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0808638-63.2023.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL Processo nº 0808638-63.2023.8.14.0051 Autora: Rosiene de Souza Dantas Réu: Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. DECISÃO DE SUSPENSÃO I – RELATÓRIO Rosiene de Souza Dantas ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral em face do Banco Cetelem S.A., posteriormente sucedido por incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que teria pretendido contratar empréstimo consignado convencional, mas a instituição financeira teria formalizado operação diversa, vinculada a cartão de crédito, sem prestar informações adequadas sobre a modalidade contratual, os encargos, o modo de amortização e o prazo de quitação. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação e da RMC, a restituição em dobro dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da conversão da operação em empréstimo consignado, em caráter subsidiário. A petição inicial foi inicialmente indeferida por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. A 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento à apelação da autora, cassou a sentença terminativa e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a presença de interesse processual e a suficiência dos documentos apresentados para o ajuizamento da demanda. A decisão transitou em julgado. O réu apresentou contestação, requereu a regularização do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e defendeu a validade da contratação. Juntou proposta de adesão individualizada, autorização de reserva de margem consignável, contrato de cartão de crédito consignado, comprovante de TED no valor de R$ 1.964,98, faturas e registros de formalização eletrônica. A autora não apresentou réplica. Posteriormente, intimadas para especificação de provas, a autora invocou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requereu o julgamento antecipado caso o banco não requeresse perícia. O réu informou não possuir novas provas a produzir e também requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia destes autos coincide, em seus aspectos essenciais, com as questões submetidas ao julgamento dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em particular quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e quanto ao prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, em face dos juros rotativos incidentes sobre o refinanciamento. A controvérsia repetitiva também abrange, na hipótese de invalidação do contrato, a consequência jurídica aplicável, isto é, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da operação em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. O Tema 1.328/STJ, por sua vez, trata especificamente da existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário. Conforme informação oficial constante do cadastro de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de abril de 2026 a Segunda Seção referendou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica dos Temas 1.328 e 1.414 e tramitem em território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O presente processo ainda se encontra pendente de julgamento de mérito e não constitui cumprimento de sentença. A causa de pedir e os pedidos formulados abrangem precisamente a validade da contratação do cartão consignado com RMC, a suficiência das informações prestadas, o efeito do pagamento mínimo sobre a evolução do saldo, a possibilidade de conversão ou revisão do negócio e a existência de dano moral. A coincidência temática é, portanto, direta, e não meramente eventual. A ordem nacional de suspensão impede a prolação, neste momento, de sentença de mérito sobre a validade ou abusividade da operação. A circunstância de o processo estar documentalmente instruído e de ambas as partes terem requerido julgamento antecipado não afasta a suspensão determinada no regime dos recursos repetitivos. A regra do art. 1.037, II, do CPC tem natureza vinculante e deve ser observada independentemente da suficiência, em tese, do acervo probatório para o julgamento imediato. Registre-se, para preservação do estado processual, que os documentos juntados pelo réu compreendem proposta de adesão com dados individualizados da autora, autorização expressa de RMC, solicitação de saque de R$ 1.964,98 mediante transferência para conta do Banco Bradesco, comprovante de TED de 1º de novembro de 2018, faturas que registram o saque, encargos, pagamento mínimo e posterior movimentação do cartão, além de logs de assinatura eletrônica por token SMS, com identificação por CPF, telefone, endereço eletrônico e endereço IP. O extrato do INSS apresentado com a inicial indica a averbação do contrato nº 97-834493219/18 e os descontos dele decorrentes. Tais documentos serão oportunamente apreciados à luz da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste momento, entretanto, não cabe declarar a inexistência ou a validade definitiva da relação jurídica, reconhecer abusividade, determinar conversão contratual, resolver pedido de restituição ou examinar a configuração de dano moral. Qualquer pronunciamento de mérito sobre esses pontos poderia antecipar solução abrangida pela controvérsia repetitiva e esvaziar a eficácia da ordem nacional de suspensão. A decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no presente processo não impede a suspensão. O pronunciamento colegiado limitou-se a cassar a sentença terminativa e a reconhecer a presença de interesse processual, determinando o prosseguimento da ação. Não houve julgamento de mérito sobre a validade da contratação, a abusividade da RMC, a restituição dos valores ou os danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processamento destes autos até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquele Tribunal que altere ou faça cessar a ordem nacional de suspensão. Proceda-se ao registro da suspensão no sistema processual, com a vinculação aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam suspensos os prazos processuais e a prática de atos voltados ao julgamento do mérito, ressalvadas as providências urgentes que eventualmente se mostrarem necessárias para evitar dano irreparável, na forma da legislação processual. Após a comunicação oficial do julgamento definitivo dos temas repetitivos ou do levantamento da suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito e sobre a necessidade de adequação dos pedidos e das provas às teses fixadas, retornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém

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