2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808630-78.2024.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por GILMAR RAFAEL DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (ID 127530360). A executada requereu a suspensão do processo por motivo de força maior com fulcro no art. 313, VI, do CPC, o sobrestamento de ordens executivas e de bloqueio com suporte em ofício do INSS, a expedição de ofício à autarquia previdenciária referente à ADPF nº 1236, bem como a formação de litisconsórcio passivo com o ente federal, a incompetência absoluta deste juízo com remessa à Justiça Federal e o cadastramento exclusivo de seu patrono (ID 157055456 e ID 157055458). Ademais, sobreveio aos autos manifestação protocolada pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP suscitando teses correlatas (ID 165288028). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade e da Representação Processual De início, constata-se a flagrante ilegitimidade do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP (ID 165288028), entidade estranha à lide que não compõe a relação jurídica processual e cujo subscritor não detém mandato outorgado pela executada AMBEC (ID 165288029), restando manifesta a inobservância aos arts. 17, 18 e 104 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se conhece de sua intervenção. Lado outro, DEFIRO o pedido de cadastramento formulado legitimamente pela executada (ID 157055456, pág. 7), determinando que o Cartório proceda à anotação de exclusividade das futuras publicações e intimações no sistema eletrônico em nome do advogado Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), bem como realize a devida desabilitação dos patronos anteriores sem procuração vigente. 2.2. Da Competência do Juízo, do Descabimento de Litisconsórcio com o INSS e da Preclusão A executada pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e pela inclusão do INSS no polo passivo (ID 157055458). Sem razão. A execução funda-se em título judicial transitado em julgado (ID 125491784), sendo a competência funcional deste Juízo absoluta e improrrogável para a satisfação do julgado, na forma do art. 516, II, do CPC. Ademais, a competência da Justiça Federal é fixada exclusivamente em razão da presença dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, não figurando autarquia federal no polo passivo deste feito, que tramitou unicamente contra associação privada. O INSS atua como mero repassador das verbas consignadas decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica, inexistindo interesse jurídico que justifique litisconsórcio passivo necessário ou deslocamento da competência à Justiça Federal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0833901-89.2024.8.15.0001.. Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator : Des. Onaldo Rocha de Queiroga . Apelante : Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos- AMBEC . Advogado : Daniel Gerber OAB/ RS 39.879. Apelada: Ana Maria Pereira dos Santos. Advogado: Wagner Luiz Ribeiro Sales OAB/PB 18.251. Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO FORMALIZADA COM ASSINATURA FÍSICA. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL NACIONAL SOBRE CONDUTAS FRAUDULENTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Maria Pereira dos Santos, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenar a associação à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.440,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da imposição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, por conseguinte, se é competente a Justiça Federal; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre a parte autora e a associação; (iii) determinar se a ausência de assinatura física em contrato com idoso torna nula a contratação; (iv) analisar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (v) verificar a existência de danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute a existência de relação contratual entre consumidor idoso e associação privada, sendo desnecessária a participação do INSS, que figura apenas como agente pagador mediante convênio, não havendo interesse jurídico direto que configure litisconsórcio necessário. 4. A prestação de serviços remunerados por associação civil sem fins lucrativos a destinatários finais configura típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da qualificação formal da entidade. 5. A ausência de assinatura física em contrato firmado com pessoa idosa para desconto em benefício previdenciário viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige essa formalidade como condição de validade, especialmente em contratações por meio eletrônico ou telefônico, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a ausência de engano justificável, sendo presumida a má-fé da associação diante da inobservância de norma legal protetiva, da ausência de prova da contratação válida e de sua vinculação a investigações policiais em âmbito nacional por condutas similares. 7. O desconto indevido e reiterado em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa enseja a configuração de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, diante da vulnerabilidade da vítima e da violação de sua dignidade, sendo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00. 8. A invocação genérica do art. 20 da LINDB não afasta a responsabilidade civil da entidade por violação de normas cogentes e protetivas, não sendo admissível relativizar a legalidade com base em eventuais consequências sociais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Justiça Estadual é competente para julgar ação que discute a validade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato com associação privada, sem necessidade de litisconsórcio com o INSS. 2.A relação entre aposentado e associação que oferece serviços mediante contraprestação configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. 3.A ausência de assinatura física em contratos com idosos, exigida por lei estadual, invalida a contratação e torna nulo o desconto em benefício previdenciário. 4.A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável, especialmente em casos envolvendo violação de normas protetivas e atuação reiterada em fraude. 5.O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária mesmo sem prova do abalo psicológico. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, 114, 373, II; Lei nº 12.027/2021 (PB), art. 1º, caput e parágrafo único; LINDB, art. 20. (0833901-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Destarte, a questão afeta à higidez dos descontos e à responsabilidade da promovida restou apreciada e decidida na fase de conhecimento (ID 112640727 e ID 125491780). Com o trânsito em julgado (ID 125491784), a matéria encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo incabível a rediscussão cognitiva ou a inclusão forçada de litisconsorte em fase executiva. 2.3. Da Inexistência de Força Maior e da Configuração de Fortuito Interno A executada sustenta força maior com base na retenção de repasses do INSS e na suspensão dos convênios (art. 313, VI, do CPC), requerendo a suspensão do processo e o sobrestamento de determinações de pagamento ou de bloqueios judiciais (ID 157055456). O pleito não merece acolhimento. A intervenção estatal decorre da apuração de eventuais irregularidades na captação de associados, configurando risco da atividade empresarial (fortuito interno). Sem adentrar na verificação de eventual fraude massificada, que foge ao objeto desta execução, o fato não constitui evento imprevisível ou inevitável alheio à sua esfera de responsabilidade, sendo inidôneo para suspender o feito ou os atos de constrição patrimonial, não servindo o conteúdo do Ofício SEI nº 715/2025 invocado para obstar a marcha executiva contra o patrimônio da executada. 2.4. Do Acordo na ADPF nº 1236, da Facultatividade da Via Administrativa e do Descabimento de Ofício ao INSS A executada pugna pela suspensão do feito e pelo envio de ofício ao INSS para averiguar eventual adesão ao acordo da ADPF nº 1236 ou a realização de pagamentos administrativos (ID 157055456 e ID 157055458). O pleito não prospera. O acordo na ADPF nº 1236 instituiu mecanismo meramente facultativo de ressarcimento, que não obsta a execução contra a entidade privada nem condiciona o acesso à jurisdição: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805500-88.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Severina de Oliveira Barbosa ADVOGADO: Jonh Lenno Andrade da Silva (OAB/PB 26.712) e outro APELADA: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CANAL ADMINISTRATIVO CRIADO NO ÂMBITO DO INSS APÓS OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. FACULTATIVIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF A DEMANDA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir, sob o fundamento de existência de canal administrativo no INSS para restituição de valores decorrentes de descontos previdenciários investigados na Operação “Sem Desconto”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há uma questões em discussão: estabelecer se a existência de mecanismo administrativo para restituição de valores no âmbito do INSS afasta o interesse de agir em ação judicial proposta contra entidade associativa privada responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1236, decorrente da Operação “Sem Desconto”, institui mecanismo administrativo voltado à restituição célere de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, especialmente em demandas que discutem a responsabilidade da União e do INSS. 4. A solução administrativa prevista no acordo possui natureza facultativa, não constituindo requisito de procedibilidade nem condicionando o exercício do direito de ação pelos beneficiários do regime geral de previdência social. 5. A homologação do acordo na ADPF nº 1236 não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ações judiciais propostas diretamente contra entidades associativas responsáveis pelos descontos, inclusive perante a Justiça Estadual, conforme expressamente previsto no próprio instrumento homologado. 6. O Tema 350 da repercussão geral do STF exige prévio requerimento administrativo apenas nas demandas previdenciárias dirigidas contra o INSS, não se aplicando a ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao cidadão o direito de buscar diretamente o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo admissível impor o exaurimento da via administrativa em hipóteses não previstas em lei ou em tese vinculante. 8. A existência de canal administrativo para restituição de valores não elimina o interesse de agir quando a demanda judicial busca tutela mais ampla, como declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da entidade que promoveu os descontos. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, configura restrição indevida ao acesso à justiça, impondo-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de mecanismo administrativo para restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários não afasta o interesse de agir em ação judicial proposta contra entidade associativa privada responsável pelos descontos. 2. O acordo homologado na ADPF nº 1236 possui natureza facultativa e não condiciona o acesso ao Poder Judiciário nem impede o prosseguimento de demandas individuais. 3. O Tema 350 da repercussão geral do STF aplica-se apenas às ações previdenciárias propostas contra o INSS, não sendo extensível a demandas ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito privado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 2º, 17, 98, 178, 179, 485; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1236 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800716-77.2025.8.15.0081, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.12.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000577-03.2025.8.26.0028, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo , para desconstituir a sentença, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0805500-88.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Ademais, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao INSS, uma vez que incumbe exclusivamente à executada comprovar de plano eventual fato extintivo ou modificativo da obrigação (art. 373, II, e art. 525, § 1º, VII, do CPC), sendo incabível atribuir ao Judiciário o ônus de averiguar administrativamente se houve pagamento ou restituição à exequente com base em mera alegação genérica. 2.5 Do Excesso de Execução e do Indevido Cômputo de Danos Morais Verifica-se, de ofício, flagrante desconformidade entre o demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente (ID 127530360 e ID 127530361) e o título judicial executivo transitado em julgado (ID 125491784). Com efeito, a sentença julgou expressamente improcedente o pleito de indenização por danos morais (ID 112640727), capítulo que restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à apelação da parte autora (ID 125491780). Nada obstante a improcedência definitiva do dano moral, a parte exequente incluiu indevidamente em sua memória discriminada a quantia de R$ 6.699,82 a esse título (ID 127530361). A fase de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título judicial, sendo defeso inovar ou incluir verba expressamente rejeitada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa direta à coisa julgada (art. 502, art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC) e inadmissível enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, não conhecendo da manifestação de ID 165288028; b) DEFIRO o pedido de cadastramento processual formulado pela devedora, determinando à Secretaria a inclusão com exclusividade do advogado Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827) nas futuras intimações (ID 157055456, pág. 7), com a consequente desabilitação dos patronos anteriores sem instrumento de mandato vigente; c) INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo fundados em força maior (art. 313, VI, do CPC) e na ADPF nº 1236, bem como REJEITO os pleitos de sobrestamento de atos executivos, de expedição de ofício ao INSS, de intervenção do INSS como litisconsorte e de declaração de incompetência absoluta deste juízo (ID 157055456 e ID 157055458); d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (memória de cálculo), adequando os cálculos aos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, bem como requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito