HURB. A Adyen, por sua vez, afirma ter atuado unicamente como instituição de pagamento credenciadora, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual entre a autora e a HURB, limitando-se a processar e repassar os valores recebidos. A controvérsia sobre a legitimidade passiva de instituições de pagamento e intermediadoras em ações movidas contra a HURB não é pacífica na jurisprudência. Em alguns precedentes, reconheceu-se a legitimidade da Adyen quando demonstrado, no caso concreto, que ela figurava como beneficiária direta dos valores pagos pelo consumidor (constando como tal nos boletos ou meios de cobrança). Dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC dispõe que: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores E o art. 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, prestadas mediante remuneração. A Adyen não nega atuar, no mercado brasileiro, como instituição de pagamento contratada pela HURB para processar, receber e repassar os valores pagos pelos consumidores dos pacotes turísticos comercializados por esta. Trata-se de atividade remunerada, exercida de forma contínua e organizada, que a insere na cadeia de fornecimento do serviço de intermediação da viagem, e não de mero ato isolado e desinteressado de disponibilização de meio de pagamento, como ocorre, por exemplo, na emissão avulsa de boleto bancário por instituição financeira sem qualquer vínculo negocial contínuo com o fornecedor. Nesse aspecto, o precedente por vezes invocado em casos semelhantes (REsp 1.786.157/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019) não se aplica ao caso dos autos. Ali se tratava de banco que apenas processou o pagamento de uma fraude praticada por terceiro estranho à sua atividade bancária, situação estrutural e faticamente distinta da atuação sistemática e remunerada da Adyen como processadora oficial e exclusiva dos pagamentos da HURB, integrada à operação comercial desta. Tal integração é corroborada pelos elementos trazidos pela autora, como a notícia jornalística dando conta de que a Adyen já reteve, administrativamente, valores expressivos pertencentes à HURB em razão de pedidos de reembolso e chargebacks, e decisões proferidas em outros processos, juntadas como prova emprestada, nas quais se reconheceu que a Adyen atua não como mera processadora indiferente, mas como efetiva gestora dos valores devidos aos consumidores da HURB, com poder concreto sobre a liberação ou retenção desses recursos. Tal circunstância a diferencia de uma simples maquininha de cartão e demonstra ingerência direta sobre o cumprimento (ou descumprimento) da obrigação de reembolso que constitui o próprio objeto desta ação. Cabe registrar que a matéria não é pacífica na jurisprudência, havendo Turmas Recursais que, em outros casos envolvendo a mesma ré, reconheceram sua ilegitimidade por ausência de prova concreta de sua atuação como beneficiária dos valores. No caso concreto, contudo, a prova documental e a prova emprestada acima referidas, não especificamente impugnadas pela Adyen quanto à sua autenticidade, e a inversão do ônus da prova que se impõe em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), autorizam concluir pela verossimilhança da alegação de que a ré, tal qual em outras oportunidades já reconhecidas judicialmente, também gere e retém, em alguma medida, valores relacionados aos reembolsos devidos pela HURB, sem que tenha comprovado o contrário, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Assim, reconheço a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O dano material é incontroverso. Há o comprovante de pagamento juntado (ID 153540166) e no pedido de cancelamento formalizado em 31/01/2025 (ID 152004557), que demonstra que a autora pagou R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) pelo pacote turístico, que não foi utilizado, tendo a própria HURB se comprometido a restituir o valor até 01/05/2025, prazo que transcorreu sem qualquer providência. Não há notícia, nos autos, de que qualquer valor tenha sido devolvido. Configurado o inadimplemento da obrigação de restituir, e reconhecida a responsabilidade solidária da Adyen, condeno as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). Quanto ao dano moral, o cancelamento de viagem internacional já planejada, associado ao descumprimento de prazo de reembolso expressamente assumido pela fornecedora e à subsequente inércia das rés diante das tentativas da consumidora de solucionar a questão administrativamente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Caracteriza dano moral indenizável, decorrente da frustração, da insegurança financeira e do sentimento de descaso impostos à autora. Considerando a extensão do dano, o valor da obrigação inadimplida e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor postulado na inicial e compatível com a jurisprudência para casos semelhantes, a ser suportado solidariamente pelas rés. III. Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.282,32 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de IPCA a contar da data do pedido de restituição até a citação. Após a citação, incidir tão somente taxa SELIC. Condeno ainda a ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de taxa SELIC a contar da publicação da presente decisão. Sem custas e honorários. DEFIRO a habilitação da advogada NAIDE TRINDADE COSTA, OAB/RN nº 9.052, determinando que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome; Sendo interposto recurso, e presentes os requisitos e pressupostos recursais, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remeta-se o feito a Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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