2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808640-54.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Jornada de Trabalho, Irredutibilidade de Vencimentos] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação cível e à remessa necessária interpostas pelo Estado da Paraíba. O julgado colegiado reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período posterior a 17/06/2010, e excluiu da condenação o adicional de 50% de hora extra, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto ao argumento de ausência de comprovação documental, referente ao controle de frequência do servidor para demonstrar a efetiva prestação da sétima hora de trabalho. Alega afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido inicial, bem como o prequestionamento da matéria de direito. Por sua vez, o autor Marcelino de Souza Gomes opôs embargos de declaração arguindo erro de premissa fática e omissão quanto ao afastamento do adicional de 50% de horas extras. Argumenta que a petição inicial requereu expressamente as diferenças devidas de uma hora a mais trabalhada com seus reflexos, o que ampararia o adicional de sobrejornada concedido em primeiro grau. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. As razões apresentadas pelo Estado da Paraíba não merecem acolhimento, visto que o Acórdão embargado (ID 43375621) apreciou a controvérsia de forma clara e exaustiva, inocorrendo a alegada omissão. A tese do Ente Estatal de que não haveria prova documental individualizada da jornada praticada pelo servidor não sustenta a oposição de aclaratórios. A majoração da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias sem o acréscimo salarial correspondente decorreu de ato normativo geral do Poder Judiciário estadual, especificamente a edição da Resolução TJPB nº 33/2009, que alterou o expediente e a carga horária de todo o quadro funcional de servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba. Trata-se de fato incontroverso e de conhecimento público, prescindindo de demonstração individualizada por folha de ponto ou controle de frequência. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a aplicação geral da aludida norma a seus servidores ao editar a Resolução TJPB nº 01/2015, que restabeleceu a jornada de seis horas diárias justamente em razão do impacto financeiro decorrente da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da Repercussão Geral (ARE 660.010/PR). Desse modo, resta evidenciada a inexistência de qualquer vício no julgado, revelando-se a nítida intenção do embargante em promover a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Sobre o tema, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807467-88.2022.8.15.0371 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. (0807467-88.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Quanto aos Embargos de Declaração do autor, de igual modo, sem razão. Sustenta o embargante a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado, afirmando que a exordial conteria pedido explícito de diferenças decorrentes da sobrejornada, com reflexos legais, o que afastaria a declaração de julgamento ultra petita feita pelo acórdão. A respeito da insurgência, vejamos o acórdão: “No que tange ao adicional de 50% aplicado pelo juízo de primeiro grau, a sentença merece reforma. Primeiramente, observa-se que o autor, na petição inicial, requereu apenas o pagamento das "diferenças devidas de 1 hora a mais trabalhada e não paga", não havendo pedido expresso de incidência de adicional de hora extra. Ademais, a natureza da verba aqui deferida não é de "serviço extraordinário" no sentido estrito (aquela que excede a jornada máxima legal), mas sim de recomposição patrimonial pela violação da irredutibilidade. O pagamento da 7ª hora deve ser realizado de forma simples (valor da hora), acrescido apenas dos reflexos em férias e 13º salário, conforme consolidado nos precedentes desta Corte e do modelo de referência deste Tribunal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE JORNADA DE 6 PARA 7 HORAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SÉTIMA HORA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. ULTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A inicial da ação pleiteia o reconhecimento e o pagamento da sétima hora trabalhada com os respectivos reflexos, mas não formula pedido de pagamento de horas extras ou de adicional de 50%, caracterizando excesso na sentença que concedeu além do que foi requerido, configurando julgamento ultra petita. 5. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é disciplinada pelo art. 19 da LC nº 58/2003 e pela Resolução nº 88/2009 do CNJ, que preveem o labor de 7 horas ininterruptas como jornada ordinária, não se caracterizando como hora extra. 6. O reconhecimento da sétima hora como parte da jornada ordinária afasta a incidência do adicional de 50%, mas mantém o direito à remuneração correspondente e aos reflexos nas demais verbas remuneratórias, como gratificações, férias e décimo terceiro. 7. O reconhecimento da sétima hora como extraordinária sem pedido expresso caracteriza julgamento ultra petita, devendo ser afastado o comando judicial nesse sentido para que o vício seja sanado . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos em parte. (...) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0825372-42.2017.8.15.2001, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025” Desse modo, consta-se que inexiste qualquer erro fático ou omissão na interpretação do pedido inicial, devendo ser mantida a exclusão do adicional de 50%, garantido ao servidor o direito ao recebimento da diferença simples da sétima hora com os reflexos em décimo terceiro salário e férias. É bem verdade que se tem aceito na jurisprudência pátria a utilização de embargos para prequestionar pontos que possam ser alvo de recurso perante os Tribunais Superiores. Porém, é pacífico que tal pretensão presquestionativa deve vir acompanhada de um dos pressupostos de sua admissibilidade. Esse é o posicionamento adotado em reiterados julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. (0802132-78.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019) Assim, como está claro que o objetivo do recurso é prequestionar, sem fazer menção a eventual ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resta patente a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA